Acórdão nº 0448/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

18 de Setembro de 2015 Indeferiu a reclamação para a conferência Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: MASSA FALIDA B…………., Ld.ª, no processo de impugnação n.º 1297/09.6BELRS veio interpôr o presente recurso da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial interposta pela ora Recorrente e, em consequência, manteve a liquidação adicional de IRC nº 2009 8310013112, emitida em 06/05/2009, referente ao exercício de 2004, no valor de € 95.546,34 (noventa e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Encontra-se provado nos autos que ora Recorrida foi declarada falida em 18/01/1991, mas o Meritíssimo Juiz a quo não retira qualquer inferência deste facto na douta sentença recorrida; 2. Primeiro, não são devidos os juros compensatórios calculados mensalmente de 01/01/2004 a 31/12/2004 liquidados à Recorrente, porque, de acordo com o disposto no nº 2, do artigo 151º do CPEREF, a contagem de todo o tipo de juros cessa na data da sentença da declaração de falência, para salvaguardar o princípio da igualdade dos credores que preside à formulação da citada norma jurídica; 3. Depois, a Recorrente não incumpriu com as suas obrigações fiscais declarativas, quando não entregou o Modelo 22 do IRC referente ao ano de 2004, nem deve à Autoridade Tributária o IRC que lhe foi liquidado por referência aquele ano; 4. A sociedade comercial B…………., Ld.ª foi dissolvida e perdeu a sua personalidade jurídica à data da declaração da sua falência, em 18/01/1991. Esta falência acarretou necessariamente o encerramento da sua escrita, os seus bens foram apreendidos para a Massa Falida e os actos da liquidação da Massa Falida não foram levados à escrita da sociedade comercial B………….., Ld.ª, mas sim aos autos de liquidação, os quais estão apensos ao processo de falência; 5. As contas da liquidação são elaboradas em forma de conta corrente (de acordo com o disposto no nº 2, do art. 223º do CPEREF) e decididas a final pelo Juiz (de acordo com o disposto no nº 2, do art. 222º do CPEREF) e, por esse motivo, a sociedade falida não tem obrigação de manter um sistema contabilístico organizado nos termos do disposto no Código do IRC, por tal ser inútil, para além de ilegal; 6. E, paralelamente, não pode a Autoridade Tributária efectuar qualquer fiscalização às ditas contas, designadamente por elas serem sindicadas e decididas por um Juiz. Assim, a Autoridade Tributária só podia ter fiscalizado as contas anteriores a 18/01/1991, pelo que a acção inspectiva levada a cabo, em 2008, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa é ilegítima e ilegal; 7. Acresce que essa acção inspectiva foi justificada pela alegada falta da entrega do Modelo 22 do IRC referente a 2004. Todavia, a Recorrente não tem obrigação legal de apresentar declarações de rendimento em relação aos anos fiscais posteriores ao da sua declaração de falência. Assim o impõe a ratio legis do CPEREF, que regula todo o processo de falência e que, como norma especial que é, impera sobre as demais regras gerais expressas no CIRC, mormente sobre a dos artigos 65º e seguintes, que não lhe são aplicáveis; 8. O processo falimentar não está vocacionado para a observância do prazo de três anos aludido no nº 4 do artigo 65º. Esse prazo está, óbvia e naturalmente, conexionado com o nº 1 do artigo 150º do CSC; 9. Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 180º do CPEREF, embora se determine que a liquidação deve estar concluída no prazo de seis meses, também se admite que esse prazo possa ser prorrogado pelo tempo necessário; 10. Atente-se, neste conspecto, que no CPEREF impera a regra do rateio final, o que significa que o processo de falência tende a apresentar na fase de liquidação, sobretudo, acréscimos patrimoniais, que não são temperados por pagamentos por conta, gerando resultados provisórios verdadeiramente distorcidos no que tange à regra da anualidade do imposto. Para além do mais, não se pode ignorar, por ser consabido, que a maior parte das falências acolhem diversos litígios com tempos processuais autónomos que se furtam à gestão temporal do liquidatário e podem mesmo retardar a liquidação; 11. Este entendimento de que as Massas Falidas não têm obrigação legal de entregar as declarações de rendimentos modelo 22 do IRC fez eco na nossa jurisprudência e foi objecto de uma lei interpretativa, aquando da aprovação do CIRE, pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de Março; 12. O nº 3 do artigo 65º do CIRE veio decidir uma questão de direito cuja solução era incerta no domínio da lei antiga e consagra uma solução que a jurisprudência, pelos seus próprios meios, poderia ter chegado no domínio da lei anterior e que efectivamente chegou nalgumas das suas decisões, sendo que a norma nova não tem sequer de consagrar uma corrente jurisprudencial ou doutrinariamente prevalecente para ser considerada como lei interpretativa; 13. Atento o referido, o nº 3 do artigo 65º do CIRE cumpre todos os requisitos exigíveis para que possa ser considerada uma lei interpretativa, que verdadeiramente é. E, assim sendo, para efeitos da sua aplicação integra-se na lei interpretada do artigo 65º do CIRC, nos termos do disposto no artigo 13º do Código Civil; 14. Não há, portanto, qualquer justificação...

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