Acórdão nº 01049/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A……………., identificado nos autos, vem interpor recurso da sentença do TAF de Castelo Branco, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o acto de indeferimento do pedido de nulidade do acto de citação, tendo em conta que a citação por transmissão electrónica de dados é uma citação pessoal, e da qual constam os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e)) do nº. 1 do artigo 163º do CPPT.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. QUESTÃO PRÉVIA — DO EFEITO SUSPENSIVO DO PRESENTE RECURSO A. Antes de tudo o mais, importa referir que tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.

    1. Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea d), e 286.º, n.º 2, “in fine”, do C.P.P.T., o que desde já se requer para os devidos efeitos legais, conforme supra melhor se expôs em sede de motivação e que aqui se considera como integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.

      1. DA INCORRECTA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO PELO DIGN. TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO C. Conforme supra já se manifestou, foi o agora Recorrente A…………. “citado” para os autos de execução em referência, nos termos do disposto no artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, porquanto e alegadamente uma tal citação seria possível realizar de um tal modo, uma vez que o valor atribuído à execução é inferior a 500 unidades de conta, seja, inferior a € 51.000,00.

    2. Contudo, a citação prevista no n.º 1 do artigo 191º do CPPT não configura uma citação em sentido próprio, técnico, tão pouco uma tal citação é validamente eficaz para os fins que um tal acto pretende alcançar, garantir e salvaguardar, muito menos, conduz e/ou produz os efeitos típicos da citação fiscal, nomeadamente não determina o “dies a quo” do exercício dos direitos de defesa dos executados, porquanto um tal citação reveste carácter provisório.

    3. A efectiva e verdadeira citação só ocorre com a citação pessoal, propriamente dita, tal como referem os artigos 193.° e 203.°, n.º 1 alínea a) ambos do CPPT, não estando o órgão de execução fiscal dispensado de efectuar a citação pessoal efectiva e real, bem ao contrário daquilo que é defendido pelo Dign.º Tribunal “a quo” F. Mais, a propalada citação pessoal referida, no seu formalismo e forma de efectivação, não se rege pelo disposto no artigo 191.º do CPPT, nem está condicionado ao valor da execução em causa até porque um tal regime é discriminatório dos alegados contribuintes que “devem” mais e dos que devem menos.

    4. Assim, e sem descurar, o acto de citação é sim dependente da verificação do disposto no 192.° do CPPT, que por sua vez remete para os termos do Código de Processo Civil, nomeadamente para o seu artigo 225.°, n. 2 alínea b), seja a realização da citação pessoal, por carta registada com aviso de recepção.

    5. Deste modo o não respeito por tais normativos legais é de tal modo gravosa e com especial relevância e importância no nosso ordenamento jurídico tributário, designadamente no processo executivo, que a lei comina com nulidade insanável (artigo 165°, n. 1 alínea a) do CPPT).

      1. Com efeito, e uma vez que a “citação” operada nos termos do artigo 191.º, n.º 4 do CPPT, apresenta carácter provisório e não emerge em si qualquer “obrigação” ou caducidade de exercício de qualquer direito — porque não realizada pessoalmente — também a prossecução de qualquer acto executório violará os mais flagrantes e legítimos direitos que envolvem a esfera jurídica do “potencial” executado, prejudicando, por isso, claramente os seus direitos, liberdades, garantias e salvaguarda de defesa, em prol de um processo justo e equitativo, violando os princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídica da igualdade da razoabilidade da igualdade de armas (entre Administração e Administrado) e da proporcionalidade nomeadamente previstos nos artigos 13.º, 18.º, 202.º, 202.º, 204.º, 266.º, 268.º da Constituição da República Portuguesa.

    6. Posição esta, aliás, também defendida por Insigne Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão datado de 21-03-2012, no âmbito do processo n.º 081/12, disponível em www.dgsi.pt em que verte o seguinte: «I - A citação mediante postal simples ou postal registado, prevista no artigo 191.º do CPPT, constitui uma citação provisória, que dispensa a citação definitiva até ao momento em que seja efectuada a penhora de bens.

      II - E se assim é quando o postal foi recebido pelo executado, por maioria de razão será quando o postal vem devolvido, por inexistir norma que preveja ou estabeleça presunção do seu recebimento ou norma que permita estabelecer a data do seu recebimento pelo executado.

      III - Essa citação provisória, pela falta de segurança de que se reveste, não é susceptível de abrir o prazo para a defesa do executado, designadamente o prazo de oposição à execução fiscal ou o prazo para o exercício de outros direitos que hajam de ser exercidos dentro daquele prazo, como resulta inequivocamente do disposto no artigo 203.°, n.º 1, alínea a), do CPPT.

      IV - Não se pode dar por verificar a nulidade processual de falta de citação pessoal do executado se ainda não chegou o momento ou fase processual que a lei prevê para levar a cabo esse acto de citação.» K. Termos em que deve este Insigne Supremo Tribunal Administrativo, revogar a decisão judicial proferida pelo Dign.º Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advenientes, reconhecendo e declarando a nulidade insanável da “citação”, com a consequente anulação de todos os termos subsequentes do processo executivo, nos termos do n° 2 do artigo 165.° do CPPT.

      1. SEM PRESCINDIR— DA PRETERIÇÃO DAS FORMALIDADE LEGAIS L. Caso não se entenda nos termos supra expostos, o que não se concede mas que por mero dever legal de patrocínio se acautela, importa referir que tendo acima vertido no presente recurso judicial, sempre importará ainda referir que, por um outro prisma se considera a “citação” realizada, se encontra também revestida de nulidade insanável...

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