Acórdão nº 01622/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a segurança social no período compreendido entre Abril de 2008 e Maio de 2010.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª B……………. era trabalhador por conta de outrem ao serviço da impugnante e foi nomeado para um cargo de gestão (administração) na entidade a cujo quadro pertencia (a impugnante).
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Para que a situação do mesmo seja integrável, como refere a decisão impugnada, no regime do artigo 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, ficando, por isso, excluído do âmbito de aplicação da taxa contributiva global relativa aos membros dos órgãos estatutários, será necessário percebermos o que significa “quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória”.
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O regime de protecção social de inscrição obrigatória a que se refere aquela norma não pode ser o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, uma vez que assim não faria sentido tal referência porque os trabalhadores por conta de outrem estão, necessariamente, sujeitos a este regime, pelo que se assim fosse aquela referência legal seria redundante.
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Para que essa referência legal tenha conteúdo útil, afigura-se-me que a mesma só pode referir-se ao regime geral dos trabalhadores independentes a que aludem as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo 6° do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09.
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Só estarão excluídos do regime dos MOE’s aqueles que simultaneamente sejam MOE’s e trabalhadores por conta de outrem, mas já não aqueles que sejam meramente MOE’s.
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O regime aplicável ao beneficiário em causa é, efectivamente, o dos membros de órgãos estatutários, devendo o enquadramento do mesmo em tal regime ser deferido.
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Verificou-se a prescrição da obrigação de pagamento das referidas quotizações e contribuições, na medida em que decorreram já cerca de sete anos desde que deveria ter sido feito o pagamento das mesmas (cfr. art. 49º da Lei 32/2002, aplicável à data dos factos).
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A ora impugnante foi notificada para liquidar as quantias que resultavam da diferença que se apurou entre a aplicação da taxa de 31,75% e da taxa de 34,75%, isto apesar de já terá decorrido o prazo legal para notificar a liquidação à impugnante e da respectiva prescrição, pelo que o direito de liquidar aqueles tributos caducou.
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A impugnante sempre entendeu que estaria a actuar dentro da legalidade, o que nunca colocou em causa, em virtude de não lhe ter sido comunicado, em devido tempo, que a Segurança Social discordava do enquadramento que a impugnante havia feito para o referido beneficiário, sendo que de acordo com o disposto no art. 57º do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, por forma a que a decisão seja justa e oportuna, o que manifestamente não foi cumprido no caso em apreço.
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Os órgãos da Administração Pública sempre deverão actuar tendo como objectivo a prossecução do interesse público, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 4° do CPA), podendo o particular exigir que a Administração não o prejudique ilegalmente, actuando de boa fé e em colaboração com aquele (cfr. art. 6°-A e 7° do CPA).
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Deveria a decisão de indeferimento determinar que os seus efeitos se produziam apenas para o futuro, porquanto não seriam já exigíveis as prestações vencidas até à data, o que, como se viu, não foi o que sucedeu.
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A sentença recorrida viola as normas dos artigos 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, 49° da Lei n° 32/02, 4°, 6°-A, 7° e 57° do CPA.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.
3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 201 a 203 com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (…..) Questões decidendas 1ª Caducidade do direito de liquidação 2ª Prescrição das obrigações tributárias 3ª Ilegalidade da liquidação por erro sobre os pressupostos de direito 1.Caducidade do direito à liquidação Em consequência do trânsito em julgado da decisão anulatória das contribuições para a Segurança Social relativas ao período compreendido entre outubro 2005 e janeiro 2008, por caducidade do direito à liquidação, está apenas em causa o período compreendido entre fevereiro 2008 e maio 2010 Sob pena de violação do princípio da segurança jurídica as liquidações das contribuições para a Segurança Social efectuadas pelos serviços fora do âmbito das autoliquidações efectuadas pela entidade empregadora, na qualidade de tributos parafiscais, devem estar sujeitas a prazo de caducidade.
Na ausência de norma específica, deve ser adoptado o prazo de caducidade geral dos tributos de quatro anos (art.45° n°1 LGT); o prazo deve ser contado a partir da data de ocorrência do facto tributário, correspondente ao pagamento ou colocação à disposição do contribuinte da remuneração devida como membro do órgão estatutário da sociedade (art.45° n°1 LGT; art.9° DL n° 327/93, 25 setembro).
Neste contexto a notificação da liquidação, efectuada ao contribuinte por via electrónica em 30 janeiro 2012, verificou-se antes do termo do prazo de 4 anos, iniciado no primeiro dia ao mês seguinte aquele a que respeito a contribuição por liquidar: 1 março 2008 e primeiro dia dos meses sucessivos (probatório al. N); docs.fls.30 e 32/33) 2.Prescrição das obrigações tributárias Como se assinalou supra, está em causa a apreciação da prescrição das obrigações tributárias emergentes de contribuições para a Segurança Social respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro 2008 e Maio 2010 O contribuinte recorrente efectuou o pagamento das obrigações tributárias alegadamente prescritas em 23 fevereiro 2012 (probatório al. O)) Não estando demonstrado que o pagamento foi efectuado sob coacção deve ser considerada como prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de obrigação natural, insusceptível de repetição ainda que feita com ignorância da prescrição (arts.304° n°2, 402° e 403° CCivil).
Sem embargo O prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, contado a partir da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art.60° n°3 Lei n°4/2007, 16 Janeiro) A obrigação de pagamento da contribuição e a obrigação de entrega da declaração de remuneração que constitui a base tributável da contribuição devem ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art. 10° n°2 DL n° 199/99, 8 Junho; art.6° Decreto Regulamentar n°26/99, 27 outubro).
A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.60° n°4 Lei n°4/2007, 16 janeiro).
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.326° CCivil).
Se a...
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