Acórdão nº 01622/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………., S.A., melhor identificada nos autos, vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de contribuições para a segurança social no período compreendido entre Abril de 2008 e Maio de 2010.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1ª B……………. era trabalhador por conta de outrem ao serviço da impugnante e foi nomeado para um cargo de gestão (administração) na entidade a cujo quadro pertencia (a impugnante).

  1. Para que a situação do mesmo seja integrável, como refere a decisão impugnada, no regime do artigo 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, ficando, por isso, excluído do âmbito de aplicação da taxa contributiva global relativa aos membros dos órgãos estatutários, será necessário percebermos o que significa “quando já abrangidos por regime de protecção social de inscrição obrigatória”.

  2. O regime de protecção social de inscrição obrigatória a que se refere aquela norma não pode ser o regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, uma vez que assim não faria sentido tal referência porque os trabalhadores por conta de outrem estão, necessariamente, sujeitos a este regime, pelo que se assim fosse aquela referência legal seria redundante.

  3. Para que essa referência legal tenha conteúdo útil, afigura-se-me que a mesma só pode referir-se ao regime geral dos trabalhadores independentes a que aludem as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo 6° do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09.

  4. Só estarão excluídos do regime dos MOE’s aqueles que simultaneamente sejam MOE’s e trabalhadores por conta de outrem, mas já não aqueles que sejam meramente MOE’s.

  5. O regime aplicável ao beneficiário em causa é, efectivamente, o dos membros de órgãos estatutários, devendo o enquadramento do mesmo em tal regime ser deferido.

  6. Verificou-se a prescrição da obrigação de pagamento das referidas quotizações e contribuições, na medida em que decorreram já cerca de sete anos desde que deveria ter sido feito o pagamento das mesmas (cfr. art. 49º da Lei 32/2002, aplicável à data dos factos).

  7. A ora impugnante foi notificada para liquidar as quantias que resultavam da diferença que se apurou entre a aplicação da taxa de 31,75% e da taxa de 34,75%, isto apesar de já terá decorrido o prazo legal para notificar a liquidação à impugnante e da respectiva prescrição, pelo que o direito de liquidar aqueles tributos caducou.

  8. A impugnante sempre entendeu que estaria a actuar dentro da legalidade, o que nunca colocou em causa, em virtude de não lhe ter sido comunicado, em devido tempo, que a Segurança Social discordava do enquadramento que a impugnante havia feito para o referido beneficiário, sendo que de acordo com o disposto no art. 57º do Código de Procedimento Administrativo, os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, por forma a que a decisão seja justa e oportuna, o que manifestamente não foi cumprido no caso em apreço.

  9. Os órgãos da Administração Pública sempre deverão actuar tendo como objectivo a prossecução do interesse público, com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (art. 4° do CPA), podendo o particular exigir que a Administração não o prejudique ilegalmente, actuando de boa fé e em colaboração com aquele (cfr. art. 6°-A e 7° do CPA).

  10. Deveria a decisão de indeferimento determinar que os seus efeitos se produziam apenas para o futuro, porquanto não seriam já exigíveis as prestações vencidas até à data, o que, como se viu, não foi o que sucedeu.

  11. A sentença recorrida viola as normas dos artigos 6° alínea c) do Decreto Lei n° 327/93 de 25/09, 49° da Lei n° 32/02, 4°, 6°-A, 7° e 57° do CPA.» 2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 201 a 203 com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: (…..) Questões decidendas 1ª Caducidade do direito de liquidação 2ª Prescrição das obrigações tributárias 3ª Ilegalidade da liquidação por erro sobre os pressupostos de direito 1.Caducidade do direito à liquidação Em consequência do trânsito em julgado da decisão anulatória das contribuições para a Segurança Social relativas ao período compreendido entre outubro 2005 e janeiro 2008, por caducidade do direito à liquidação, está apenas em causa o período compreendido entre fevereiro 2008 e maio 2010 Sob pena de violação do princípio da segurança jurídica as liquidações das contribuições para a Segurança Social efectuadas pelos serviços fora do âmbito das autoliquidações efectuadas pela entidade empregadora, na qualidade de tributos parafiscais, devem estar sujeitas a prazo de caducidade.

Na ausência de norma específica, deve ser adoptado o prazo de caducidade geral dos tributos de quatro anos (art.45° n°1 LGT); o prazo deve ser contado a partir da data de ocorrência do facto tributário, correspondente ao pagamento ou colocação à disposição do contribuinte da remuneração devida como membro do órgão estatutário da sociedade (art.45° n°1 LGT; art.9° DL n° 327/93, 25 setembro).

Neste contexto a notificação da liquidação, efectuada ao contribuinte por via electrónica em 30 janeiro 2012, verificou-se antes do termo do prazo de 4 anos, iniciado no primeiro dia ao mês seguinte aquele a que respeito a contribuição por liquidar: 1 março 2008 e primeiro dia dos meses sucessivos (probatório al. N); docs.fls.30 e 32/33) 2.Prescrição das obrigações tributárias Como se assinalou supra, está em causa a apreciação da prescrição das obrigações tributárias emergentes de contribuições para a Segurança Social respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro 2008 e Maio 2010 O contribuinte recorrente efectuou o pagamento das obrigações tributárias alegadamente prescritas em 23 fevereiro 2012 (probatório al. O)) Não estando demonstrado que o pagamento foi efectuado sob coacção deve ser considerada como prestação realizada espontaneamente, em cumprimento de obrigação natural, insusceptível de repetição ainda que feita com ignorância da prescrição (arts.304° n°2, 402° e 403° CCivil).

Sem embargo O prazo de prescrição aplicável é de 5 anos, contado a partir da data em que a obrigação tributária deveria ter sido cumprida (art.60° n°3 Lei n°4/2007, 16 Janeiro) A obrigação de pagamento da contribuição e a obrigação de entrega da declaração de remuneração que constitui a base tributável da contribuição devem ser cumpridas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito (art. 10° n°2 DL n° 199/99, 8 Junho; art.6° Decreto Regulamentar n°26/99, 27 outubro).

A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (art.60° n°4 Lei n°4/2007, 16 janeiro).

A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo, idêntico ao prazo da prescrição primitiva (art.326° CCivil).

Se a...

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