Acórdão nº 01250/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão que julgou extinta a instância proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 968/16.5BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A……………, Lda.” (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou extinta a instância na reclamação por ela deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com o fundamento de que a Reclamante, mesmo depois de convidada para o efeito, não indicou o valor da causa.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso a Recorrente apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «1. Salvo o devido respeito, a recorrente considera que merece censura a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, com fundamento no disposto no art. 305.º, n.º 3 do CPC e 2.º, alínea e) do CPPT, julgou extinta a instância porque na petição inicial da reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, a reclamante não declarou o valor da causa, nem não o fez no prazo legal quando foi notificada para o efeito.
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Com o devido respeito, parece excessiva, a consequência a que chegou a decisão recorrida para a falta de indicação de valor na reclamação.
Com efeito, 3. A disposição do art. 305.º n.º 3 do CPC destina-se ao caso normal da petição inicial de uma acção.
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O mesmo não se verifica em toda a extensão em relação ao requerimento de reclamação.
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A jurisprudência do STA tem vindo a entender que existe dependência estrutural desta reclamação, prevista no art. 276.º do CPPT, em relação à própria execução fiscal.
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A reclamação constitui uma acção declarativa ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva em que se enxerta.
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Por conseguinte, a reclamação reveste as características de incidente da instância executiva.
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Daí que se afigure mais razoável e adequado que a reclamação seja tratada, no que respeita ao seu valor, como incidente da instância, sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 304.º n.º 1 e 307.º do CPC.
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O valor processual do incidente é, de acordo com o art. 304.º do CPC, o da causa a que respeita.
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Devendo considerar-se que o valor da reclamação é o da execução a que respeita.
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Pelo que, será de se aplicar a norma do art. 307.º n.º 1, segundo a qual, se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa (...).
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No caso, uma vez que no requerimento da reclamação não foi indicado expressamente qualquer valor, deve ter-se como aceite o valor dado à execução de que é dependência.
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Assim, a falta de indicação do valor da causa, na petição de reclamação, deve conduzir, a que lhe seja atribuído o mesmo valor da execução, sem que tal omissão constitua entrave ao prosseguimento da reclamação.
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A decisão de ordenar a extinção da instância de reclamação, por falta de indicação do valor da causa, viola as disposições dos arts. 304.º e 307.º do C. Proc. Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
Sem prescindir, 15. De qualquer modo, mesmo que não se subscrevam as razões acima expostas, no caso, o teor do requerimento de reclamação conduz a idêntica conclusão.
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É que, a reclamação vem deduzida do despacho de indeferimento proferido no incidente de prestação de garantia, apresentada nos termos e para efeitos do disposto no art. 52.º n.ºs 1 e 2 da LGT, isto é, para obter a suspensão da execução.
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E, nele indicou que o valor a garantir é o valor da execução, o que significa que a reclamação respeita a toda o objecto da execução.
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Daí que será de concluir ser aquele também o valor da reclamação.
Termos em que […] deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a douta sentença aqui recorrida, fixando-se, em consequência, o valor da reclamação em € 99.853,48, por ser este o valor da execução, e ordenar-se o prosseguimento dos autos».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem. Isto, após referir os termos em que se coloca a questão a dirimir, com a seguinte fundamentação (As notas que no...
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