Acórdão nº 0846/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A…………, Ld.ª, melhor identificada nos autos, veio impugnar judicialmente as liquidações de IVA referentes aos exercícios de 2002, 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios.

Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, a Mª Juiz de Direito julgou procedente por provada a impugnação judicial e anulou os actos de liquidação de IVA impugnados.

Inconformada com o assim decidido, vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «A. Foi deduzida Impugnação Judicial contra as liquidações de IVA dos anos de 2002, 2003 e 2004 e respectivos juros compensatórios as quais resultaram de correcções técnicas e de recurso a métodos indirectos, à matéria tributável e de apuramento de imposto em falta, efectuados no âmbito de acção de inspecção realizada junto da sociedade impugnante; B. A impugnante deduziu Impugnação Judicial sem que antes tivesse, no que respeita às correcções por métodos indirectos, esgotado os meios graciosos postos à sua disposição, nomeadamente o pedido de revisão da matéria tributável nos termos do art. 91° da LGT a qual é condição prévia de impugnabilidade; C. A douta sentença recorrida foi no sentido de que tal não se torna necessário porque a impugnante alegou como fundamentos da sua impugnação erro na quantificação por métodos aritméticos e falta de fundamentação quanto à justificação da aplicação dos métodos indirectos e ao critério utilizado pela AT; D. A representação da Fazenda entende, ao contrário, que é indispensável que a contribuinte tenha efectuado pedido de revisão da matéria Tributável nos termos do art. 91° da LGT como condição prévia de impugnabilidade porque ao invocar a falta de fundamentação da decisão de aplicação dos métodos indirectos, está precisamente a pôr-se em causa os respectivos pressupostos o que exige o pedido de revisão.

  1. Terá ocorrido na sentença recorrida, violação de lei, arts. 86° e 91° da LGT pois subjacente aos pedidos da impugnante está também a qualificação e quantificação da matéria tributável.

  2. A apreciação da sentença deveria ser efectuada tomando em atenção a existência de matéria tributável obtida através de métodos indirectos e outra através de correcções aritméticas devendo ser tratadas de forma diferenciada devendo considerar-se nula a sentença e manter as liquidações impugnadas.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser concedido provimento ao presente, revogando-se a decisão recorrida, com o que será feita a costumada JUSTIÇA.» A entidade recorrida apresentou as suas contra alegações, com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a dedução do pedido de revisão não é sempre obrigatória quando a matéria colectável for fixada por métodos indirectos.

    b) O pedido de revisão apenas constitui pressuposto ou condição de impugnabilidade da liquidação apenas em caso de erro na quantificação que diga exclusivamente referência a uma questão de facto ou em caso de erro nos pressupostos de aplicação da avaliação indirecta da matéria tributável.

    c) Tal conclusão resulta não apenas do teor gramatical da norma, mas também da consideração da sua imanente intencionalidade prática, sendo claro que o pedido de revisão pretende centrar-se na discussão de questões fácticas de cariz eminentemente técnico da quantificação presuntiva, e, actualmente, também na aferição da existência de um erro nos pressupostos de aplicação dos métodos indirectos.

    d) Encontram-se excluídos desse procedimento as correcções meramente aritméticas da matéria tributável e as questões de direito, com excepção das que se refiram aos pressupostos da avaliação indirecta, como resulta do artigo 91.º, n.º 14, da LGT.

    e) Concomitantemente, em casos como os de inexistência dos factos tributários, vícios de procedimento, preterição de formalidades legais, falta de fundamentação, não exige (recte, permite) o legislador que exista pedido de revisão, atenta a incompetência da Comissão para se pronunciar sobre essas matérias.

    f) A falta de fundamentação traduz-se numa questão de direito que é absolutamente diferenciada da existência de um erro nos pressupostos ou na quantificação da avaliação indirecta.

    g) A norma do artigo 86.º, n.º 5, da LGT, tem um alcance e um conteúdo restritivo ou pelo menos condicionador do direito de acesso aos tribunais porque introduz um pressuposto de recorribilidade adjectivo procedimental, traduzido na necessidade de prévia reclamação para um órgão de natureza administrativa, não podendo ser interpretada no sentido da “máxima restrição possível”, como resulta pressuposto no recurso da Fazenda Pública.

    Termos em que, com o douto suprimento desse Colendo Tribunal, deve o recurso da Fazenda Pública ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida, como é de manifesta e elementar Justiça!» O Ministério Público emitiu parecer pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    2 - Fundamentação O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, deu como provados os seguintes factos: A. A Impugnante, A…………, Lda., iniciou a actividade de comércio a retalho de combustíveis, em Setembro de 1999 — cfr. relatório de inspecção tributária...

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