Acórdão nº 01212/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A………………. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, solicitando a sua intimação a conceder-lhe protecção jurídica «na modalidade de isenção dos emolumentos de registo predial em sede do Processo […], que corre termos na Instância Local do Funchal, Secção Cível […]».
1.2.
Aquele Tribunal, por despacho de 11/5/2016, julgou a jurisdição administrativa incompetente para o pedido, sendo competentes os tribunais comuns, onde corre a acção a que respeita.
1.3.
A requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 30/8/2016, revogou o despacho e conhecendo em substituição julgou a petição de intimação «insusceptível de ser admitida por inviabilidade evidente da pretensão deduzida pela Autora ora Recorrente, na medida em que as premissas – matéria de emolumentos prediais indevidamente enquadrada no instituto da protecção jurídica – não justificam a conclusão».
1.4.
É desse acórdão que a mesma requerente vem interpor revista.
1.5.
A entidade requerida defende a não admissão da revista.
Vejamos.
-
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.1.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.2.2.
Nos termos da matéria de facto assente, a ora recorrente propôs processo especial de divisão de coisa comum, tendo-lhe sido concedido apoio...
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