Acórdão nº 01212/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A………………. requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, solicitando a sua intimação a conceder-lhe protecção jurídica «na modalidade de isenção dos emolumentos de registo predial em sede do Processo […], que corre termos na Instância Local do Funchal, Secção Cível […]».

1.2.

Aquele Tribunal, por despacho de 11/5/2016, julgou a jurisdição administrativa incompetente para o pedido, sendo competentes os tribunais comuns, onde corre a acção a que respeita.

1.3.

A requerente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 30/8/2016, revogou o despacho e conhecendo em substituição julgou a petição de intimação «insusceptível de ser admitida por inviabilidade evidente da pretensão deduzida pela Autora ora Recorrente, na medida em que as premissas – matéria de emolumentos prediais indevidamente enquadrada no instituto da protecção jurídica – não justificam a conclusão».

1.4.

É desse acórdão que a mesma requerente vem interpor revista.

1.5.

A entidade requerida defende a não admissão da revista.

Vejamos.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2.1.

    O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.2.2.

    Nos termos da matéria de facto assente, a ora recorrente propôs processo especial de divisão de coisa comum, tendo-lhe sido concedido apoio...

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