Acórdão nº 01200/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A…………… intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Penafiel e “B……………, Lda.”, esta na qualidade de contra interessada, impugnando a deliberação da respectiva Câmara Municipal de 18/09/2014, que, no âmbito do concurso público para a “Concepção, Construção e Concessão de Exploração do Bar ………. – Penafiel”, aprovou a proposta de adjudicação à contra-interessada. Pediu a sua anulação, a exclusão da proposta da adjudicatária e que fosse efectuado o convite a que respeita o artigo 102.º, 5, do CPTA.

1.2.

Depois de despacho saneador, que apreciou diversas excepções, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, por sentença de 17.12.2015, (fls. 1186/1225), anulou o acto de adjudicação.

1.3.

Autora e o Réu interpuseram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte Por acórdão de 15.7.2016 (fls. 1415/1470), o TCA não admitiu o recurso interposto pelo Município de Penafiel e concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Autora, determinando a exclusão da proposta da adjudicatária.

1.4.

É desse acórdão que o Município de Penafiel e a adjudicatária recorrem ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

A Autora contra-alegou.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

    2.3.

    Como se disse, recorreram Município e contrainteressada, a adjudicatária no concurso.

    Para um melhor enquadramento histórico do caso, deve recordar-se que na matéria de facto assente regista-se que uma primitiva deliberação de adjudicação no âmbito do concurso em crise havia sido tomada em 2012. Essa adjudicação foi anulada em sede de processo judicial por acórdão do mesmo TCAN de 26.9.2013, transitado em julgado. A deliberação que foi impugnada no presente processo é, pois, uma segunda deliberação, que também acabou por adjudicar à primitiva adjudicatária.

    Quanto ao recurso do Município.

    Trata-se de não ter sido admitido o recurso que...

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