Acórdão nº 0957/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o nº 1 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………….., S.A., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso de revista excepcional, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 28/01/2016, no processo que aí correu termos sob o n.º 650/07.4BEPNF.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1º- A Jurisprudência que melhor se aplica à decisão recorrida é a que resulta do Acórdão desse colendo Tribunal proferido no processo 01152/11, de 12.12.2012 que decidiu no sentido de que “em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento de matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao Juiz que profere a sentença”; 2º- A sentença foi proferida em primeiro grau de decisão e julgamento pela Juíza do TAF Penafiel pelo que, deveria ter sido neste Tribunal, e pela mesma Juíza, que se deveria ter dado cumprimento ao Acórdão do TCA Norte de 14.07.2011, de ampliar a matéria de facto e decidir em conformidade; 3º- Ao ter-se subtraído ao conhecimento daquela Senhora Juíza o Acórdão do TCA Norte de 14.07.2011, incorreu-se em violação do princípio do Juiz natural e o princípio da plenitude da assistência dos Juízes; 4º- O facto da Recorrente ter recorrido da sentença violadora dos princípios do juiz natural e o princípio da plenitude da assistência dos Juízes, não invocando aí a violação destes princípios, não afeta o conhecimento desse colendo Tribunal, uma vez que compete ao Tribunal conhecer oficiosamente das nulidades que afetam a prática dos atos que a Lei não admite como são a violação do princípio do juiz natural, e o princípio da plenitude de assistência dos juízes e de que cabe agora conhecer; 5º- O Acórdão recorrido ao não estar subscrito por nenhum dos Exmos. Juízes Desembargadores que subscreveram o Acórdão, daquele mesmo tribunal de 14.07.2011, está igualmente abrangido pela Jurisprudência desse mesmo colendo Tribunal de Revista quando decidiu no sentido de que “o princípio da plenitude da assistência dos Juízes estabelecida no artigo 654º - hoje 605º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto, sendo que, 6º- Tendo o TCA Norte poderes de recurso em que lhe cabe apreciar e reexaminar a matéria de facto com vista à sua alteração, embora não julgar de facto, caberia aqueles Senhores Juízes Desembargadores apreciar e decidir o recurso que já antes lhe havia sido submetido à sua apreciação; 7º- O Acórdão recorrido incorreu igualmente em violação de caso julgado, porquanto se pronunciou e decidiu sobre matéria que havia transitado em julgado pelo Acórdão do TCA Norte de 14.07.2011, relativamente às situações dos fornecedores “B…………….., Lda” e “C……………, Lda” e “D………………”, as quais não foram postas em causa por aquele Tribunal; 8º- Foram violados, entre outros, os artigos 32º, nº 9 e 268º, nº 4 da CRP e arts. 605º e 621º do CPC.

Termina pedindo que seja julgada procedente a revista, anulando-se o acórdão recorrido do TCA Norte.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «Recurso de revista interposto por A………….., S.A., sendo recorrida a representante da Fazenda Pública: Apesar de não expressamente previsto no C.P.P.T., não é excluir que o legislador do E.T.A.F. tenha pretendido que fosse consagrado nesse domínio um recurso semelhante ao de revista previsto no art. 150.º do C.P.T.A..

Assim, a apreciação preliminar do recurso interposto cabe à formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do C.P.T.A., adaptando o aí previsto à Secção do Contencioso Tributário.

Invocando a recorrente em fundamento do mesmo ter ocorrido violação de lei processual, quanto à violação do princípio do juiz natural e da plenitude da assistência dos Juízes previsto no art. 605.º do C.P.C., bem como ainda a violação de caso julgado não corresponde tal a “questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou que “seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, conforme especialmente previsto no art. 150.º n.º 1 do C.P.T.A..

Com efeito, segundo a jurisprudência do S.T.A. citada pela recorrente a respeito da aplicação subsidiária do dito art. 605.º, foi entendido que o mesmo comporta exceções em processo tributário, como é o caso dos juízes inseridos em equipa especial de juízes constituído para a reparação de atrasos nos tribunais tributários, bem como que o dito princípio se encontra atenuado, não se impondo que sejam os mesmos juízes Desembargadores que lavraram o acórdão recorrido que tivessem lavrado o novo acórdão que foi proferido pelo T.C.A. Norte.

Por outro lado, face aos termos amplos em que a matéria de facto foi mandada ampliar no dito primeiro acórdão, referindo-se não estar a mesma devidamente fixada, tendo-se de se expurgar a assente daquela que apenas aparentemente o é, e, ainda, eliminando-se factos contraditórios ou outros que dados como provados de forma deficiente, referindo-se alguns exemplificativamente, não resulta claramente necessário que se tenha de conhecer também da violação do caso julgado.

Concluindo: A apreciação preliminar do recurso interposto cabe à formação prevista no n.º 6 do art. 150.º do C.P.T.A., adaptando o aí previsto à Secção do Contencioso Tributário.

Parece que, não sendo de admitir o recurso interposto, é de o julgar findo.» 1.5.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.

Nos termos do disposto no nº 6 do art. 663º do CPC, aplicável por força do art. 679º do mesmo Código, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido (fls. 344v./348v.) 3.1.

Por sentença proferida no TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no montante de 2.138.720,22 euros.

Dessa sentença interpuseram recurso para o TCA Norte: — a impugnante (na parte em que decaiu), invocando nulidade da sentença, por falta de análise crítica da prova, e erro de facto (por errada valoração da prova produzida) e erro de direito [por violação do disposto na al. c) do nº 1 do art. 2º, da al. b) do art. 19º e da al. a) do nº 1 do art. 20º do CIVA, bem como do art. 78º da LGT] por...

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