Acórdão nº 01035/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução23 de Novembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………, melhor identificado nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 178/185, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Aliás, como se pode facilmente constatar pela simples leitura da Sentença proferida e de que ora se recorre, tal decisão desconsiderou completamente a apreciação dos factos alegados pelo ora Recorrente como impeditivos da própria existência de tal Dívida Exequenda.

  2. A invocada ilegalidade por inexistência do facto tributário deveria ter sido acolhida, uma vez que ficou provado que ocorreu uma forma de extinção da obrigação e a liquidação não deveria ter-se mantido na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104º da CRP), interpretado no sentido que as empresas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento, Ora, se foi apurado o imposto e o mesmo foi pago, por compensação, a Administração Tributária deveria ter-se abstido de manter a liquidação do imposto bem como de exigir o competente pagamento, acto que assim se considera anulável.

  3. Tendo ocorrido, desta forma, erro nos pressupostos de facto para a formação do acto tributário a legalidade deste ficou afectada.

  4. Ora, dos meios processuais de reacção à decisão administrativa de reversão de uma dívida tributária de uma sociedade comercial para o seu gerente/administrador, enquanto responsável subsidiário, ao dispor deste, subdividem-se em dois grupos: a reacção contra o acto tributário, questionando a origem da responsabilidade, isto é, a própria dívida, por um lado, e, por outro, contra o processo de reversão de execução fiscal, pondo em crise a verificação dos requisitos da subsidiariedade.

  5. O meio contencioso adequado é a impugnação judicial para reagir contra a própria dívida, questionando a sua legalidade substancial ou quantitativa.

  6. Através da impugnação judicial deduzida nos autos, o ora Recorrente atacou a materialidade subjacente à liquidação, objecto da execução fiscal, bem como a sua quantificação, pondo assim em causa a legalidade do acto tributário.

  7. Aliás, o Recorrente invocou a ilegalidade da liquidação por entender que, ao contrário do alegado agora pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, inexiste o valor alegadamente tributável.

  8. Através da alegação de tais factos e de tais fundamentos legais o ora Recorrente pugna pela inexistência da própria dívida tributária sob reversão, rebatendo directamente a respectiva liquidação oficiosa que lhe deu origem.

  9. “II O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido” (cfr. Acórdão do STA, datado de 23-02-2012, Processo n.º 01153/11, Relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt); J) De harmonia com o disposto no artigo 2º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d) da LGT e alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (artigo 199º do CPC).

  10. Em face desta correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial, a não ser que, excepcionalmente, a “a lei determine o contrário", como se refere naquele artigo 2º, n.º 2 do CPC (Jorge de Sousa Lopes, CPPT ANOTADO E COMENTADO, anotação 10, a) ao artigo 98º do CPPT, pág. 88, volume II, Áreas Editora); L) Assim, é em função do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (ALBERTO DOS REIS, CPC, anotado, volume II, páginas 288/289).

  11. Como é sabido, todo o nosso ordenamento jurídico, desde o cível ao tributário, se encontra estruturado com os meios ou instrumentos considerados pelo legislador como aptos para a realização dos direitos que pretende fazer valer em juízo, sendo que cada um desses meios corresponde à forma mais adequada de obter essa tutela jurisdicional efectiva, como desde logo se proclama na norma do artigo 2º, n.º 2 do CPC, e que no direito tributário encontra guarida nas normas dos artigos 101º da LGT e 97º do CPPT, não podendo o interessado escolher um ou outro meio processual, livremente, já que a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo, de acordo com a causa de pedir e pedidos invocados, como aliás, constitui jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo N) Assim, segundo o catálogo legal das formas de processo contida na norma do artigo 97º do CPPT, o meio processual de impugnação judicial está reservado, legalmente, em geral, para o ataque a acto da liquidação ou outros actos que caibam na previsibilidade das várias alíneas do seu n.º 1, em que sejam articulados quaisquer erros ou vícios que o afectem na sua legalidade e cujo pedido adequado consiste, precisamente, na sua anulação (ou eventualmente na declaração de nulidade ou inexistência jurídica).

  12. De todo o modo começa-se pelos fundamentos da impugnação judicial, por o artº 204º, nº 2 do CPPT fazer remissão para este tipo de processos. Assim, constituem fundamentos da impugnação...

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