Acórdão nº 01035/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Vem A………, melhor identificado nos autos, interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada a fls. 178/185, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por erro na forma de processo, e que igualmente considerou não haver viabilidade na convolação da acção em oposição judicial por alegada intempestividade da formulação da pretensão.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «
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Aliás, como se pode facilmente constatar pela simples leitura da Sentença proferida e de que ora se recorre, tal decisão desconsiderou completamente a apreciação dos factos alegados pelo ora Recorrente como impeditivos da própria existência de tal Dívida Exequenda.
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A invocada ilegalidade por inexistência do facto tributário deveria ter sido acolhida, uma vez que ficou provado que ocorreu uma forma de extinção da obrigação e a liquidação não deveria ter-se mantido na ordem jurídica por respeito ao princípio da capacidade contributiva (artigo 104º da CRP), interpretado no sentido que as empresas devem ser tributadas quando têm rendimento e na exacta medida desse rendimento, Ora, se foi apurado o imposto e o mesmo foi pago, por compensação, a Administração Tributária deveria ter-se abstido de manter a liquidação do imposto bem como de exigir o competente pagamento, acto que assim se considera anulável.
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Tendo ocorrido, desta forma, erro nos pressupostos de facto para a formação do acto tributário a legalidade deste ficou afectada.
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Ora, dos meios processuais de reacção à decisão administrativa de reversão de uma dívida tributária de uma sociedade comercial para o seu gerente/administrador, enquanto responsável subsidiário, ao dispor deste, subdividem-se em dois grupos: a reacção contra o acto tributário, questionando a origem da responsabilidade, isto é, a própria dívida, por um lado, e, por outro, contra o processo de reversão de execução fiscal, pondo em crise a verificação dos requisitos da subsidiariedade.
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O meio contencioso adequado é a impugnação judicial para reagir contra a própria dívida, questionando a sua legalidade substancial ou quantitativa.
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Através da impugnação judicial deduzida nos autos, o ora Recorrente atacou a materialidade subjacente à liquidação, objecto da execução fiscal, bem como a sua quantificação, pondo assim em causa a legalidade do acto tributário.
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Aliás, o Recorrente invocou a ilegalidade da liquidação por entender que, ao contrário do alegado agora pelo Digníssimo Representante da Fazenda Pública, inexiste o valor alegadamente tributável.
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Através da alegação de tais factos e de tais fundamentos legais o ora Recorrente pugna pela inexistência da própria dívida tributária sob reversão, rebatendo directamente a respectiva liquidação oficiosa que lhe deu origem.
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“II O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido” (cfr. Acórdão do STA, datado de 23-02-2012, Processo n.º 01153/11, Relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt); J) De harmonia com o disposto no artigo 2º, n.º 2 do CPC, subsidiariamente aplicável no contencioso tributário, por força do disposto no artigo 2º, alínea d) da LGT e alínea e) do CPPT “a todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” (artigo 199º do CPC).
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Em face desta correspondência entre direito e a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, haverá apenas um determinado meio processual que, em cada caso, pode ser utilizado para obter a tutela judicial, a não ser que, excepcionalmente, a “a lei determine o contrário", como se refere naquele artigo 2º, n.º 2 do CPC (Jorge de Sousa Lopes, CPPT ANOTADO E COMENTADO, anotação 10, a) ao artigo 98º do CPPT, pág. 88, volume II, Áreas Editora); L) Assim, é em função do pedido ou conjunto de pedidos formulado pelo interessado que se afere a adequação das formas de processo especiais e, consequentemente, a existência de erro na forma de processo (ALBERTO DOS REIS, CPC, anotado, volume II, páginas 288/289).
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Como é sabido, todo o nosso ordenamento jurídico, desde o cível ao tributário, se encontra estruturado com os meios ou instrumentos considerados pelo legislador como aptos para a realização dos direitos que pretende fazer valer em juízo, sendo que cada um desses meios corresponde à forma mais adequada de obter essa tutela jurisdicional efectiva, como desde logo se proclama na norma do artigo 2º, n.º 2 do CPC, e que no direito tributário encontra guarida nas normas dos artigos 101º da LGT e 97º do CPPT, não podendo o interessado escolher um ou outro meio processual, livremente, já que a cada direito corresponde o meio processual adequado para o fazer valer em juízo, de acordo com a causa de pedir e pedidos invocados, como aliás, constitui jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo N) Assim, segundo o catálogo legal das formas de processo contida na norma do artigo 97º do CPPT, o meio processual de impugnação judicial está reservado, legalmente, em geral, para o ataque a acto da liquidação ou outros actos que caibam na previsibilidade das várias alíneas do seu n.º 1, em que sejam articulados quaisquer erros ou vícios que o afectem na sua legalidade e cujo pedido adequado consiste, precisamente, na sua anulação (ou eventualmente na declaração de nulidade ou inexistência jurídica).
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De todo o modo começa-se pelos fundamentos da impugnação judicial, por o artº 204º, nº 2 do CPPT fazer remissão para este tipo de processos. Assim, constituem fundamentos da impugnação...
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