Acórdão nº 0914/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS IP (IFAP, IP) recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 20-4-2017, que com fundamentação diversa, confirmou a sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco e declarou prescrito e extinto o direito do recorrente ao reembolso da quantia paga a A………..
1.2. Fundamenta a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito e porque a questão trazida a juízo tem impacto no ordenamento jurídico nacional, com incontroversa aplicabilidade em casos futuros.
1.2. O recorrido não contra-alegou.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. A primeira instância considerou prescrito o direito a pedir a devolução de quantias irregularmente recebidas pelo recorrido por força do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, invocando para tal o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste STA 1/2015.
O TCA Sul entendeu, todavia, que o caso em apreço era resolvido pelo 4º parágrafo do art. 3º/1, do mesmo Regulamento de onde decorre, a seu ver, que se verifica sempre a prescrição se, após 8 anos desde a irregularidade, não houver emissão de decisão...
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