Acórdão nº 0333/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu . 27 de Dezembro de 2016 Julgou improcedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….. Lda.

, no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC n.º 2015 8510037186, referente ao exercício de 2011, no montante global de 3 592,32€, veio interpor o presente recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. Sem prejuízo da Recorrente reiterar todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial da presente impugnação judicial, importa salientar o seguinte: II. Da omissão de pronúncia III. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão invocada pela Recorrente nos artigos 14 a 30 da p.i.; IV. Sobre a admissibilidade da causa de pedir, estamos perante uma causa de ilegalidade abstrata de liquidação; V. No presente caso, é inequívoco que o Tribunal a quo deixou de apreciar a questão da inconstitucionalidade colocada pela Recorrente; VI. Por conseguinte, o vício de omissão de pronúncia constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC; VII. Deste modo, podemos concluir que a questão da inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26 de março, constitui uma causa de ilegalidade abstrata de liquidação; VIII. Por conseguinte, o Tribunal a quo tinha o dever legal de se pronunciar sobre a referida causa de pedir colocada pela Recorrente, nos termos do n.º 1 do artigo 125º do CPPT e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC; IX. Na ausência da apreciação desta questão pelo Tribunal a quo estamos perante um vício de omissão de pronúncia e, consequentemente, deve o presente recurso ser julgado procedente quanto a esta matéria e a sentença recorrida ser declarada nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPPT, com todas as consequências legais; X. Sem prescindir, XI. Do erro nos pressupostos de Direito XII. A ratio dos benefícios fiscais à interioridade assenta na promoção do desenvolvimento e na redução das assimetrias regionais, com vista à dinamização do tecido empresarial existente, atraindo recursos humanos e investimento que possam fortalecer a base económica e social da região; XIII. O legislador estabeleceu, como pressuposto principal, que os sujeitos passivos devem...

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