Acórdão nº 029/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA CARVALHO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006 à no montante global de €11 848,89, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:
-
A sentença ao considerar que “sendo essencial à prestação da actividade de turismo rural tanto a residência do proprietário como a prestação do serviço de hospedagem o artigo 20 nº 1 do CIVA não obsta à dedução da totalidade do IVA suportado na recuperação do respectivo imóvel violou o artigo 20/1 do CIVA.
-
Conforme evidenciado pela sentença na matéria de facto, os serviços de inspecção tributária após invocarem o artigo 20/1 do CIVA no sentido do sujeito passivo só poder deduzir IVA que tenha suportado na aquisição de bens, prestações de serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis “ C) Vêm evidenciar que a operação tributável que o sujeito passivo pratica é a prestação de serviços de hospedagem, é sobre o valor que recebe destas prestações de serviços que liquida IVA e só pode deduzir IVA que tenha suportado em bens/serviços que se destinem à realização deste serviço.
O IVA suportado na área habitada pelo sujeito passivo não pode ser deduzido na actividade porque não contribui para a realização da mesma, o fim último desta área do estabelecimento é ser a residência do sujeito passivo, trata-se de uma área destinada à habitação e não à realização de uma actividade produtiva, à realização de operações tributáveis. Face ao exposto vamos proceder ao cálculo do IVA que o sujeito passivo tem direito a deduzir por aplicação da percentagem atrás calculada …”ao IVA deduzido pelo sujeito passivo, D) No sentido da interpretação efectuada pela AT ao artigo 20/ 1 do CIVA e aplicação do mesmo à situação em apreço vindo reforçar a validade da interpretação levada a cabo pela AT o legislador através do DL nº 134/2010 de 27/12 aditou ao artigo 19 do CIVA o nº 7 nos termos do qual “não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa do seu pessoal ou em geral a fins alheios à mesma” precisamente a situação em apreço, E) Sendo que no preâmbulo do referido decreto-lei é evidenciado que “passa a disciplinar-se expressamente, de forma mais consistente com as regras do direito à dedução o regime de dedução do imposto relativo a despesas suportadas com bens imóveis quando esses bens sejam parcialmente afectos a fins não empresariais F) No que se refere a meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida eles constam dos autos. Sendo referidos na matéria de facto dada como provada pela sentença Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
Não houve contra alegações.
O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção de impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios no valor global de € 11848,89.
A recorrente F P insurge-se contra o assim decidido por entender ter sido violado o disposto nos artigos 20/1 e 19/7 do CIVA uma vez que considera que o imposto suportado na área habitada pelo sujeito passivo não pode ser deduzido porque não contribui para a realização de operações tributáveis.
E termina pedindo a revogação da sentença.
Na sentença recorrida deu-se como assente que as liquidações adicionais impugnadas resultaram de correcções em sede de IVA e de acordo com o entendimento da AT que considerou que o sujeito passivo só tinha direito a deduzir 51,61% da totalidade do IVA suportado na aquisição de bens e nas prestações de serviço relacionadas com o seu empreendimento turístico – casa rural.
Pese embora não conste do chamado probatório que tipos de operações foram realizadas e que estão subjacentes ao IVA deduzido na parte da discussão da matéria de direito o mutual “a quo” parte do pressuposto que o IVA foi suportado na recuperação do imóvel destinado a turismo rural.
Ora estando em causa o direito à dedução do imposto suportado a montante impunha-se que o tribunal recorrido tivesse fixado a matéria de facto relativa ao tipo de operações em que tinha sido suportado o imposto deduzido pelo sujeito passivo e objecto de correcções por parte da Administração Fiscal sob pena de se estar a discutir a questão de direito sem substrato fáctico bastante.
De todas as formas atenta a forma como as...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO