Acórdão nº 029/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório Não se conformando com a sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………… contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006 à no montante global de €11 848,89, veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões:

  1. A sentença ao considerar que “sendo essencial à prestação da actividade de turismo rural tanto a residência do proprietário como a prestação do serviço de hospedagem o artigo 20 nº 1 do CIVA não obsta à dedução da totalidade do IVA suportado na recuperação do respectivo imóvel violou o artigo 20/1 do CIVA.

  2. Conforme evidenciado pela sentença na matéria de facto, os serviços de inspecção tributária após invocarem o artigo 20/1 do CIVA no sentido do sujeito passivo só poder deduzir IVA que tenha suportado na aquisição de bens, prestações de serviços que contribuam para a realização de operações tributáveis “ C) Vêm evidenciar que a operação tributável que o sujeito passivo pratica é a prestação de serviços de hospedagem, é sobre o valor que recebe destas prestações de serviços que liquida IVA e só pode deduzir IVA que tenha suportado em bens/serviços que se destinem à realização deste serviço.

    O IVA suportado na área habitada pelo sujeito passivo não pode ser deduzido na actividade porque não contribui para a realização da mesma, o fim último desta área do estabelecimento é ser a residência do sujeito passivo, trata-se de uma área destinada à habitação e não à realização de uma actividade produtiva, à realização de operações tributáveis. Face ao exposto vamos proceder ao cálculo do IVA que o sujeito passivo tem direito a deduzir por aplicação da percentagem atrás calculada …”ao IVA deduzido pelo sujeito passivo, D) No sentido da interpretação efectuada pela AT ao artigo 20/ 1 do CIVA e aplicação do mesmo à situação em apreço vindo reforçar a validade da interpretação levada a cabo pela AT o legislador através do DL nº 134/2010 de 27/12 aditou ao artigo 19 do CIVA o nº 7 nos termos do qual “não pode deduzir-se o imposto relativo a bens imóveis afectos à empresa na parte em que esses bens sejam destinados a uso próprio do titular da empresa do seu pessoal ou em geral a fins alheios à mesma” precisamente a situação em apreço, E) Sendo que no preâmbulo do referido decreto-lei é evidenciado que “passa a disciplinar-se expressamente, de forma mais consistente com as regras do direito à dedução o regime de dedução do imposto relativo a despesas suportadas com bens imóveis quando esses bens sejam parcialmente afectos a fins não empresariais F) No que se refere a meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida eles constam dos autos. Sendo referidos na matéria de facto dada como provada pela sentença Deve ser dado provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.

    Não houve contra alegações.

    O Mº Pº junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção de impugnação judicial intentada contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios no valor global de € 11848,89.

    A recorrente F P insurge-se contra o assim decidido por entender ter sido violado o disposto nos artigos 20/1 e 19/7 do CIVA uma vez que considera que o imposto suportado na área habitada pelo sujeito passivo não pode ser deduzido porque não contribui para a realização de operações tributáveis.

    E termina pedindo a revogação da sentença.

    Na sentença recorrida deu-se como assente que as liquidações adicionais impugnadas resultaram de correcções em sede de IVA e de acordo com o entendimento da AT que considerou que o sujeito passivo só tinha direito a deduzir 51,61% da totalidade do IVA suportado na aquisição de bens e nas prestações de serviço relacionadas com o seu empreendimento turístico – casa rural.

    Pese embora não conste do chamado probatório que tipos de operações foram realizadas e que estão subjacentes ao IVA deduzido na parte da discussão da matéria de direito o mutual “a quo” parte do pressuposto que o IVA foi suportado na recuperação do imóvel destinado a turismo rural.

    Ora estando em causa o direito à dedução do imposto suportado a montante impunha-se que o tribunal recorrido tivesse fixado a matéria de facto relativa ao tipo de operações em que tinha sido suportado o imposto deduzido pelo sujeito passivo e objecto de correcções por parte da Administração Fiscal sob pena de se estar a discutir a questão de direito sem substrato fáctico bastante.

    De todas as formas atenta a forma como as...

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