Acórdão nº 01356/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………. E MULHER, inconformados, interpuseram recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 14 de Setembro de 2016, que indeferiu a intimação para que a Administração Tributária aceitasse procuração para que fossem representados em todos os actos de natureza procedimental e processual tributária presentes e futuros que não tenham caracter estritamente pessoal.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1ª- Em 11.04.2016 os Recorrentes apresentaram perante a AT, através do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, uma procuração através da qual conferia mandato tributário para o representar (e à sua esposa) perante a AT em todos os actos presentes e futuros praticados no âmbito da relação jurídico-tributária.

  1. - Porém, a AT recusou a referida procuração, por não ter sido indicado o concreto procedimento ou processo a que a mesma se destinava.

  2. - Os Recorrentes entendem que a recusa da sua procuração é ilegal, porquanto, a lei não prevê a possibilidade de recusa de uma procuração emitida sob a forma legal, como o foi.

  3. - Contudo, a douta sentença recorrida sufragou a recusa efectuada pela AT, incorrendo, por isso, em erro de julgamento, por não fazer uma correcta interpretação e aplicação da Lei e do Direito, padecendo dessa forma de vício de má interpretação dos artigos 16ª nº 1 da LGT, 5º do CPPT, 136º do ClRC, 32º do CIRS, 13º e 20º da CRP e todo o bloco normativo constituído pelos artºs 262º a 269º do CCivil.

  4. - O artº 16º, nº 1 da LGT, estabelece a possibilidade de todos os actos em matéria tributária poderem ser praticados por mandatário, constituído por lei ou por contrato, abrangendo, assim, todos os aspectos da relação jurídico-tributária e não apenas os aspectos forenses isto é, poderes para litigar.

  5. - Por sua vez, o artº 5º, nº 1 do CPPT também prevê a possibilidade de os interessados poderem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.

  6. - Ou seja, em consonância com o disposto no artº 16º, nº 1 da LGT, o mandato tributário não se limita aos poderes forenses, visto que, ao nível do procedimento tributário nem todos os actos praticados pressupõem um litígio onde se discutam questões de Direito.

  7. - A constituição de mandatário tributário com estas características impõe à AT a obrigação de notificar o mandatário nos termos do artº 40º, nº 1 do CPPT, em todos os procedimentos, sejam eles iniciados por si ou pelo contribuinte.

  8. - O artigo 20.º da CRP reúne em si o direito de acesso ao direito, o direito de acesso aos tribunais, o direito à informação e consulta jurídica e o direito ao patrocínio judiciário.

  9. - Com a procuração apresentada, emitida sob a forma legal, pretenderam os Recorrentes que a sua mandatária desse cumprimento às suas obrigações fiscais de carácter procedimental (recebimento de notificações, obrigações declarativas ou prestações de informações ou esclarecimentos solicitados), mas também, que deduzisse os seus direitos através de pretensões administrativas ou judiciais e litigasse em todos os processos e procedimentos onde estivessem em causa os seus direitos e interesses legítimos em matéria tributária.

  10. - Como resulta do disposto no artº 5º nº 3 do CPPT este tipo de procuração produz efeitos enquanto a AT não for notificada da sua revogação (ou renúncia?).

  11. - Na senda de Alberto Xavier, Manual, VoI. I, pág. 385, quando os actos de carácter procedimental ou processual tributária «são praticados por terceiros em nome dos interessados, independentemente de poderes de representação por estes conferidos ou para além dos limites em que o foram, verifica-se a figura da gestão de negócios».

  12. - Como resulta do disposto no artº 69º da LGT, "O procedimento inicia-se nos prazos e com os fundamentos previstos na lei, por iniciativa dos interessados ou da administração tributária". (sic) E acrescenta: "O início do procedimento dirigido ao apuramento de qualquer situação tributária é comunicado aos interessados (...)".(sic) 14ª- É precisamente no que respeita à notificação dos procedimentos iniciados pela AT que o entendimento sufragado na douta sentença recorrida viola o disposto nas normas legais acabadas de referir, entre outras o artigo 69º da LGT. 15ª- Com efeito, se se aceitar o entendimento defendido pela AT ficam fora do mandato tributário as notificações das decisões que determinem o início dos procedimentos...

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