Acórdão nº 01319/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………, LDA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (TAF de Viseu) datada de 31 de Maio de 2016, que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRC nº 2015 8310037159, referente ao exercício do ano de 2011, no montante global de € 2.857,90.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: 1) Resulta claramente da letra da lei que o benefício (Art.° 43º, do EBF), visa diversos objetivos embora conexos, mas não são cumulativos, no sentido de que para obter o benefício não é necessário que a atividade na área beneficiária seja obrigatoriamente desenvolvida de modo a cumprir com todos os objetivos, sendo eles: criação de infraestruturas; o investimento em atividades produtivas; o estímulo à criação de emprego estável; e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

2) Nestes mesmos termos, não resulta de nenhuma das normas desde a Lei n.º 171/99, de 18.09., que seja obrigatório para usufruir do referido benefício a criação de postos de trabalho e ou existência de postos de trabalho na empresa.

3) Ademais, os elementos do Art.° 2°, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., não podem ser interpretados como condições obrigatórias, ou seja, não está previsto no Art.° 43° do EBF, nem tão pouco na letra da lei do Art.° 2°, n.º 2, que seja uma condição obrigatória para usufruir do benefício que a Recorrente tenha na área geográfica beneficiária a sua sede e direção efetiva e que disponha igualmente nessa área 75% da massa salarial ou que disponha de massa salarial.

4) O Decreto-Lei n.º 55/2008, de 26.03., considera que a atividade principal na área beneficiária é aí desenvolvida se nela possua 75% da massa salarial, trata-se desde logo de uma presunção ilidível.

5) Depois, a criação do benefício pela Lei n.º 171/99, de 18.09., não estava dependente da criação ou existência de trabalhadores, ou massa salarial, e as suas normas de regulamentação necessárias à boa execução das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões portuguesas que sofrem de problemas de interioridade, previstas nos Art.°s 7° a 11°, a Lei n.º 171/99, de 18.09., foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 310/2001 de 10.12., igualmente não o previam.

6) Ambos os diplomas não fazem qualquer referência como condição de acesso possuir uma massa salarial, ou a criação de posto de...

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