Acórdão nº 0161/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução13 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial contra a decisão de reversão, sobre si, dos autos de execução fiscal n° 3247201101216732 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 2.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) As presentes alegações de recurso dizem respeito ao douto despacho que rejeitou liminarmente a impugnação judicial; b) O ora Recorrente, citado do processo de reversão (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos); c) Conforme consta na citação, enviada pela AT, é ali referido que o Recorrente “... poderá apresentar reclamação graciosa...” (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos); d) O ora Recorrente, acatou a sugestão técnica referida na citação aludida, e apresentou “reclamação graciosa” nessa conformidade; e) Em resposta à “reclamação graciosa”, que a AT havia sugerido que fosse apresentada, foi o Recorrente notificado que aquela reclamação foi “INDEFERIDA LIMINARMENTE”; f) E, foi indeferida porque, pasme-se! “...não é o meio próprio...”???!!!...; g) Nessa mesma notificação (de indeferimento liminar da “reclamação graciosa”) a AT sugeriu que fosse apresentado “recurso hierárquico”; h) Mais uma vez, o Recorrente seguiu a sugestão técnica da AT, e apresentou “recurso hierárquico”; i) E, por incrível que pareça, foi o Recorrente notificado do indeferimento do “recurso hierárquico”, porque, pasme-se, outra vez, “NÃO É O MEIO PRÓPRIO”; j) Posto isto, foi o Recorrente notificado em 13 de Novembro de 2015, de que dispunha do prazo de 3 meses para, querendo, apresentar “impugnação judicial” (conforme consta nos autos); k) E, mais uma vez, o Recorrente, dentro do prazo concedido, e conforme indicado na respetiva notificação, apresentou a sua “impugnação judicial”, tendo liquidado as respetivas custas, no montante de € 714,00; l) Entretanto, a douta sentença, objeto do presente recurso veio, à semelhança da linha de orientação da AT, indeferir liminarmente a “impugnação judicial”; m) Nem sequer, foi endereçado o convite de aperfeiçoamento da impugnação apresentada. Embora, o Recorrente defenda que a sua defesa é legitima, e de acordo com o consagrado nas normas processuais; n) Atento o exposto, deverá a “impugnação judicial” apresentada pelo Recorrente ser aceite e julgada procedente, revogando-se, assim, a douta sentença, objeto dos presentes autos de recurso, que a rejeitou liminarmente; Sem prejuízo do exposto, nem conceder, à cautela, e por dever de patrocínio: o) Conforme explanado ao longo das presentes alegações, o ora Recorrente nunca poderá ser condenado “responsável subsidiário” da B…………, principal devedora; p) Na verdade, nunca exerceu funções de gerência, ou de administração, da citada sociedade; q) Mais, nem sequer funções de chefia, ou direção, gestão intermédia lhe estavam atribuídas nesse período (ou outros); r) A gerência, ou comando efetivo, da sociedade competia ao Sr. C…………, e ao Sr. D…………; s) É verdade que o Recorrente foi gerente mas, só de direito; t) Nunca efetuou qualquer ato de gerência, quer de forma fortuita, quer de forma continuada; u) Nunca foi chamado a decidir, ou aconselhar, em qualquer tipo de decisão, como era aliás, conhecido por todos os que se relacionavam com a empresa, quer fossem trabalhadores, clientes ou fornecedores; v) Pelo que, nunca qualquer ato de gestão de forma ocasional, ou continuada, qualquer decisão individual, ou colegial, teve a participação do Recorrente; w) Por outro lado, e conforme é do conhecimento da AT, a sociedade possui património quer imobiliário, quer mobiliário, quer avultados créditos do próprio Estado Português, continuando a exercer a sua atividade de montagem de estruturas tubulares; x) Ora, é totalmente inexequível e manifestamente impossível que o Recorrente seja responsável pelas dívidas tributárias, relativas ao exercício fiscal em causa ou, de qualquer outro; y) De facto, nunca poderia ter, ainda que assim o desejasse e soubesse, proceder ao pagamento de quaisquer dívidas tributárias, pela simples e óbvia razão de que o Recorrente não tinha quaisquer funções de facto, nomeadamente executivas, na sociedade “in casu”; z) E, nunca, o ora Recorrente se apropriou de quaisquer tributos a serem entregues ao credor tributário (Estado); aa) Nunca foi efetuada nos autos qualquer tipo de prova...

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