Acórdão nº 0161/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que indeferiu liminarmente a impugnação judicial contra a decisão de reversão, sobre si, dos autos de execução fiscal n° 3247201101216732 e apensos, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 2.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) As presentes alegações de recurso dizem respeito ao douto despacho que rejeitou liminarmente a impugnação judicial; b) O ora Recorrente, citado do processo de reversão (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos); c) Conforme consta na citação, enviada pela AT, é ali referido que o Recorrente “... poderá apresentar reclamação graciosa...” (vide doc. n.º 1, junto aos presentes autos); d) O ora Recorrente, acatou a sugestão técnica referida na citação aludida, e apresentou “reclamação graciosa” nessa conformidade; e) Em resposta à “reclamação graciosa”, que a AT havia sugerido que fosse apresentada, foi o Recorrente notificado que aquela reclamação foi “INDEFERIDA LIMINARMENTE”; f) E, foi indeferida porque, pasme-se! “...não é o meio próprio...”???!!!...; g) Nessa mesma notificação (de indeferimento liminar da “reclamação graciosa”) a AT sugeriu que fosse apresentado “recurso hierárquico”; h) Mais uma vez, o Recorrente seguiu a sugestão técnica da AT, e apresentou “recurso hierárquico”; i) E, por incrível que pareça, foi o Recorrente notificado do indeferimento do “recurso hierárquico”, porque, pasme-se, outra vez, “NÃO É O MEIO PRÓPRIO”; j) Posto isto, foi o Recorrente notificado em 13 de Novembro de 2015, de que dispunha do prazo de 3 meses para, querendo, apresentar “impugnação judicial” (conforme consta nos autos); k) E, mais uma vez, o Recorrente, dentro do prazo concedido, e conforme indicado na respetiva notificação, apresentou a sua “impugnação judicial”, tendo liquidado as respetivas custas, no montante de € 714,00; l) Entretanto, a douta sentença, objeto do presente recurso veio, à semelhança da linha de orientação da AT, indeferir liminarmente a “impugnação judicial”; m) Nem sequer, foi endereçado o convite de aperfeiçoamento da impugnação apresentada. Embora, o Recorrente defenda que a sua defesa é legitima, e de acordo com o consagrado nas normas processuais; n) Atento o exposto, deverá a “impugnação judicial” apresentada pelo Recorrente ser aceite e julgada procedente, revogando-se, assim, a douta sentença, objeto dos presentes autos de recurso, que a rejeitou liminarmente; Sem prejuízo do exposto, nem conceder, à cautela, e por dever de patrocínio: o) Conforme explanado ao longo das presentes alegações, o ora Recorrente nunca poderá ser condenado “responsável subsidiário” da B…………, principal devedora; p) Na verdade, nunca exerceu funções de gerência, ou de administração, da citada sociedade; q) Mais, nem sequer funções de chefia, ou direção, gestão intermédia lhe estavam atribuídas nesse período (ou outros); r) A gerência, ou comando efetivo, da sociedade competia ao Sr. C…………, e ao Sr. D…………; s) É verdade que o Recorrente foi gerente mas, só de direito; t) Nunca efetuou qualquer ato de gerência, quer de forma fortuita, quer de forma continuada; u) Nunca foi chamado a decidir, ou aconselhar, em qualquer tipo de decisão, como era aliás, conhecido por todos os que se relacionavam com a empresa, quer fossem trabalhadores, clientes ou fornecedores; v) Pelo que, nunca qualquer ato de gestão de forma ocasional, ou continuada, qualquer decisão individual, ou colegial, teve a participação do Recorrente; w) Por outro lado, e conforme é do conhecimento da AT, a sociedade possui património quer imobiliário, quer mobiliário, quer avultados créditos do próprio Estado Português, continuando a exercer a sua atividade de montagem de estruturas tubulares; x) Ora, é totalmente inexequível e manifestamente impossível que o Recorrente seja responsável pelas dívidas tributárias, relativas ao exercício fiscal em causa ou, de qualquer outro; y) De facto, nunca poderia ter, ainda que assim o desejasse e soubesse, proceder ao pagamento de quaisquer dívidas tributárias, pela simples e óbvia razão de que o Recorrente não tinha quaisquer funções de facto, nomeadamente executivas, na sociedade “in casu”; z) E, nunca, o ora Recorrente se apropriou de quaisquer tributos a serem entregues ao credor tributário (Estado); aa) Nunca foi efetuada nos autos qualquer tipo de prova...
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