Acórdão nº 0662/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito de reclamação deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 2224200801009770 (IVA/2004) e nº 2224200701043463 (IVA/2005), contra si revertidas, julgou a reclamação improcedente e manteve a decisão reclamada.

1.1.

Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Resulta da decisão que apesar de ter sido citado após o quinto ano posterior ao da liquidação, o ora recorrente, responsável subsidiário, não poderá beneficiar do efeito interruptivo que ocorreu em primeiro lugar na esfera da devedora originária, facto relativamente ao qual, o recorrente nunca deduziu qualquer oposição; 2. O recorrente pugnou na sua reclamação pela verificação da produção do efeito interruptivo do lapso de tempo decorrido desde a citação no processo 2224200701043463, efectuada em 10 de Janeiro de 2008 na esfera individual da devedora originária; 3. A sentença recorrida não apreciou a verificação da prescrição da dívida tributária no processo nº 2224200701043463 relativamente à devedora originária, citada na data de 10 de Janeiro de 2008, por decurso do prazo de oito anos previsto no número 1 do artigo 48º da LGT, prazo esse que não foi interrompido ou suspenso por facto posterior, quer porque a interrupção pode ter lugar uma única vez (nº 3 do artigo 49º da LGT), quer porque não existe no processo evidência de pendência de processo judicial susceptível de pôr termo ao processo executivo que tenha determinado a suspensão da cobrança da dívida (nº 4 do artigo 49º da LGT).

  1. Não tendo existido pronúncia sobre questão que expressamente foi submetida à sua apreciação, verifica-se a nulidade da decisão – número 1 do artigo 125º do CPPT, que expressamente se invoca –, devendo a mesma ser substituída por outra que, aplicando as normas acima identificadas, dê por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.

    Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da decisão e dada por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.

    1.2.

    A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.3.

    A fls. 122 a 124 dos autos, a Mma. Juíza do tribunal “a quo” proferiu despacho onde defende que não se verifica a invocada nulidade da sentença, aduzindo as razões por que, no seu entender, não tinha de conhecer a questão da prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária.

    1.4.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a sentença não padece do vício que lhe é assacado e que devia ser negado provimento ao recurso.

    1.5.

    Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

  2. Na sentença recorrida foram julgados como provados os seguintes factos: A. Em 14 de abril de 2005 foi instaurado contra a sociedade «B…………, LDA», o processo de execução fiscal nº 2224200501013467, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do último trimestre do ano de 2004, autoliquidado em 15 de fevereiro de 2005 e sem o respetivo meio de pagamento, cuja quantia exequenda ascendia ao valor global de € 9.472,69 – (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do Processo de Execução Fiscal-PEF22242005o1o13467); B. Foram apensos a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, melhor identificado na alínea antecedente, entre outros, os processos que infra se enumeram: - (cfr. fls. 6 a 11 do do PEF 2224200501013467 apenso); C. A 22 de abril de 2009, foi emitido mandado de citação contra a sociedade «B…………, LDA», referente a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, referido em A) e respetivos apensos, cuja dívida exequenda e acrescidos ascendia ao valor global de € 24.037,29 – (cfr. fls. 22 a 27 do PEF 2224200501013467 apenso); D. A 13 de outubro de 2009, e na sequência do mandado de citação referido na alínea antecedente, foi emitida certidão de...

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