Acórdão nº 0662/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A…………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que, no âmbito de reclamação deduzida contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança nos processos de execução nº 2224200801009770 (IVA/2004) e nº 2224200701043463 (IVA/2005), contra si revertidas, julgou a reclamação improcedente e manteve a decisão reclamada.
1.1.
Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: 1. Resulta da decisão que apesar de ter sido citado após o quinto ano posterior ao da liquidação, o ora recorrente, responsável subsidiário, não poderá beneficiar do efeito interruptivo que ocorreu em primeiro lugar na esfera da devedora originária, facto relativamente ao qual, o recorrente nunca deduziu qualquer oposição; 2. O recorrente pugnou na sua reclamação pela verificação da produção do efeito interruptivo do lapso de tempo decorrido desde a citação no processo 2224200701043463, efectuada em 10 de Janeiro de 2008 na esfera individual da devedora originária; 3. A sentença recorrida não apreciou a verificação da prescrição da dívida tributária no processo nº 2224200701043463 relativamente à devedora originária, citada na data de 10 de Janeiro de 2008, por decurso do prazo de oito anos previsto no número 1 do artigo 48º da LGT, prazo esse que não foi interrompido ou suspenso por facto posterior, quer porque a interrupção pode ter lugar uma única vez (nº 3 do artigo 49º da LGT), quer porque não existe no processo evidência de pendência de processo judicial susceptível de pôr termo ao processo executivo que tenha determinado a suspensão da cobrança da dívida (nº 4 do artigo 49º da LGT).
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Não tendo existido pronúncia sobre questão que expressamente foi submetida à sua apreciação, verifica-se a nulidade da decisão – número 1 do artigo 125º do CPPT, que expressamente se invoca –, devendo a mesma ser substituída por outra que, aplicando as normas acima identificadas, dê por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, sendo declarada a nulidade da decisão e dada por verificada a prescrição da obrigação tributária subjacente ao processo executivo 2224200701043463 relativamente à devedora originária.
1.2.
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.3.
A fls. 122 a 124 dos autos, a Mma. Juíza do tribunal “a quo” proferiu despacho onde defende que não se verifica a invocada nulidade da sentença, aduzindo as razões por que, no seu entender, não tinha de conhecer a questão da prescrição da dívida exequenda em relação à devedora originária.
1.4.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a sentença não padece do vício que lhe é assacado e que devia ser negado provimento ao recurso.
1.5.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
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Na sentença recorrida foram julgados como provados os seguintes factos: A. Em 14 de abril de 2005 foi instaurado contra a sociedade «B…………, LDA», o processo de execução fiscal nº 2224200501013467, respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do último trimestre do ano de 2004, autoliquidado em 15 de fevereiro de 2005 e sem o respetivo meio de pagamento, cuja quantia exequenda ascendia ao valor global de € 9.472,69 – (cfr. doc. de fls. 1 a 3 do Processo de Execução Fiscal-PEF22242005o1o13467); B. Foram apensos a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, melhor identificado na alínea antecedente, entre outros, os processos que infra se enumeram: - (cfr. fls. 6 a 11 do do PEF 2224200501013467 apenso); C. A 22 de abril de 2009, foi emitido mandado de citação contra a sociedade «B…………, LDA», referente a esse processo de execução fiscal nº 2224200501013467, referido em A) e respetivos apensos, cuja dívida exequenda e acrescidos ascendia ao valor global de € 24.037,29 – (cfr. fls. 22 a 27 do PEF 2224200501013467 apenso); D. A 13 de outubro de 2009, e na sequência do mandado de citação referido na alínea antecedente, foi emitida certidão de...
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