Acórdão nº 0495/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na formação a que se refere o actual nº 6 do art. 150º do CPTA, da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) em 09/06/2016, no processo que aí correu termos sob o nº 545/10.4BECBR e no qual se deu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Coimbra, que julgara improcedente a presente impugnação deduzida pela sociedade A……………., Lda., contra as liquidações referentes a IRS e respectivos juros compensatórios e aos exercícios de 2006 e 2007, nos montantes de 16.225.34 Euros e 14.474.49 Euros.

Dando, pois, provimento ao recurso, o TCAN revogou a sentença recorrida e julgou procedente a impugnação judicial.

1.2.

A recorrente Fazenda Pública alegando e termina formulando as Conclusões seguintes: 1. No acórdão recorrido decidiu-se que o regime jurídico do adiantamento por conta de lucros se encontra vertido no art. 297° do C.S.C. e que esse artigo pressupõe a transferência da sociedade para o sócio de disponibilidades financeiras geradas em resultado de exercício.

  1. Com base nesse entendimento, o aresto em apreço concluiu que a AT não tinha feito prova de que as verbas depositadas em conta bancária dos sócios tinham tido origem em resultados de exercício, julgando, em consequência, procedente a impugnação.

  2. O art. 297° do C.S.C. apenas é aplicável às sociedades anónimas e não às sociedades por quotas e outras.

  3. Em relação a estas últimas, o Código das Sociedades Comerciais proíbe absolutamente o adiantamento por conta de lucros.

  4. No entanto, seja qual for a posição que se adopte sobre a aplicabilidade do art. 297° do dito diploma às sociedades por quotas, a verdade é que a solução da questão é irrelevante para a presente hipótese.

  5. Na verdade, o conceito contabilístico e fiscal de “adiantamento por conta de lucros” é diverso do vertido no Código das Sociedades e não obriga à existência de um lucro de exercício, ainda que provisório e intercalar.

  6. A tributação do “adiantamento por conta de lucros”, a título de rendimento de capitais, teve origem no extinto Código de Imposto sobre Capitais.

  7. Nele previa-se que estavam sujeitos ao citado imposto “os adiantamentos por conta de lucros, fosse qual fosse a sua natureza, espécie ou designação”.

  8. A tributação dos adiantamentos manteve-se no art. 5°, 2 h) do CIRS com a mesma amplitude.

  9. O SNC e, anteriormente, o POC também reconhecem a distinta natureza do “adiantamento por conta de lucros” versus “dividendo antecipado” previsto no art. 297° do C.S.C, prevendo contas distintas e distintos lançamentos para as duas realidades.

  10. A nível contabilístico, o “adiantamento por conta de lucros” corresponde a um crédito da sociedade sobre o sócio, a regularizar numa próxima distribuição de lucros, que implica apenas uma alteração qualitativa do património social.

  11. E o dividendo antecipado a uma atribuição a título definitivo, que gera uma redução do património social, que deve ser reconhecida no balanço social como uma rubrica negativa do capital próprio.

  12. O conceito fiscal e contabilístico de “adiantamento por conta de lucros” não depende, portanto, da existência de um resultado de exercício.

  13. Ainda que assim não se entendesse, mostra-se provado nos autos que as verbas em apreço resultaram de vendas não declaradas pela impugnante, que foram acrescidas ao seu resultado sem outra dedução, uma vez que a A………….. já tinha efectuado a devida imputação de todos os seus custos para calcular o resultado tributável declarado.

  14. Isto é, mostra-se provado nos autos que as verbas atribuídas aos sócios tiveram origem no resultado de exercício.

  15. A vontade da sociedade forma-se e é manifestada através dos seus órgãos, que eram integrados pelos seus sócios e titulares da conta onde foram depositadas as vendas não declaradas.

  16. Assim sendo, claro é que o objectivo assumido pela sociedade, através dos seus sócios foi reduzir o imposto sobre o seu lucro e ainda aquele que incidiria sobre os lucros a distribuir aos seus sócios.

  17. Em face do que se refere, o acórdão em recurso não pode manter-se e deve ser revogado.

  18. A presente revista é admissível uma vez que o presente acórdão, ao estabelecer uma conexão entre o “adiantamento por conta de lucros” fiscalmente relevante e o lucro de exercício, introduziu dúvidas e perplexidades quanto ao regime legal aplicável, cujo esclarecimento exige a intervenção clarificadora desse Venerando Tribunal.» Termina pedindo a admissão do recurso e o provimento do recurso.

    1.3.

    A recorrida A………….., Lda., contra-alegou, sustentando, em síntese, que não estão verificados os requisitos de admissibilidade do recurso de revista excepcional.

    1.4.

    O Ministério Público emite Parecer, nos termos seguintes: «O Ministério Público suscita questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos: 1°. À norma constante do art. 150° n° 1 Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), considerada singularmente ou em conjugação com outras normas, designadamente as normas constantes do art. 26° al. h) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) ou as normas sobre aplicação supletiva constantes do art. 2° als. a) e b) e e) Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), não permite uma interpretação que atribua à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo competência para o conhecimento de recursos de revista interpostos no âmbito do Contencioso Tributário.

    1. Uma interpretação da norma constante do art. n° 1 CPTA com o sentido indicado não integra hipotética lacuna da lei, antes desconsidera um silêncio eloquente da lei...

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