Acórdão nº 0298/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A Fazenda Pública interpôs recurso no TCA Sul da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial contra si instaurada e anulou as liquidações de IMI, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, no valor de € 12.622,42.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: I. Nos termos do art. 14º do Código da Contribuição Autárquica (doravante, CCA) a atualização de inserção dos prédios na matriz é efetuada com base na competente declaração modelo 129, a entregar pelos contribuintes quando, entre outras circunstâncias nele elencadas se concluírem “obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar alguma variação do valor tributável do prédio” (alínea d)).

    1. Resulta dos autos que as Impugnantes, não obstante a comunicação realizada em 31-01-1997, não procederam à apresentação da mencionada declaração modelo 129, cuja entrega, constitui uma obrigação acessória por via do mencionado preceito legal.

    2. Entendeu o legislador ser a declaração Modela 129 o meio próprio para requerer a alteração na matriz e impor a devida avaliação, e não um mero documento particular.

    3. A segurança jurídica impõe que a inscrição dos prédios na matriz, a sua alteração ou atualização, sejam realizadas com base em documento de natureza autêntica e confessatória.

    4. Desconhece-se, por um lado, que disposição legal impõe tal notificação sendo certo que a douta sentença a ela não faz referência, por outro, à data em que factos ocorreram ainda não vigorava a Lei Geral Tributaria, aprovada pelo DL 398/98 de 17 de dezembro, diploma que veio finalmente definir a partir desse momento os princípios gerais que regem o direito fiscal português, os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

    5. Por fim, a impor à AT que seja ela a tomar uma atitude pro ativa, tendo subjacente a violação de uma obrigação acessória imputada às Impugnantes para além de manifesta injusta na hora de decidir sobre quem recai o ónus, manda uma mensagem algo perigosa no âmbito das relações do fisco com os contribuintes, e que é a de que, no futuro, os mesmos não terão de se preocupar em cumprir com esta obrigação acessória, pois que a AT, caso os mesmos não apresentem a mencionada declaração, não deixará de o fazer por eles.

    6. A sentença recorrida, na ótica da AT, não fez correcta apreciação da matéria de direito, menosprezando a natureza e as consequências jurídicas da não apresentação da declaração modelo 129, cuja avaliação tendo já ocorrido dentro da vigência do CIMI impõe que as correspondentes liquidações possam ser emitidas dentro do prazo de caducidade, e legais com tal.

    Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra, cuja orientação, declare o pedido improcedente.

  2. Não houve contra-alegações.

  3. Por Acórdão de fls. 212 e segs. decidiu-se julgar procedente a excepção de incompetência absoluta em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, e declarar competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do STA.

  4. Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente, de acordo com o seguinte parecer: 1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls. 155 e seguintes do TAF de Sintra, que julgou procedente a acção de impugnação judicial dirigida contra as liquidações de IMI relativas aos anos de 2002 a 2005, e respeitantes a diversas fracções autónomas do prédio inscrito na matriz predial da freguesia do Estoril, concelho de Cascais, sob o artigo 8396.

    Considera a Recorrente Fazenda Pública que a sentença recorrida “não fez correcta apreciação da matéria de direito” e que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação judicial improcedente.

  5. Resulta da sentença recorrida que na sequência da apresentação em 30/11/2006 de requerimento modelo 1 de IMI, como “prédio melhorado/modificado/reconstruído” a administração tributária procedeu à alteração da matriz predial, na qual foram inscritas 30 fracções autónomas, desencadeando um procedimento de avaliação patrimonial de acordo com as regras estabelecidas no CIMI, com base no qual foram emitidas liquidações de IMI respeitantes aos anos de 2003, 2004 e 2005.

    Mais resulta que o prédio havia sido constituído em regime de propriedade horizontal por escritura pública celebrada em 11/07/1996, a qual foi comunicada ao Serviço de Finanças em 31/01/1997, comunicação esta que não deu origem a qualquer procedimento de actualização da matriz.

    Para se decidir pela procedência da acção considerou o/a Mmo/a. Juiz “a quo” que tendo a AT tido conhecimento da alteração das características do prédio de propriedade total para propriedade horizontal em 1996, a falta de regularização da matriz é-lhe imputável. E nessa medida não podia estender os efeitos da avaliação do prédio em 2006 para o período de 2003 a 2005, uma vez que se tivesse regularizado a matriz, a avaliação do prédio era efectuada com base nas regras anteriores ao CIMI e manter-se-ia até à data da sua transmissão, que ocorreu em 2006, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Dec. -Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro.

  6. A questão que se coloca consiste em saber se o resultado da avaliação realizada a prédio constituído em propriedade horizontal e que constava na matriz em propriedade global pode ser considerado na tributação dos três anos anteriores.

    Resulta do disposto no nº1 do artigo 15.º do DL 287/2003, de 12 de Novembro, que os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, caso entretanto não se tenha procedido à avaliação geral prevista no mesmo diploma legal, a ser concretizada no prazo de 10 anos (nº4 do mesmo preceito legal). A referida avaliação geral foi impulsionada com as alterações introduzidas pela Lei nº 60-A/2011, de 30 de Novembro, através dos artigos 15º-A e 15º-P acrescentados ao referido Dec.-Lei nº 287/2003, com efeitos a partir de Janeiro de 2012 – nº 10 do artigo 15º na redacção introduzida pela referida lei.

    Resulta, assim, que no período anterior à avaliação geral só haveria lugar a avaliação do imóvel ao abrigo das normas do CIMI se o prédio tivesse sido objecto de transmissão.

    Na fundamentação que suporta a decisão da administração tributária de manutenção do acto impugnado é invocado que “a passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal não dará origem a qualquer avaliação, excepto em casos de reconstrução, modificação ou melhoramento do referido prédio, que implique alguma variação do seu valor tributável”, em sintonia com as instruções sancionadas no ofício circulado nº 40012/1999 de 23/12 da Direcção de Serviços de Contribuição Autárquica (DSCA).

    Com...

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