Acórdão nº 0325/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A……………… Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, entre o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido em 3-03-2016 no processo nº 09344/16 e o acórdão do Tribunal Central Norte de 30/10/2014 no âmbito do processo nº 00933/14.

Admitido o recurso por despacho do Juiz Desembargador a fls. 277, foram as partes notificadas para apresentar alegações tendentes a demonstrar a oposição entre os dois acórdãos nos termos do art.º 284º, nº3 e nº4 do CPPT.

A…………………… Ldª, apresentou alegações de recurso para demonstrar as razões que devem conduzir à oposição de julgados, formulando para o efeito, as seguintes conclusões: «- QUESTÃO PRÉVIA: DA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS

A) No acórdão recorrido refere-se que o acto está suficientemente fundamentado quando se tenha pronunciado de facto e de direito em que se funda não sendo obrigatória uma análise crítica dos documentos apresentados enquanto que no Acórdão fundamento se refere que não basta apenas enunciar os motivos que fundamentam o acto mas é necessário analisar e exteriorizar a análise critica de todos os documentos apresentados.

- QUESTÃO PRÉVIA: DO EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO B) Tendo à reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito; C) Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.°, n.º 3, alínea a), e 286.°, n.º 2, in fine, do CPPT, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.

DO ERRO DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA FACE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO D) Ao contrário do que é defendido pelo Douto tribunal a quo, o despacho de indeferimento do requerimento de dispensa de garantia enferma de um vício de violação de lei por falta de fundamentação, razão pelo qual deve ser anulado, na medida em que em momento algum revela a mais ínfima reflexão sobre o caso concreto, sobre a prova produzida e, consequentemente, sobre o preenchimento, ou não, pela Recorrente dos pressupostos de que depende a dispensa de garantia, não permitindo a esta apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou ao indeferimento.

Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente se suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal a quo que admita o presente recurso, atribuindo-lhe subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo, em conformidade com os artigos 278º, n.º 3, alínea a), e 286.°, n.º 2, fine do CPPT.

Mais se requer ao Douto Tribunal ad quem que julgue totalmente procedente o presente recurso, revogando a sentença recorrida, com fundamento em falta de fundamentação.

Na exacta medida da procedência do presente recurso, requer-se ainda ao Douto Tribunal ad quem que condene a AT no pagamento de custas de parte, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.» Não foram apresentadas contra alegações O Ministério Público veio emitir parecer que tem o seguinte conteúdo: «Recurso interposto por A……………, Lda., sendo recorrida a A.T.: A oposição de acórdãos depende de entre os acórdãos em causa existir contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, devendo ainda a decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada - arts. 284.º do C.P.P.T., 27.°, n° 1, al b) do E.T.A.F. e 152.º, n.ºs 1, aI. a) e 3 do C.P.T.A., aplicável ainda subsidiariamente.

É certo que num e noutro caso, se decidiu em divergência quanto à questão de direito da fundamentação ter ainda de existir em termos de análise dos documentos apresentados: enquanto no acórdão dos autos se entendeu não ser necessário que se procedesse a essa fundamentação, no acórdão julgou-se em sentido positivo.

Contudo, resulta ainda não serem idênticas as situações de facto, pois no caso dos autos é referido não terem sido apresentados documentos, mas há fundamentação que permite percecionar as razões do indeferimento (fls.

210), enquanto no caso do acórdão em que se funda a oposição a fundamentação é muito escassa e não permite sequer percecionar tal, não tendo incidido em termos de análise quanto aos documentos apresentados.

Não se encontrando reunidos todos os ditos requisitos, não é de reconhecer a dita oposição, sendo de julgar o recurso findo.

É ao Pleno da S.C.T. do S.T.A. que compete sobre o mesmo proferir decisão, nos termos previstos no art. 27.º n.º 1 a aI. b) do E.T.A.F..» Os Juízes Conselheiros desta Secção do Contencioso Tributário do STA tiveram vista dos autos.

2 – FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão foram dados como provados no Acórdão recorrido, os seguintes factos

  1. Em 17.08.2015 a ora Reclamante requereu dispensa de garantia nos termos constantes de fls. 53 a 66, que aqui se dão por reproduzidos, onde alega, em síntese que: «(…) Requerente desenvolveu a sua actividade […] até ao ano de 2010, tendo desde dessa data em diante sido a sua actividade reduzida, tendo, como é do conhecimento dos serviços que V. Exa dirige, inclusivamente encerrado a sua actividade para efeitos de IVA no ano de 2012. […] apresentou, no exercício de 2009, um resultado líquido de € 12.349,45, no ano de 2010, um resultado líquido de € 13.492,85 (cfr. cópia das declarações de rendimentos Modelo 22, que se juntam como documento n°2 […] No ano de 2011 apresentou um resultado líquido de e 20.357,20 e no ano de 2012, um resultado líquido de €2.025,00, tendo a partir desse ano deixado de exercer a sua actividade (cfr. cópia das demonstrações de resultados referentes aos anos de 2011 a 2014, que se juntam como documento n°3 […] Mesmo antes de ter cessado a actividade nunca teve activos relevantes, fossem eles imóveis ou fossem eles automóveis ou outros com liquidez […] Assim, facilmente se conclui que, como também a AT já teve oportunidade de verificar aquando da análise da documentação contabilística da sociedade durante o procedimento de inspecção tributária que deu origem às [...] liquidações, não tendo actividade desde 2012, a Requerente também não tem qualquer património (cfr. relatório de inspecção que se junta como documento n°4 […] Ou seja, o Oponente faz prova de que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis, não houve dissipação de bens […] Muito menos com o intuito de diminuir a garantia dos credores […] O que ocorreu no caso da requerente foi, simplesmente esta ter deixado de laborar uma vez que os rendimentos que esta obtinha não justificavam a manutenção da sua actividade […] - cfr. fls. 53 a 66 dos autos.

  2. Despacho reclamado: O requerimento que antecede foi indeferido por despacho de 08.09.2015 da Chefe da D. J. Tributária Direção de Finanças de Faro (em reg. de substituição), exarado sobre a informação e proposta de decisão de indeferimento, que aqui se dá por reproduzida, e de que se extrai, no que ao caso mais releva, a seguinte fundamentação: «(…) A executada...

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