Acórdão nº 0854/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A…….., contribuinte fiscal n.º ………….. e com os demais sinais dos autos, notificado do acto que designou data para venda dos bens constantes dos anúncios publicados no âmbito das execuções fiscais n.º 0868200601004964 e 0868200601004948, deduziu reclamação, nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT.

Por decisão judicial foi, determinada improcedência da reclamação.

Não se conformando, recorre o contribuinte para este STA apresentando alegações que culminam com o seguinte quadro conclusivo:

  1. O acto do órgão de execução fiscal que foi objecto de reclamação foi o acto que designou a venda de bens e os fundamentos alegados, conquanto qualificados também como fundamentos de ilegalidade da penhora, referem-se, como conteúdo adquirido, ao despacho que determina a venda dos bens.

  2. A penhora foi alegada como acto pressuposto, funcionalizado à prática do acto posterior da venda dos bens, e como tal susceptível de transmitir ao acto da venda a ilegalidade de que aquela padece na situação em que o acto designador da venda assume a definição do direito objecto da venda nos mesmos termos do acto de penhora, como aconteceu no caso.

  3. Não tendo os autos de penhora sido notificados ao Recorrente, poderá este invocar como ilegalidade transmitida ao acto subsequente de designação da venda proposta segundo os mesmos termos em que a penhora foi efectuada a ilegalidade da penhora do direito e acção da herança referido apenas a bens específicos, ou, no mínimo considerar-se esse acto da penhora também como objecto de reclamação, a par do despacho designador da venda.

  4. Não é admissível, por natureza, a penhora e a venda coerciva do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos direitos que compõem a universalidade dos bens e direitos do património autónomo da herança; e) A proposta de venda do direito e acção de herança indivisa e ilíquida restrita apenas a uma parte dos bens da universalidade do património autónomo corresponde a uma proposta de venda de um direito inexistente ou sujeito a uma limitação ilegal, sofrendo a venda executiva de nulidade nos termos do artº 401.º, n,º 1, do Código Cívil; f) Tal venda é assim susceptível de ser anulada, minime nos termos dos art.ºs 257.º, alínea a) do CPPT e 838.º, este do CPC [ex vi do artº 2. º, alínea d) do CPPT].

  5. Ao contrário do considerado na sentença recorrida, tanto o auto de penhora como o despacho designador da venda restringem o conteúdo do direito e acção da herança ilíquida e indivisa de B……….. penhorado ou objecto da venda anunciada apenas aos bens especificados no auto de penhora e não à universalidade dos direitos desse património autónomo que podem ser adquiridos pelo herdeiro habilitado ou pelo adquirente em processo de execução fiscal.

  6. Conquanto os herdeiros possam, desde que todos o decidam, alienar voluntariamente bens específicos da herança ilíquida e indivisa ou oferecer sobre eles garantias, já em processo coercivo de execução fiscal só poderá ser objecto de penhora e de venda o direito e acção do herdeiro ao património autónomo da herança.

    Nestes termos deve a decisão recorrida ser revogada e proferir-se douto acórdão que julgue a reclamação procedente, com as legais consequências.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Neste STA, O Ministério Público, emitiu parecer do seguinte teor: O recorrente, A……….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 17 de Maio de 2017, exarada a fls. 66/72, que julgou improcedente reclamação judicial deduzida contra decisão que determinou a venda dos bens penhorados nos autos, no entendimento de que, o recorrente não imputa nenhum vício próprio ao ato que ordena a venda mas sim ao ato de penhora que o precede, mas mesmo que se entenda que, ainda está em tempo de impugnar o atos de penhora, o certo é que estes são legalmente perfeitos, uma vez foi penhorado o direito e acção a herança indivisa, ainda que limitado aos imóveis dados à penhora por todos os herdeiros e devedores do imposto sucessório.

    Em concordância com o recorrente, cujo discurso fundamentador se subscreve, no essencial, entendemos que o recurso merece provimento.

    Vejamos.

    A herança antes da partilha constitui uma universitas juris um património autónomo, com conteúdo próprio, que não se confunde com a figura da compropriedade.

    A penhora de bens que a integram não configura penhora de direito a bem concreto indiviso, mas sim de penhora que só pode incidir sobre o direito do executado à herança, ou seja sobre uma quota ideal de todo o património hereditário.

    Até à partilha os direitos dos herdeiros recaem sobre o conjunto da herança, sendo que cada herdeiro, apenas, tem direito a uma parte ideal da herança.

    É assim que, nos termos do estatuído no artigo 743.º do CPC, na penhora movida, apenas contra alguns dos contitulares do património autónomo, como acontece no caso em apreciação, não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fração de qualquer deles nem uma parte especificada de bem indiviso.

    No caso em análise, como resulta do probatório, no PEF instaurado contra o recorrente, foi penhorado o direito e ação da herança indivisa por óbito de B………….., mas restringido, apenas, a 4 frações autónomas.

    Ora, como bem sustenta o recorrente, esta penhora é ilegal, uma vez que, apenas, poderia ser penhorado o direito e ação de todo o património hereditário.

    Na verdade, aquando da partilha da herança pode muito bem suceder que tais frações não venham a ser adjudicadas ao recorrente/executado.

    Como defende o recorrente, esta ilegalidade transmite-se, necessariamente, ao ato que determina a venda, pois que a venda de um direito inexistente ou sujeito a uma limitação ilegal será nula, nos termos do disposto no artigo 401.º/1 do Código Civil.

    Como resulta do probatório [alínea H)], o recorrente foi notificado do despacho determinante da penhora em 05/11/2009, sendo, todavia, certo que só foi notificado do ato de penhora, consubstanciado no respetivo auto, aquando da notificação da data da venda do bem penhorado [alínea L)].

    Assim sendo, o recorrente está em tempo para invocar os alegados vícios do ato de penhora, que se transmitem ao sindicado despacho de determinação da venda dos bens penhorados (Numa situação que se nos afigura algo similar ver acórdão do STA, de 15/5/2013, proferido no recurso n.º 0485/13, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).

    A sentença recorrida, a nosso ver, merece censura.

    Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a sentença...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT