Acórdão nº 0963/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução20 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório A…………………, solteira, contribuinte fiscal nº ………, residente da Rua …………, …….., 3500-………. Viseu, não se conformando com a douta decisão proferida no processo de reclamação nº 491/17.OBEPRT de actos do órgão de execução fiscal, vem interpor recurso de direito para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 280º do Código de Procedimento de Processo Tributário.

Formulou as seguintes conclusões: 1- No presente Recurso de Direito Vem impugnada a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido, decorrente de uma reclamação apresentada pela ora recorrente; 2- Sucede que, a referida decisão determinou por improcedentes todos os argumentos invocados pela reclamante ora recorrente; 3- Pelo que inconformada com essa decisão entende a aqui recorrente que cumpre reapreciar a matéria de direito aplicada pelo tribunal recorrido, que passa pela reapreciação dos fundamentos invocados pela reclamante aqui recorrente na sua reclamação, os quais reproduz nas presentes alegações por considerar que consistem o objecto do presente recurso; 4- Assim quanto à questão tratada no ponto -A —“relativamente à ilegitimidade material ou substancial da reclamante aqui recorrente no que respeita à decisão de mérito a proferir sobre a decisão de anulação da venda”, conclui-se que: 5- A Reclamante não é a proprietária do imóvel, cuja anulação se pretende.

6- A sua alienação à actual proprietária e terceira interessada, precede todo o processado incidental de anulação da venda despoletado pela CGD, pelo que deverá ser verificada a sua ilegitimidade material.

7- SUBSIDIARIAMENTE e quando assim não se conceda, ou pelo menos se conceda que a Reclamante tem legitimidade processual ao abrigo dos artigos 101°, n.°2, da LGT, e 276.°do CPPT.

8- Relativamente à questão B “Da não imputabilidade do erro formal da autoridade tributária à reclamante por o imóvel já não ser da sua propriedade estando de boa-fé na propriedade de terceiro”: 9- A Reclamante desconhece se a credora Caixa Geral de Depósitos foi ou não notificada nos termos do art.° 886.° A do CPC, aplicável ao processo de execução fiscal por força do art.° 2.° do CPPT, o que a não se ter verificado constitui uma NÍTIDA E GRAVOSA SITUAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO FORMAL, imputável Única e exclusivamente à Administração Tributária, dado que é ela a responsável pela publicitação adequada da venda em execução fiscal, devendo este Tribunal declarar no seu dispositivo final (sentença) tal violação formal grosseira.

10- Assim estando o imóvel já na propriedade e posse da terceira, que o adquiriu anteriormente a todas as vicissitudes de anulação da venda e registou a sua aquisição de boa-fé e após trânsito em Julgado conforme consta no auto de adjudicação, aqui se defensando a concepção proposta pelo Professor Oliveira Ascensão [Civil, Reais, 5ª edição, pág. 377], que define a boa-fé exigida pelo n.° 2 do artigo 17.° da CRP nestes termos: «Há boa-fé quando o terceiro desconhecia, sem culpa, a desconformidade entre a situação registal e a situação substantiva. A concepção é ética.” 11- Pelo que defensa a Recorrente que a venda NÃO PODERÁ SER ANULADA, dando-se prevalência ao INTERESSE PÚBLICO NA ESTABILIDADE DA VENDA DAS EXECUÇÕES FISCAIS sendo a Administração Tributária responsável directamente perante a Caixa Geral de Depósitos pelos prejuízos que lhe foram causados pela preclusão desse direito e resultantes daquele gravoso e injustificável erro formal.

12- Relativamente à questão tratada no ponto C- “Do indeferimento tácito - da inocuidade da decisão final dentro do processado, por a interessada na anulação do acto, a credora CGD ter deixado transcorrer o prazo para a reclamar daquele indeferimento, mantendo-se o acto de venda”.

13- Entende a Recorrente que, o Despacho de anulação da venda é ineficaz.

14- Uma vez que no caso vertente, a lei prevê que a entidade competente deve decidir, no prazo máximo de 45 dias, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de anulação de venda que lhe tenha sido dirigido (artº. 257°, n° 4 do CPPT) 15- E assim considerando In casu, o pedido de anulação da venda foi dirigido ao órgão periférico regional da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira), mormente à Chefe de Divisão de Gestão da divida executiva da Direcção de Finanças do Porto aos 29.07.2015.

16- Para além deste o facto do interessado da venda, mormente a aqui Reclamante exercer o seu direito de audição por escrito em Agosto de 2015.

17- E só por Decisão de 30.12.2015, ultrapassado há muito o prazo de 45 dias fixado no n.° 4 do art.° 257.° do CPC, é que o órgão periférico regional da AT (Autoridade Tributária e Aduaneira proferiu decisão de anulação da venda.

18- Como é sabido, a interpretação que melhor se coaduna com os princípios que norteiam a actividade administrativa e com a salvaguarda da unidade do sistema jurídico é a de que a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 45 dias, formando-se INDEFERIMENTO TÁCITO se tal não ocorrer, com a inerente abertura da via contenciosa que possibilite a sua eventual impugnação.

19- O indeferimento que se forma a partir da conduta omissiva da...

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