Acórdão nº 0886/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

de 27 de Fevereiro de 2017 Julgou totalmente improcedente, por não provada a impugnação judicial.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……….. e B……….

, vieram interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1111/12.5BEALM, por si instaurado contra o ato de liquidação de IRS de 2008 no montante de 14521,52€, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. O Tribunal a quo entendeu que o prédio que os Impugnantes alienaram em 2008 não era exactamente o mesmo que adquiriram em 2006, porquanto: em 2006, adquiriram um terreno com 322,50 m2; posteriormente, cederam a título gratuito 214,50 m2 ao Município, "por forma a conseguirem ver aprovada a licença de construção"; e, em 2008, alienaram um lote de terreno com 108 m2, II. Ao mesmo tempo que decidiu que o valor de aquisição do terreno alienado em 2008 havia sido correctamente determinado a partir do VPT (valor patrimonial tributário) atribuído ao terreno inicial (com 322,50 m2), como se, entre a aquisição e a alienação do mesmo pelos Impugnantes, apenas tivesse havido uma amputação da sua área.

  1. O que, salvo o devido respeito e melhor opinião, demonstra uma manifesta contradição lógica, uma vez que não pode entender-se que "os terrenos" são diferentes, em virtude da alteração de área, e da aquisição de capacidade construtiva na sequência da cedência de parte da área para o domínio público, e, simultaneamente, decidir-se pela improcedência da Impugnação, por se concluir que o VPT a considerar para efeitos de determinação do valor de aquisição do terreno posteriormente alienado - com 108 m2 e capacidade construtiva - deve corresponder, proporcionalmente, à parte do VPT que havia sido atribuído ao terreno quando o mesmo não tinha qualquer capacidade construtiva, e considerando, unicamente, a alteração de área operada.

  2. Ante a referida contradição entre os fundamentos e a decisão, deverá a Sentença ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT.

    Acresce que: V. Em 2006, logo após a aquisição do terreno pelos Impugnantes, quando o mesmo ainda tinha a área de 322,50 m2 e nenhuma capacidade construtiva, a AT atribuiu-lhe o VPT de € 213.550,00 (= € 662,17 / m2).

  3. Aquando da inscrição do terreno na matriz, com a área de, apenas, 108 m2, mas já com capacidade construtiva, a AT efectuou a primeira avaliação deste (novo) terreno e atribuiu-lhe um VPT de € 186.500,00 (= € 1.726,85 / m2).

  4. Não lhe atribuiu um valor proporcional ao do (anterior) terreno - o que se compreende, porquanto o (novo) terreno não era igual ao (anterior) terreno, nem, tão-só, uma mera parte destacada do (anterior) terreno.

  5. O terreno referido na Conclusão VI. foi o alienado pelos Impugnantes em 2008.

  6. Nos termos do artigo 46.º do CIRS, o valor de aquisição seria o que tivesse servido para efeitos de liquidação da SISA (cfr. n.º 1), ou, não havendo lugar a essa liquidação, o que lhe serviria de base, caso fosse devida (cfr. n.º 2).

  7. Caso os Impugnantes houvessem adquirido, já, o (novo) terreno, o VPT a considerar para efeitos de liquidação de SISA seria, precisamente, o VPT que a AT atribuiu a esse terreno aquando da sua inscrição na matriz: € 186.500,00.

  8. Se for considerado como valor de aquisição do terreno alienado o correspondente a 108 m2 do terreno adquirido, estar-se-á a atender ao VPT proporcional de parte do terreno adquirido (108 m2 sem capacidade construtiva), e não ao VPT do terreno alienado (108 m2 com capacidade construtiva), XII. Violando-se, assim, os princípios do rendimento-acréscimo e da capacidade contributiva.

  9. O que não pode admitir-se.

  10. Consequentemente, deverá corrigir-se o erro de julgamento denunciado pela Sentença recorrida, julgando-se procedente a Impugnação deduzida pelos ora recorrentes, em virtude de o valor de aquisição do terreno alienado em 2008 corresponder a € 186.500,00, tal como resultante da primeira avaliação efectuada pela AT, aquando da inscrição do prédio na matriz.

    Sem prescindir: XV. Ainda que não fosse de atender ao valor de € 186.500,00 como valor de aquisição do terreno alienado em 2008, sempre haveria de concluir-se ter havido erro de julgamento, por dever atender-se ao VPT de € 213.550,00...

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