Acórdão nº 085/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

Apresentou o seu pedido de recurso com manifestação de que atento o valor da causa de apenas 708,42 Euros, se fosse decidido que não era admissível recurso então subsidiariamente deverá ser admitida reclamação do despacho sindicado para o Sr. Presidente do TCA Norte (vide fls. 214).

O recurso foi admitido por despacho judicial para este STA a fls. 230.

Inconformado com o referido despacho que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1º - O despacho recorrido julgou este TAF do Porto territorialmente incompetente para julgar a presente Impugnação, e atribuiu-a ao TAF de Braga, por ser o Tribunal da área da situação dos bens, nos termos dos artigos 103 — n° 1 e 2, 12 — n° 1, ambos do CPTT e art.° 136 — n°1 do CIMI.

  1. - Salvo o devido respeito, parece-nos que lhe não assistirá razão, já que resulta dos autos resulta que a liquidação foi efetuada ou, pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, pelo que a presunção legal da citada norma do art.° 136 — n° 1 do CIMI fica afastada ou ilidida, como se dispõe no art.° 350 — n° 2 do Código Civil.

  2. - Ora, entendendo o Tribunal recorrido que o critério para fixação da competência territorial é o previsto no n° 1 do art.° 12 do CPPT, ou seja a sede do Tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato, então, com este fundamento, seria o TAF do Porto o competente para julgar a ação, pois que na sua área se situa SF do Porto - 4.

  3. - Porém, parece-nos que a questão terá que ser apreciada noutra base argumentativa e em tese de que o critério para definição da competência territorial se acha plasmado no n°2 do art.° 12 do CPPT.

  4. - Já realçamos que a liquidação foi pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, que os imóveis sobre os quais incidiu o IMI se situam em área territorial abrangida pelo TAF de Braga e que a Impugnante tem sede ou domicílio no Município do Porto, sendo questão com alguma importância saber quem procedeu à liquidação e parece-nos que esta se encontra solucionada pela norma do art.° 113 — n° 1 do CIMI, a qual dispõe que o imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da DGI, atualmente ATA.

  5. - E daí que, na mesma liquidação, que é notificada pelo SF do domicílio ou residência do SP, apareça atualmente o IMI de todos os prédios de cujo IMI seja o SP responsável, independentemente da área da situação dos imóveis.

  6. - Ora, se são os serviços Centrais a proceder à liquidação, o critério para definição da competência territorial do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT