Acórdão nº 085/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO O Ministério Público, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território e ordenou a remessa dos autos ao tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Apresentou o seu pedido de recurso com manifestação de que atento o valor da causa de apenas 708,42 Euros, se fosse decidido que não era admissível recurso então subsidiariamente deverá ser admitida reclamação do despacho sindicado para o Sr. Presidente do TCA Norte (vide fls. 214).
O recurso foi admitido por despacho judicial para este STA a fls. 230.
Inconformado com o referido despacho que julgou procedente a excepção da incompetência em razão do território, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1º - O despacho recorrido julgou este TAF do Porto territorialmente incompetente para julgar a presente Impugnação, e atribuiu-a ao TAF de Braga, por ser o Tribunal da área da situação dos bens, nos termos dos artigos 103 — n° 1 e 2, 12 — n° 1, ambos do CPTT e art.° 136 — n°1 do CIMI.
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- Salvo o devido respeito, parece-nos que lhe não assistirá razão, já que resulta dos autos resulta que a liquidação foi efetuada ou, pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, pelo que a presunção legal da citada norma do art.° 136 — n° 1 do CIMI fica afastada ou ilidida, como se dispõe no art.° 350 — n° 2 do Código Civil.
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- Ora, entendendo o Tribunal recorrido que o critério para fixação da competência territorial é o previsto no n° 1 do art.° 12 do CPPT, ou seja a sede do Tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato, então, com este fundamento, seria o TAF do Porto o competente para julgar a ação, pois que na sua área se situa SF do Porto - 4.
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- Porém, parece-nos que a questão terá que ser apreciada noutra base argumentativa e em tese de que o critério para definição da competência territorial se acha plasmado no n°2 do art.° 12 do CPPT.
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- Já realçamos que a liquidação foi pelo menos notificada pelo SF do Porto — 4, que os imóveis sobre os quais incidiu o IMI se situam em área territorial abrangida pelo TAF de Braga e que a Impugnante tem sede ou domicílio no Município do Porto, sendo questão com alguma importância saber quem procedeu à liquidação e parece-nos que esta se encontra solucionada pela norma do art.° 113 — n° 1 do CIMI, a qual dispõe que o imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da DGI, atualmente ATA.
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- E daí que, na mesma liquidação, que é notificada pelo SF do domicílio ou residência do SP, apareça atualmente o IMI de todos os prédios de cujo IMI seja o SP responsável, independentemente da área da situação dos imóveis.
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- Ora, se são os serviços Centrais a proceder à liquidação, o critério para definição da competência territorial do...
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