Acórdão nº 0926/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença de procedência da impugnação judicial que a entidade A……….., S.P.A. deduziu contra o acto tácito de indeferimento do pedido de revisão oficiosa e os actos de liquidação de IRC, por retenção na fonte, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, restringindo o recurso ao segmento decisório que a condenou ao pagamento de juros indemnizatórios a partir de 27/10/2007 – data em que se formou o acto tácito de indeferimento do pedido de revisão oficiosa apresentado em 27/04/2007.

1.1.

Rematou as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento tácito do Pedido de Revisão Oficiosa apresentado em 27/04/2007, deduzida mediatamente contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) por retenção na fonte, referentes aos exercícios de 2003 e 2004, nos montantes de € 525.273,86 e € 590.933,10, respectivamente.

B. Considerou o douto Tribunal a quo, atendendo ao regime de tributação dos dividendos em análise na Holanda (isenção) e não se verificando a neutralização da tributação ainda que por via da aplicação da CEDT Portugal/Países Baixos, que se impunha a anulação das liquidações, por vicio de violação de lei, consubstanciado na violação do princípio da livre circulação de capitais previsto no artigo 56º do Tratado das Comunidades Europeias (63º do actual Tratado de Funcionamento da União Europeia).

C. Na douta sentença que ora se recorre decidiu-se, pois, julgar a impugnação procedente e, em consequência: a) anular das liquidações de IRC por retenção na fonte referentes aos exercícios de 2003 e 2004, nos montantes de € 525.273,86 e € 590.933,10, respectivamente; b) condenar a Fazenda Pública a pagar à impugnante juros indemnizatórios sobre a quantia pela mesma paga a título da liquidação impugnada desde 27/10/2007 e até à emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal.

D. A questão que importa dirimir e objecto do presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da impugnante, nos termos dos artigos 43º nº 3 e 100º da LGT, resultantes de liquidação e pagamento de imposto operada por substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, julgada ilegal em sede de impugnação judicial interposta na sequência de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa.

E. O douto tribunal a quo considerou que são devidos juros indemnizatórios a partir da data em que se formou a presunção de indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa (27/10/2007).

F. A Fazenda Pública, louvando-se igualmente nos ensinamentos de JORGE LOPES DE SOUSA (JORGE LOPES de SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, I Volume, 6ª edição 2011, nota 10, p. 551.

) (opinião retirada de obra publicada posteriormente, à obra referida na sentença recorrida), entende que os juros indemnizatórios na situação em análise, nos termos do art. 43º nº 3 al. c) da LGT, são devidos a partir de um ano após o pedido de revisão efectuado pela impugnante.

G. Em caso de anulação em processo impugnatório, judicial ou administrativo, pode ser invocada qualquer ilegalidade e há direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à emissão da nota de crédito, nos termos dos art.s 43º, nº 1, da LGT e 61º, nº 5, do CPPT, não sendo pois indiferente para o contribuinte impugnar ou não os atos de liquidação dentro dos respetivos prazos, H. enquanto que nos casos de revisão oficiosa da liquidação, quando não é feita por iniciativa do contribuinte no prazo de reclamação administrativa, apenas haverá direito a juros indemnizatórios nos termos do art. 43º, nº 3, da LGT, a partir de um ano após o pedido de revisão.

I. O legislador considerou que o prazo de um ano seria um prazo aceitável para a Administração Tributária decidir e, quando favorável ao contribuinte, executar o pedido de revisão, não tendo acolhimento legal, a relevância da data da formação da presunção de indeferimento tácito para efeitos de atribuição do direito a juros indemnizatórios.

J. Como tem vindo a ser a posição maioritariamente reiterada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo em situações similares, veja-se o Ac. 01041/06 de 15/02/2007 (Todos os acórdãos citados encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt.).

K. Neste sentido, pode igualmente ver-se entre outros os acórdãos do STA de 02/11/2005, proc. nº 0562/05, de 17/05/2006, proc. nº 016/06, de 24/05/2006, proc. nº 01155/05, de 15/11/2006, proc. nº 028/06, de 12/12/2006, proc. nº 0918/06, de 17/01/2007, proc. nº 01040/06, de 30/09/2009, proc. nº 0520/09, de 12/03/2012, proc. nº 918/06, de 14/03/2012, proc. nº 01007/11, de 09/01/2013, proc. nº 01077/12, de 28/01/2015, proc. nº 0722/14, bem como o acórdão do TCAS de 26/06/2014, proc. nº 07698/14.

L. Deste modo, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por violação da al. c) do nº 3 do art.º 43º e do art.º 100º, ambos da LGT.

1.2.

A recorrida A…………, S.P.A. produziu contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões: A. A questão decidenda na origem das presentes alegações consiste em determinar o dies a quo dos juros indemnizatórios devidos à ora Recorrida por força da ilegalidade das liquidações de imposto, no montante global de EUR 1.116.206,90, efectuadas por retenção na fonte aquando da distribuição de dividendos operada a 29 de Abril de 2003 e 10 de Maio de 2004 derivada de participação detida no BANCO BPI, S.A.; B. Da posição perfilhada pelo Recorrente em sede de alegações resulta ter o meio procedimental escolhido pela ora Recorrida para contestar a legalidade dos actos tributários praticados – pedido de...

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