Acórdão nº 0664/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A representante da Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida por A……….., melhor identificado nos autos, contra as liquidações de imposto de selo, emitidas nos termos da verba 28.1 da tabela Geral de Imposto de Selo, referentes a 12 andares do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia da união de freguesias de Coimbra, sob o nº 2831, relativas ao exercício de 2014 no montante total de € 12.468,00.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «1. Visa o presente recurso reagir Contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por A……….., contra as liquidações de Imposto do Selo - Verba 28.1 da TGIS, aditada pela Lei n.º 55-A/2012, referentes a 2014, e que têm por objecto o prédio urbano em propriedade total inscrito na matriz predial da freguesia da União das Freguesias de Coimbra (Sé Nova, Santa Cruz, Almedina e São Bartolomeu) sob o n°2831 no montante de € 12.468,00.

  1. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice, devendo a interpretação a dar ser compatibilizada com a jurisprudência recente do Tribunal Constitucional.

  2. A Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro, procedeu à alteração do artigo 1º do Código do Imposto do Selo (CIS), aditando à TGIS a verba 28 (com entrada em vigor no dia 30 de Outubro de 2012), sujeitando desta forma a imposto do selo a “ propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante de matriz, nos termos Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a (euro) 1 000 000— sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1— Por prédio com afectação habitacional— 1% (...) “. (sublinhado nosso) 4. E, nas liquidações de imposto do selo referentes à verba 28 da TGIS, deverá atentar-se ao disposto no n.º 7 do art. 23.º do Código do Imposto do Selo (doravante CIS), de acordo com o qual, “Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28 da TGlS, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada prédio urbano (...) ap com as necessárias adaptações, as regras contidas no ClMl. (sublinhado nosso).

  3. Devendo ter-se em consideração o disposto no n.º 1 do artigo 113.º do CIMI que, para efeitos da liquidação determina que se tenha por base os valores patrimoniais dos prédios que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita, o que nos reconduz ao valor do prédio e não ao valor de cada uma das unidades autónomas do prédio.

  4. Assim, contrariamente ao que resulta da decisão do Tribunal a quo, o âmbito da aplicação do novo imposto do selo criado pela Lei nº 55-A/2012 não tem de ser encontrado tomando por referência casos particulares como o da propriedade horizontal para dai retirar a assunção da aplicação do mesmo regime à propriedade vertical, pois que o legislador remete de forma expressa para o conceito de “prédio’.

  5. Estamos efetivamente perante duas realidades jurídicas e econômicas distintas que o legislador não pretendeu distinguir, afigurando-se abusivo que o intérprete e aplicador o faça, lançando mão do princípio da substância sobre a forma, com apelo ao n.º 3 do artigo 11.º da LGT, no sentido de suprir dúvida que na realidade não deveria subsistir aos primeiros esforços de subsunção dos factos ao direito.

  6. O legislador refere-se na verba 28.1 expressamente a “prédios urbanos” e não a partes de prédios ou unidades autónomas susceptíveis de utilização independente, e ainda que o n.º 3 do artigo 12.° do CIMI determine que cada andar ou parte de prédio susceptível de utilização independente seja considerado separadamente na inscrição matricial com atribuição de um valor patrimonial tributário respectivo, convém considerar que tal operação material não tem a virtualidade de transformar uma parte de prédio susceptível de utilização independente num prédio que não é.

  7. Efectivamente, o n.º 4 do artigo 2.º do CIMI determina que “cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio”, pelo que, expressamente pretendeu o legislador excluir do conceito de prédio todas as fracções ou partes de prédios não constituídas em propriedade horizontal, deixando claro que o n.º 3 do artigo 12.º do CIMI se refere aos prédios em regime de propriedade total com unidades susceptíveis de utilização independente.

  8. Pelo que, não são pois as partes de prédios, enquanto unidades autónomas ou não, prédios, nem para efeitos de lMl, nem para efeitos de Imposto do Selo, não podendo por isso ser elegíveis enquanto objecto do imposto.

  9. As únicas fracções autónomas com autonomia jurídica são as que resultam da constituição da propriedade horizontal em conformidade com o disposto no artigo 1414.° do Código Civil, encontrando-se tal constituição à forma prevista no artigo 1417.º do C.C. com a inclusão no titulo de constituição de tal propriedade de todos os elementos constantes do artigo 1418.º do C.C..

  10. Nos termos expostos, e conforme resulta das normas legais citadas, o critério quantitativo da norma de incidência tem de ser preenchido tomando como referência a unidade jurídica e económica sobre que incide o imposto — o prédio — e não unidades parcelares não constituídas em regime de propriedade horizontal, às quais não quis o legislador não reconhecer autonomia capaz de as incluir no conceito de prédio.

  11. A sujeição ao imposto de selo da verba 28.1. da TGIS resulta da conjugação de dois factores, a saber, a afectação habitacional e o valor patrimonial de cada prédio urbano inscrito na matriz ser igual ou superiora € 1.000.000,00, e aquilo que a douta sentença propõe e afirma é uma espécie de analogia entre o regime da propriedade total e o da propriedade horizontal, procurando obviar a uma pretensa discriminação no tratamento jurídico fiscal destes dois regimes de propriedade a que o legislador não atendeu.

  12. Estes dois regimes de propriedade são regimes do direito civil, os quais foram importados para o direito tributário, nos termos do artigo...

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