Acórdão nº 01300/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório –1 – A…………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 26 de Setembro de 2017, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, de 20/06/2017, que lhe indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas objecto dos processos de execução fiscal n.º 2801200801040642 e 2801200801057944 (IVA de 2004), apresentando para tal as seguintes conclusões: Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Câmara de Lobos, datado de 20/06/2017, que indeferiu o pedido de prescrição das dívidas objeto dos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801040642 e 2801200801057944.

No entender do Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, na douta sentença recorrida, uma vez que: a) ficou provado que os processos de execução fiscal n.ºs 2801200801040642 e 2801200801057944 têm por objeto liquidações de IVA, referentes ao ano de 2004, cuja devedora originária é a sociedade B…………., Lda; b) ficou demonstrado que o Recorrente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário, para os referidos processos de execução fiscal, em 15 de janeiro de 2009; c) a citação do Recorrente interrompeu o prazo de prescrição daquelas dívidas, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT; d) se provou que, no dia 19 de Abril de 2017, o Recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Câmara de Lobos requerimento destinado ao reconhecimento oficioso da prescrição das referidas dívidas e a consequente extinção dos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801040642 e 2801200801057944; e) o Tribunal a quo errou ao considerar que a citação tem o efeito de obviar ao início de novo prazo prescricional durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo; f) andou mal o Tribunal a quo ao considerar que o novo prazo de prescrição de oito anos previsto no n.º 1 do artigo 48.º da LGT não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo aos processos de execução fiscal n.ºs 2801200801040642 e 2801200801057944; g) o facto interruptivo (citação) tem como efeito a inutilização para a prescrição de todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir daquele ato de interrupção; h) a interrupção da prescrição tem lugar por uma única vez, com o facto que se verifica em primeiro lugar (artigo 49.º n.º 3 da LGT); i) o prazo de prescrição legal suspende-se apenas em virtude de pagamento em prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida (artigo 49.º n.º 4 da LGT); j) o prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, em caso de processo crime, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença (artigo 49.º n.º 5 da LGT); k) ficou demonstrado que o Recorrente nunca requereu nem nunca teve qualquer plano de pagamento em prestações legalmente autorizado para as dívidas objeto dos autos; l) ficou provado que o Recorrente nunca deduziu qualquer reclamação, impugnação, recurso ou oposição contra as dívidas objeto dos autos, que determinasse a suspensão da cobrança dessas dívidas; m) ficou comprovado que o Recorrente nunca foi objeto de qualquer inquérito criminal ou processo crime; n) não se verificou, no caso concreto, qualquer causa suspensiva do prazo de prescrição daquelas dívidas em relação ao ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, desde 15/01/2009 (data da citação); o) apenas em caso de impedimento legal à exigibilidade da dívida não pode contar-se o prazo de...

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