Acórdão nº 01055/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………, LDª, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26 de Janeiro de 2017, proferido no processo nº 03058/15 e que concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública vem do mesmo interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão está em oposição com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, de 31 de Março de 2016, proferido no âmbito do processo nº 00182/16.

2 - Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Junho de 2017, a fls. 302 e seguintes dos autos, foi admitido o recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artº 284º, nº1 do CPPT.

3 - A recorrente veio apresentar no seu requerimento de recurso a fls. 285 e seguintes, alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados com o seguinte quadro conclusivo: «

  1. Não se pode aceitar o Douto Acórdão ora recorrido por ter entendido que o facto de ter sido aprovado plano de recuperação no âmbito de um PER, com o voto favorável da AT e resultado provado que a Recorrida não possui qualquer bem ou valor suficiente para atingir o valor da garantia, por si só não basta para demonstrar a falta de culpa da executada na insuficiência dos bens.

B) A Recorrente propôs-se liquidar a sua dívida tributária em plano prestacional decorrente da aprovação e homologação judicial da sua proposta de plano de recuperação em processo especial de revitalização que correu termos na Secção de Comércio da Comarca de Lisboa Oeste, Juiz 3, com o nº 168/15.1TSSNT.

C) Tal plano prestacional obteve o voto favorável da Autoridade Tributária, conforme decorre aliás do Douto Acórdão ora recorrido.

D) O pagamento da dívida tributária irá ser efectuado em 36 prestações, conforme resulta do plano de recuperação, encontrando-se no mesmo expresso no ponto 1.10, página 14 respetiva, de que a Recorrente não possuía bens pelo que desde logo peticionou pela isenção de prestação de garantia.

E) A Autoridade Tributária bem como todos os restantes credores estão vinculados aos efeitos produzidos pela homologação do plano de recuperação dado que o artigo 17º F nº 6 do CIRE dispõe que “A decisão do Juiz (de homologar o plano de recuperação) vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações...” F) O artigo 217º nº 2 do mesmo Código refere que “A sentença homologatória confere eficácia a quaisquer actos ou negócios jurídicos previstos no plano de insolvência, independentemente da forma legalmente prevista, desde que constem do processo, por escrito, as necessárias declarações de vontade de terceiros e dos credores que o não tenham votado favoravelmente...” G)Assim, temos forçosamente de concluir que a Sentença homologatória do plano de recuperação vincula a Autoridade Tributária aos seus exactos termos e, desta forma, esta está compelida a aceitar a isenção de prestação de garantia.

H) Não está “in casu”, em causa, o princípio da indisponibilidade do crédito tributário e assim, o disposto nos artigos 36º nº 2 e 3 da LGT, nem tão pouco o nº 3 do artigo 85º da LGT pois, conforme dispõe o Douto Acórdão fundamento: “A matéria da garantia a prestar está a nosso ver, fora do campo da indisponibilidade do direito e deve ter em consideração a situação concreta da requerente sempre na perspectiva do equilíbrio entre o objectivo da sua recuperação económica e da salvaguarda do interesse público em garantir a boa cobrança dos créditos fiscais” e tanto assim é que a Autoridade Tributária aprovou o plano de recuperação apresentado pela Recorrente.

I) Está em causa a obediência a um plano de recuperação, que foi judicialmente homologado por uma Sentença transitada em julgado e que cumpriu de forma escrupulosa com a legislação tributária e que, por tal facto, deve ser respeitado, “in totum” por todos os credores, Autoridade Tributária incluída.

J) A prossecução das execuções fiscais trazem à Recorrente um prejuízo irreparável evidente, dado que a eventual penhora de bens, saldos bancários e créditos de clientes criar-lhe-ão uma “asfixia” financeira tal que a impedirá de implementar o plano de recuperação judicialmente homologado, pondo inclusivamente em causa o próprio pagamento que vem sendo implementado, pela Recorrente à Autoridade Tributária.

K) Nesta esteira, o Douto Acórdão fundamento dispõe que: I - O acordo prestado ao PER, depois de devidamente homologado judicialmente, encerra consequências jurídicas desde logo para os outorgantes que, no caso particular da Fazenda Pública, em tudo o que não tenha a ver com a indisponibilidade do direito ao seu crédito fiscal a vinculam.

II - A matéria da garantia a prestar está, a nosso ver, fora do campo da indisponibilidade do direito e deve ter em consideração a situação concreta da requerente sempre na perspectiva do equilíbrio entre o objectivo da sua recuperação económica e da salvaguarda do interesse público em garantir a boa cobrança dos créditos fiscais.

L) Mais referindo que: “com o acordo PER passou, no caso concreto, a Fazenda Pública a ter um título executivo diferente não no seu aspecto quantitativo quanto ao montante global do crédito fiscal que é indisponível mas distinto quanto a outras vertentes desde logo, ligadas ao pagamento (admitidas legalmente) tais como número de prestações apagar e seu montante mensal.” M) Concluindo que: “... prevendo-se no acordo PER que na execução deva ser prestada garantia através de uma específica forma, a Administração Tributária tinha de a aceitar,” (sublinhado nosso) N) Analisando o Douto Acórdão ora recorrido é fácil analisar de que este não dá qualquer crédito ou valor ao facto da Recorrente ter tido um PER judicialmente homologado, com o voto favorável da AT e em cujo plano de recuperação ficou desde logo prevista a isenção de garantia, O) razão pela qual deverá o mesmo ser substituído por outro que decida, conforme o fez e bem a ia Instância, pela procedência da reclamação apresentada pela Recorrente, anulando assim o acto reclamado.

P) O Douto Acórdão ora recorrido violou o disposto nos artigos 17º F nº 6 e 217º nº 2 do CIRE bem como os artigos 36º nº 2 e 3 e 85º nº 3 da LGT.

Termos em que, revogando o Douto Acórdão ora recorrido e substituindo-o por outro que considere que a Autoridade Tributária se encontra vinculada ao plano de recuperação judicialmente homologado, estarão V. Exas. a fazer a tão habitual e costumada JUSTIÇA!!!» 4 – Não foram apresentadas contra alegações.

5 – O Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de que não há oposição de acórdãos relevante, por não se mostrarem reunidos os respectivos requisitos legais, devendo o recurso ser julgado findo, nos termos do nº5 do artigo 284º do CPPT.

Isto com base na seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: «(….) A questão que se coloca desde logo consiste em saber se no caso concreto se verifica a identidade das questões jurídicas submetidas à apreciação nos dois arestos e se ambos se pronunciaram sobre a mesma, com soluções diversas.

A Recorrente assim o entende, alegando que em ambos os casos se colocou a questão de saber se na apreciação da prestação de garantia a AT devia atender aos compromissos assumidos pela Fazenda Pública no acordo firmado no PER partindo do pressuposto que em ambas as situações tinha sido acordado no PER uma determinada prestação de garantia, que no caso do acórdão recorrido teria sido a dispensa de prestação de garantia face à inexistência u insuficiência de bens.

Sucede que na matéria de facto levada ao probatório não resulta qualquer elemento que permita concluir que no acordo firmado no PER tenha sido admitida qualquer forma de prestação de garantia ou a sua dispensa.

E certo que no ponto 6 do probatório ficou assente que: » A “proposta de plano de recuperação “foi subscrita pela sociedade “B………..”, sendo por esta ali referido no ponto 1.10 “Dispensa de garantia, nos termos conjugados dos artigos 52º, nº4, e 74º, nº1, da LGT: na inexistência de bens que reúnam as condições exigidas pela Fazenda Pública para a constituição de garantia, desde já se requer a dispensa de garantia “;».

Todavia dos pontos 7) e 8) do probatório relativos à homologação do acordo não resulta qualquer elemento sobre essa matéria, ou seja, sobre os termos do acordo e designadamente se esse acordo fazia depender a adesão da FP a uma determinada garantia da dívida fiscal.

Por outro lado o TCA aditou à matéria de facto o teor de um ofício dirigido ao MºPº junto do Tribunal de Comércio, onde dá conta da posição da AT no sentido de que a aceitação do pagamento da dívida em prestações fica dependente da prestação de garantia ao abrigo do regime previsto no nº4 do artigo 52º da LGT.

Ou seja, ao contrário da situação configurada no acórdão que serve de fundamento, no caso do acórdão recorrido não ficou assente no acordo firmado no PER quaisquer termos sobre a garantia a prestar pela executada, motivo pelo qual o pedido de isenção foi apreciado à luz do disposto no nº4 do artigo 52º da LGT.

Assim, o entendimento sufragado no acórdão fundamento de que «o acordo prestado ao PER, depois de devidamente homologado judicialmente, encerra consequências jurídicas desde logo para os outorgantes que, no caso particular da Fazenda Pública, em tudo o que não tenha a ver com a indisponibilidade do direito ao seu crédito fiscal a vinculam», não pode ser transposto para o acórdão recorrido, em que a Fazenda Pública não se vinculou em termos similares.

Daí que também no acórdão recorrido o TCA não se tenha pronunciado expressamente sobre a questão da AT respeitar os compromissos decorrentes do acordo firmado no PER, motivo pelo qual as soluções perfilhadas não são suscetíveis de equiparação para efeitos de concluir pela “oposição” de acórdãos.

  1. Em face do exposto...

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