Acórdão nº 0188/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I. Relatório 1. A………., identificado nos autos, interpôs recurso no TCA Sul, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção que interpusera contra o Chefe de Finanças de Sintra, por não se verificarem os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, absolvendo-se a Fazenda Pública do pedido.

  1. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: 1ª Porque no direito tributário só existe uma interrupção e pelo prazo máximo de um ano, nos casos da delonga do processo se dever à Administração Fiscal, temos que à data da entrada em vigor da LGT haviam decorridos 6 anos de prescrição (art° 34° do CPT e 48°/49° da LGT), e somando-se o tempo decorrido ao que vier a decorrer.

    1. Não havendo aplicação da LGT face ao art° 297° n° 1 do CC, temos que a prescrição se verificou em 01/01/2002 e, porque à data da sentença já passaram mais de 20 anos, sempre se verificaria a prescrição máxima ordinária (art° 309° do CC).

    2. A suspensão a que se refere o n° 5 do art° 5° do DL. n° 124/96 de 10/08, por este ser inconstitucional, faz com que a interrupção da prescrição só se verifica após a entrada em vigor da LGT, a qual não é aplicável ao caso “sub judicie”.

    3. Porque o início do plano prestacional é de 01/01/2000 e a sentença transitada em julgado em 10/07/2000 fez cessar a causa suspensiva do cumprimento desse plano, a exclusão é imediata conforme Despacho n° 18/97 - XIII do SEAF.

    4. Mas, e sobretudo, porque se desistiu da adesão ao plano prestacional em 14/07/2008, não sendo necessário qualquer despacho de exclusão, temos pela verificação, também aqui, da prescrição.

    5. E mesmo que tal despacho, que seria de mero expediente, fosse necessário, a não decisão em tempo útil equivale a acto tácito de consentimento/confirmação.

    6. Pelo que se conclui pela prescrição da obrigação tributária.

    Termos em que deverá revogar-se a decisão recorrida, considerando-se prescrita a dívida exequenda.

  2. Não foram formuladas contra-alegações.

  3. Por acórdão de fls. 228 e segs., o TCA Sul declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

  4. Remetidos os autos a este Tribunal, o magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de se julgar improcedente o recurso, de acordo com o seguinte parecer: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 173 e seguintes do TAF de Sintra, que julgou improcedente a ação interposta pelo Recorrente contra o senhor Chefe de Finanças de Sintra, por não se mostrarem reunidos os pressupostos relativos à responsabilidade civil extracontratual do Estado, e absolveu a Fazenda Pública do pedido.

    Considera o Recorrente que a sentença padece do vício de erro de julgamento, por não ter feito uma correta apreciação e julgamento da questão da prescrição da obrigação tributária. E terminada pugnando pela sua revogação e substituição por decisão que declare aquela prescrição.

  5. Como se alcança dos autos, a presente ação deu entrada no TAF de Sintra como “ação emergente de responsabilidade civil extracontratual”, com processo ordinário. Na petição inicial o Autor e aqui Recorrente formulou o pedido de restituição da quantia paga em sede de processo de execução fiscal, ao abrigo do artigo 304°, n°2, do Código Civil, invocando pagamento indevido, por à data do pagamento a obrigação tributária se encontrar prescrita e o pagamento não ter sido espontâneo, mas sim forçado sob pena de perder os benefícios da Lei Mateus.

    Tendo a ação sido distribuída como ação administrativa, foi por despacho judicial, vertido a fls. 109, determinada a correção dessa distribuição, com o fundamento de estar em causa o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, tendo o processo prosseguido como ação para reconhecimento de direito, ao abrigo do disposto no artigo 145° do CPPT, e assim aparentemente tramitado cfr. despacho judicial de fls. 122.

    Na sentença recorrida elegeu-se como questão decidenda saber se havia ou não lugar a responsabilidade civil extracontratual por ilegalidade de acto do chefe do Serviço de Finanças tendo-se concluído pela não verificação dos pressupostos de tal responsabilidade, por falta de ilicitude do acto, uma vez que à data da exigência do pagamento da quantia exequenda não se verificava a sua prescrição.

    2.1 A questão que se coloca consiste em saber se a sentença recorrida fez correto julgamento da causa ou se incorreu em erro de julgamento como invoca o Recorrente.

    O Recorrente alicerçou o seu pedido de restituição do pagamento efetuado em sede de execução fiscal, ao abrigo do disposto no n°2 do artigo 304° do Código Civil, com o fundamento de que a quantia exequenda estava prescrita e o pagamento não foi espontâneo, por ter sido efetuado sob a ameaça de ser excluído do regime prestacional realizado ao abrigo do Dec. -Lei n° 124/96, de 10 de Agosto.

    De acordo com o n do artigo 304° do Código Civil (Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

  6. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

  7. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.

    ), “a contrario”, pode ser exigida a restituição de pagamento de obrigação prescrita se o mesmo não tiver sido feito espontaneamente.

    O Recorrente alicerça igualmente o pedido de restituição do montante pago no facto de o órgão de execução fiscal ter exigido o cumprimento de uma obrigação tributária já prescrita e que este órgão devia ter declarado prescrita, configurando nessa medida...

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