Acórdão nº 01433/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Penafiel, no processo nº 611/14.7BEPNF, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-2 e tendo por objecto o «acto de não liquidação das declarações de I.R.S., referentes aos anos de 2010 e 2011, recepcionadas em 25 de Março de 2013».
1.2.
Alegou e termina com a formulação das Conclusões seguintes: 1. Resulta da douta sentença, ora em crise, que "a presente impugnação judicial, porque tem como objecto as declarações de substituição apresentadas na sequência do referido atestado médico é manifestamente extemporânea. Pois, quando apresentada encontrava-se ultrapassado o prazo legal para a apresentação da mesma." 2. Salvo o devido respeito, tal decisão é, no mínimo, ambígua, porquanto o que a Meritíssima Juiz "a quo" entende como extemporâneo é a apresentação das declarações de substituição e não a apresentação da presente impugnação.
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Ora, o Impugnante atacou o acto de não liquidação das declarações de não substituição de IRS, dos anos de 2010 e 2011, e não qualquer outro.
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Tal acto tributário foi notificado ao Impugnante em 27/06/2014.
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E, tendo a presente impugnação judicial dado entrada em 18/07/2014 é manifestamente tempestiva.
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É, pois, a presente impugnação judicial tempestiva, contrariamente ao que entende a douta decisão ora em crise.
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Padece, assim, a douta decisão, de nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 615° do CPC, nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.
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Acresce que a douta decisão não teve em conta a matéria dada como provada, designadamente, o ponto 1, quanto à data de emissão do atestado médico multiuso.
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E, não se pronunciou quanto a tal questão, nem apreciou os pedidos de convolação formulados pelo Impugnante e pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público.
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Pelo que, se verifica, também a nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.
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Fez, assim, a Meritíssima Juiz "a quo", errada interpretação e aplicação do artigo 102º do CPPT e do artigo 78º da Lei Geral Tributária, o que para os devidos e legais efeitos se Invoca.
Termina pedindo o provimento do recurso e que seja anulada a sentença recorrida.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer, nos termos seguintes: «O recorrente, A………….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 84/93, em 04 de Setembro de 2016, que julgou caducado o direito de ação em impugnação judicial deduzida contra o ato que considerou não liquidáveis declarações de substituição de IRS de 2010 e 2011, por, alegadamente, terem sido apresentadas fora do prazo legal.
A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos termos de fls. 112/113, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635º/4 e 639º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.
Em nosso entendimento o recurso merece provimento.
Além do mais, o recorrente assaca à sentença recorrida vícios de forma por contradição entre os fundamentos e decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e omissão de pronúncia (artigo 615°/1/ c) / d) do CPC).
Vejamos.
A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão « ... apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada na decisão». (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 361, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
A decisão recorrida fundamenta a intempestividade da impugnação judicial na intempestividade da apresentação das declarações de substituição.
Salvo melhor juízo uma coisa nada tem a ver com a outra.
Na verdade, uma coisa é a apresentação fora de prazo das declarações de substituição de IRS e outra coisa, bem distinta, é a intempestividade da apresentação da impugnação judicial do ato da AT que considerou não liquidáveis as referidas declarações de substituição.
Para aferir da tempestividade da impugnação judicial há que relevar a data da notificação do ato sindicado, a data da apresentação da PI e o prazo para deduzir tal meio processual.
Ora, resultando do probatório que o recorrente foi notificado do ato sindicado em 27/06/2014, tendo a PI de impugnação judicial dado entrada em 18/07/2014 e sendo o prazo de impugnação de 3 meses contados da notificação do ato é certo que a impugnação judicial é tempestiva.
Questão diferente é a de saber se a impugnação judicial é o meio processual adequado para sindicar o ato em crise, questão que já contende com o erro na forma de processo e eventual convolação (ou não) e que o recorrente e o MP suscitaram, mas não mereceu tratamento por parte da decisão recorrida, no entendimento de que tal questão ficou prejudicada pela solução dada à causa.
Portanto, verifica-se que a decisão que julga intempestiva a impugnação judicial, em, nosso entendimento, em função da fundamentação invocada, que nada tem a ver com a tempestividade é ininteligível, por ambiguidade e obscuridade, o que determina a sua nulidade.
Nos termos do disposto no artigo 684° do CPC, ex vi do artigo 2°/e) do CPPT o STA deve suprir tal nulidade julgando não verificada a intempestividade da dedução da impugnação judicial.
Analisemos, agora, a alegada omissão de pronúncia.
Existe omissão de pronúncia quando...
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