Acórdão nº 01433/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……………., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Penafiel, no processo nº 611/14.7BEPNF, julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra o Chefe do Serviço de Finanças de Valongo-2 e tendo por objecto o «acto de não liquidação das declarações de I.R.S., referentes aos anos de 2010 e 2011, recepcionadas em 25 de Março de 2013».

1.2.

Alegou e termina com a formulação das Conclusões seguintes: 1. Resulta da douta sentença, ora em crise, que "a presente impugnação judicial, porque tem como objecto as declarações de substituição apresentadas na sequência do referido atestado médico é manifestamente extemporânea. Pois, quando apresentada encontrava-se ultrapassado o prazo legal para a apresentação da mesma." 2. Salvo o devido respeito, tal decisão é, no mínimo, ambígua, porquanto o que a Meritíssima Juiz "a quo" entende como extemporâneo é a apresentação das declarações de substituição e não a apresentação da presente impugnação.

  1. Ora, o Impugnante atacou o acto de não liquidação das declarações de não substituição de IRS, dos anos de 2010 e 2011, e não qualquer outro.

  2. Tal acto tributário foi notificado ao Impugnante em 27/06/2014.

  3. E, tendo a presente impugnação judicial dado entrada em 18/07/2014 é manifestamente tempestiva.

  4. É, pois, a presente impugnação judicial tempestiva, contrariamente ao que entende a douta decisão ora em crise.

  5. Padece, assim, a douta decisão, de nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 615° do CPC, nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.

  6. Acresce que a douta decisão não teve em conta a matéria dada como provada, designadamente, o ponto 1, quanto à data de emissão do atestado médico multiuso.

  7. E, não se pronunciou quanto a tal questão, nem apreciou os pedidos de convolação formulados pelo Impugnante e pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público.

  8. Pelo que, se verifica, também a nulidade prevista na alínea d) do número 1 do artigo 615º do CPC, nulidade que para os devidos e legais efeitos se invoca.

  9. Fez, assim, a Meritíssima Juiz "a quo", errada interpretação e aplicação do artigo 102º do CPPT e do artigo 78º da Lei Geral Tributária, o que para os devidos e legais efeitos se Invoca.

Termina pedindo o provimento do recurso e que seja anulada a sentença recorrida.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer, nos termos seguintes: «O recorrente, A………….., vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, exarada a fls. 84/93, em 04 de Setembro de 2016, que julgou caducado o direito de ação em impugnação judicial deduzida contra o ato que considerou não liquidáveis declarações de substituição de IRS de 2010 e 2011, por, alegadamente, terem sido apresentadas fora do prazo legal.

A recorrente apresentou alegações, tendo concluído nos termos de fls. 112/113, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635º/4 e 639º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.

Em nosso entendimento o recurso merece provimento.

Além do mais, o recorrente assaca à sentença recorrida vícios de forma por contradição entre os fundamentos e decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e omissão de pronúncia (artigo 615°/1/ c) / d) do CPC).

Vejamos.

A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão « ... apenas ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adotada na decisão». (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6ª edição 2011, II volume, página 361, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

A decisão recorrida fundamenta a intempestividade da impugnação judicial na intempestividade da apresentação das declarações de substituição.

Salvo melhor juízo uma coisa nada tem a ver com a outra.

Na verdade, uma coisa é a apresentação fora de prazo das declarações de substituição de IRS e outra coisa, bem distinta, é a intempestividade da apresentação da impugnação judicial do ato da AT que considerou não liquidáveis as referidas declarações de substituição.

Para aferir da tempestividade da impugnação judicial há que relevar a data da notificação do ato sindicado, a data da apresentação da PI e o prazo para deduzir tal meio processual.

Ora, resultando do probatório que o recorrente foi notificado do ato sindicado em 27/06/2014, tendo a PI de impugnação judicial dado entrada em 18/07/2014 e sendo o prazo de impugnação de 3 meses contados da notificação do ato é certo que a impugnação judicial é tempestiva.

Questão diferente é a de saber se a impugnação judicial é o meio processual adequado para sindicar o ato em crise, questão que já contende com o erro na forma de processo e eventual convolação (ou não) e que o recorrente e o MP suscitaram, mas não mereceu tratamento por parte da decisão recorrida, no entendimento de que tal questão ficou prejudicada pela solução dada à causa.

Portanto, verifica-se que a decisão que julga intempestiva a impugnação judicial, em, nosso entendimento, em função da fundamentação invocada, que nada tem a ver com a tempestividade é ininteligível, por ambiguidade e obscuridade, o que determina a sua nulidade.

Nos termos do disposto no artigo 684° do CPC, ex vi do artigo 2°/e) do CPPT o STA deve suprir tal nulidade julgando não verificada a intempestividade da dedução da impugnação judicial.

Analisemos, agora, a alegada omissão de pronúncia.

Existe omissão de pronúncia quando...

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