Acórdão nº 01238/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A Fazenda Pública interpôs recurso da sentença proferida pelo TAF de Viseu que julgou procedente a impugnação que A……… deduziu contra as liquidações adicionais de IRS relativas ao ano de 2001 e de parte do ano de 2002 no montante global de 22.951,15 Euros.

Por acórdão de 15/02/2017 foi assim determinado: "Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

Custas pelo recorrido, apenas em 1ª instância".

Vem agora a mesma Fazenda Pública requerer a reforma do acórdão quanto a custas apresentando a seguinte fundamentação: A Fazenda Pública (FP), notificada do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados, vem - nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 616.° e n.º 1 do art.º 666°, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da aI. e) do art.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) -, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos; 1.

A impugnação judicial, foi considerada procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu em 26 de Janeiro de 2015.

  1. A FP, inconformada com tal decisão, apresentou recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que se julgou incompetente, em razão da hierarquia para apreciar o recurso, julgando competente o Supremo Tribunal Administrativo (STA).

  2. Entendeu, o STA no presente acórdão, que: "Face ao exposto, acordam, os juízes deste STA em, conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando improcedente a impugnação.

    Custas pela recorrido, apenas em 1ª instância.".

  3. Compulsados os autos, verifica-se que o Recorrido não apresentou contra-alegações no recurso, razão pela qual não deverá pagar, aqui, taxa de justiça, uma vez que não teve qualquer impulso no recurso.

  4. Por outro lado, cabe à FP efetuar o pagamento de taxa de justiça, pelo impulso processual, a saber, a interposição do recurso, nos termos do n.º 2 do art. 6° e art. 15° do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

  5. Pelo exposto, e apesar do Douto tribunal alterar a decisão recorrida, concedendo provimento ao recurso da FP, o facto de condenar a recorrida em custas apenas em 1ª instância não confere à Fazenda pública a possibilidade de, como parte vencedora, ser ressarcida dos montantes pagos a título de taxa de justiça pela parte vencida.

  6. Nos termos da alínea a) do n.º 3, do art.º 26 do RCP: "3 - A parte vencida é condenada, nos...

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