Acórdão nº 0902/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA CARVALHO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Não se conformando com a sentença do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. contra a fixação do valor patrimonial tributário referente ao prédio (terreno para construção inscrito na matriz urbana da freguesia de Aldoar (Porto) sob o artigo P 3438 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo formulando as seguintes conclusões: A A Fazenda Publica não pode conformar-se com o decidido porque considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no artigo 45 do CIMI.

B O erro de julgamento de direito respeita essencialmente à ideia de que o coeficiente de qualidade e conforto e o coeficiente de afectação segundo a argumentação do acórdão do STA de 18 11 2009 seria um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção quer directamente quer por remissão do nº 3 do artigo 45 do CIMI.

C De acordo com a matéria de facto fixada pela sentença o imóvel objecto da avaliação impugnada corresponde a um lote de terreno (lote 2) destinado a construção de uma moradia familiar cuja capacidade construtiva foi reconhecida através de alvará de loteamento emitido pela Câmara municipal do Porto.

D A Fazenda Publica entende que o artigo 45 do CIMI em especial quando refere que na fixação da percentagem do valor da área de implantação do edifício a construir entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas devem ser tidas em conta as características relevantes para a fixação do coeficiente de localização assume que a avaliação do terreno para construção deve ponderar as características do coeficiente de localização par definir a proporção da área de implantação do edifício a construir na determinação do valor patrimonial tributário do terreno para construção quando definido o valor das edificações autorizadas ou previstas e portanto aplicando o coeficiente de qualidade e conforto.

E Dito de outro modo obtido o valor aproximado das edificações autorizadas ou previstas para o loteamento segundo o alvará de loteamento são ponderadas as características inerentes à sua localização prevista no artigo 45 nº 3 do CIMI para calcular a proporção em que o valor dessas edificações autorizadas ou previstas sob o parâmetro valor da área de implantação deve influenciar o valor patrimonial tributário do terreno para construção em causa.

F nesse Sentido José Maria Fernandes Pires in Lições de impostos sobre património e selo 2010 pp 102 G Diante do exposto a Fazenda Publica propugna que o coeficiente de qualidade e conforto (como o coeficiente de afectação) não é um elemento estranho ao cálculo do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção, designadamente daqueles em que já tenha sido autorizada a construção.

I Ao invés é público e notório que as possibilidades construtivas que decorrem para um determinado terreno do licenciamento de uma operação de loteamento derivadas do reconhecimento pelas entidades competentes da possibilidade jurídica de concretizar tal operação têm influência no valor económico do terreno abrangido por aquela operação motivo pelo qual...

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