Acórdão nº 0802/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução24 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………. e B………….., por si e em representação do menor C……………, intentaram, contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE VIÁRIA (ICERR), a que sucedeu a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., acção, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual da R. decorrente de um acidente de viação.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos AA. “a quantia global de € 180.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo € 50.000,00 para os dois primeiros Autores e € 80.000,00 para o menor C………… e bem assim a quantia de € 8.573,52 a título de danos patrimoniais (perdas salariais), condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e incapacidades, absolvendo-a do demais peticionado”.

A R. interpôs recurso desta decisão para este Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 22/11/2011, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Ao abrigo do disposto no art.º 378.º, n.º 2, do CPC, A………….. deduziu, no TAF do Porto, contra a E.P. – Estradas de Portugal, SA, incidente de liquidação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 101.725,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação para a acção (31/1/2001) até efectivo e integral pagamento.

Por decisão daquele Tribunal, foi o incidente de liquidação julgado parcialmente procedente e em consequência condenada a requerida a pagar ao requerente a importância de € 25.000,00, pela sua incapacidade permanente geral que havia sido fixada em 20%, acrescida dos juros de mora contados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.

É contra esta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo requerente, o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “1.

A decisão recorrida carece de fundamentação: Não foi respeitado o princípio constitucional previsto no Art.° 205° da CRP que impõe ao julgador o dever de fundamentar devidamente, de acordo com a lei, as suas decisões.

  1. Mais, acresce que a fundamentação constante da decisão não é expressa, não é clara, não é coerente nem suficiente, contrariando o estabelecido no Art.° 615°, n° 1, al b) do NCPC, pelo que deverá ser declarada nula.

  2. Na descrição dos factos provados, o Tribunal limita-se a dar como reproduzido o teor dos documentos de fls. 870 a 876 dos autos, não fazendo uma análise crítica nem criteriosa de cada um desses documentos e utilizou-os, mesmo assim, para enformar a sua Decisão.

  3. Na determinação do quantum indemnizatório, foram tidos em conta valores pagos a título de arbitramento de reparação provisória, valores esses que haviam sido previamente deduzidos ao valor devido ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo o A. recebido apenas a diferença.

  4. Até à presente data, o A. apenas recebeu a indemnização de 50.000 € correspondente aos danos não patrimoniais, conforme confirmada pelo STA (acrescida de metade das perdas salariais, num valor de 4.284,76€).

  5. O valor indemnizatório atribuído ao autor na douta sentença recorrida não é razoável, equitativo e justo.

  6. O montante da indemnização é manifestamente reduzido, atendendo às circunstâncias específicas do caso, devendo ser fixado no valor inicialmente peticionado, ou, se V.ªs Ex.ªs assim não o entenderem, noutro que considerem justo e ajustado.

  7. Ao montante indemnizatório a atribuir ao Autor devem acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento”.

    A Requerida, Estradas de Portugal, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “a) O incidente de liquidação, objeto de análise, pelo digno Tribunal a quo, advém do pedido de pagamento em matéria dos gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, que não foram devidamente demonstrados nos autos da Ação Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, pelo que, b) De acordo com o ponto 1, da douta Sentença do TAF do Porto, foi decidido: “...

    condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, absolvendo-a do demais peticionado.” c) O que veio a ser confirmado pelo douto Acórdão de 25/11/2011, do Supremo Tribunal Administrativo.

    1. Se é verdade que o Recorrente não demonstrou nos autos da Acão Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, o pagamento de quaisquer gastos em deslocações, viagens e despesas médicas, resultantes do acidente, (daí o presente incidente) também não foram, agora, demonstrados, os...

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