Acórdão nº 0802/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: RELATÓRIO A…………. e B………….., por si e em representação do menor C……………, intentaram, contra o INSTITUTO DE CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA REDE VIÁRIA (ICERR), a que sucedeu a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., acção, com processo ordinário, para efectivação da responsabilidade civil extracontratual da R. decorrente de um acidente de viação.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. a pagar aos AA. “a quantia global de € 180.000,00 a título de danos não patrimoniais, sendo € 50.000,00 para os dois primeiros Autores e € 80.000,00 para o menor C………… e bem assim a quantia de € 8.573,52 a título de danos patrimoniais (perdas salariais), condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e incapacidades, absolvendo-a do demais peticionado”.
A R. interpôs recurso desta decisão para este Supremo Tribunal Administrativo que, por Acórdão de 22/11/2011, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.
Ao abrigo do disposto no art.º 378.º, n.º 2, do CPC, A………….. deduziu, no TAF do Porto, contra a E.P. – Estradas de Portugal, SA, incidente de liquidação, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 101.725,00, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal desde a data da citação para a acção (31/1/2001) até efectivo e integral pagamento.
Por decisão daquele Tribunal, foi o incidente de liquidação julgado parcialmente procedente e em consequência condenada a requerida a pagar ao requerente a importância de € 25.000,00, pela sua incapacidade permanente geral que havia sido fixada em 20%, acrescida dos juros de mora contados desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento.
É contra esta sentença que vem o presente recurso, interposto pelo requerente, o qual, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões: “1.
A decisão recorrida carece de fundamentação: Não foi respeitado o princípio constitucional previsto no Art.° 205° da CRP que impõe ao julgador o dever de fundamentar devidamente, de acordo com a lei, as suas decisões.
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Mais, acresce que a fundamentação constante da decisão não é expressa, não é clara, não é coerente nem suficiente, contrariando o estabelecido no Art.° 615°, n° 1, al b) do NCPC, pelo que deverá ser declarada nula.
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Na descrição dos factos provados, o Tribunal limita-se a dar como reproduzido o teor dos documentos de fls. 870 a 876 dos autos, não fazendo uma análise crítica nem criteriosa de cada um desses documentos e utilizou-os, mesmo assim, para enformar a sua Decisão.
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Na determinação do quantum indemnizatório, foram tidos em conta valores pagos a título de arbitramento de reparação provisória, valores esses que haviam sido previamente deduzidos ao valor devido ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais, tendo o A. recebido apenas a diferença.
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Até à presente data, o A. apenas recebeu a indemnização de 50.000 € correspondente aos danos não patrimoniais, conforme confirmada pelo STA (acrescida de metade das perdas salariais, num valor de 4.284,76€).
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O valor indemnizatório atribuído ao autor na douta sentença recorrida não é razoável, equitativo e justo.
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O montante da indemnização é manifestamente reduzido, atendendo às circunstâncias específicas do caso, devendo ser fixado no valor inicialmente peticionado, ou, se V.ªs Ex.ªs assim não o entenderem, noutro que considerem justo e ajustado.
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Ao montante indemnizatório a atribuir ao Autor devem acrescer juros de mora, à taxa legal, contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento”.
A Requerida, Estradas de Portugal, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: “a) O incidente de liquidação, objeto de análise, pelo digno Tribunal a quo, advém do pedido de pagamento em matéria dos gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, que não foram devidamente demonstrados nos autos da Ação Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, pelo que, b) De acordo com o ponto 1, da douta Sentença do TAF do Porto, foi decidido: “...
condenando-se ainda a mesma R. a pagar aos AA. as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação em matéria de gastos em deslocações e viagens, despesas médicas e Incapacidade, absolvendo-a do demais peticionado.” c) O que veio a ser confirmado pelo douto Acórdão de 25/11/2011, do Supremo Tribunal Administrativo.
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Se é verdade que o Recorrente não demonstrou nos autos da Acão Ordinária, que correu termos pelo Proc. 54/2001, o pagamento de quaisquer gastos em deslocações, viagens e despesas médicas, resultantes do acidente, (daí o presente incidente) também não foram, agora, demonstrados, os...
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