Acórdão nº 0505/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria .

13 de Fevereiro de 2017 Indeferiu a reclamação apresentada e manteve o acto de recusa pela secretaria.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………..

e B………….

vieram interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do processo de impugnação n.° 282/17.9 BELRA, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Os recorrentes requereram o benefício do apoio judiciário no articulado com que impetraram a sua reclamação de créditos; 2. Em 7/06/94, a mesma deu entrada no SF do Cartaxo; 3. Ao tempo, vigorava o regime do apoio judiciário vertido no DL 387- B/87, de 29-12; 4. O referido regime previa que com a apresentação do pedido de apoio judiciário formulado nos respetivos articulados, este implicava a não exigência imediata de quaisquer preparos; 5. Outrossim, o mesmo era extensivo aos demais processos que seguissem por apenso àquele em que a concessão se verificou; 6. Com efeito, os recorrentes na respetiva reclamação que deduziram contra o ato de recusa pela secretaria alegaram desconhecer que sobre o mesmo haja recaído decisão; 7. De qualquer das formas, não poderia a petição de reclamação ter sido recusada, porque, a tanto, o impedia a citada norma impeditiva do referido regime do apoio judiciário, sem que este tivesse merecido a respetiva apreciação, como comanda a lei, aplicável; 8. Assim sendo, a petição haveria de ter sido recebida e a Mmª. Juiz “a quo” conhecido do incidente; 9. Mas, nunca mantendo o ato de recusa da secretaria.

  1. Por conseguinte, a Mmª. Juiz “a quo” aplicou equivocadamente o disposto na al. f) do art. 558º do CPC, ao manter a recusa da petição efetuada pela secretaria judicial, pela não comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela reclamação que deduziram de ato de órgão de execução fiscal, porquanto os recorrentes dela estavam dispensados, na medida em que deduziram pedido de apoio judiciário, a que o tempo, já longínquo em que o mesmo foi deduzido, não obstava.

    Requereram a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita a petição de reclamação dos recorrentes.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida.

    A sentença recorrida não considerou provados quaisquer factos havendo alicerçado a sua convicção nos seguintes elementos que dela constam: (…) vêm apresentar RECLAMAÇÃO DO ACTO DE RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, por não ter sido apresentado comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário.

    Para tanto e, em síntese, alegam o seguinte: a) Aquando da apresentação da petição de reclamação de...

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