Acórdão nº 083/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Fazenda Pública recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………….. a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Fazenda Pública para essa oposição.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da decisão inserta no despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em 2016/10/11, que decidiu sobre a excepção invocada pela Fazenda Pública atinente à ilegitimidade para representar em juízo a entidade exequente – no caso, a sociedade anónima “ASCENDI – O&M, S.A. (ASCENDI) – no âmbito do processo de oposição deduzido por A…………., NIF …………, no processo de execução fiscal nº 1813201501100980, com vista à cobrança coerciva de dívidas de taxas de portagem, coimas e custos administrativos.
B. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade exequente, no caso a ASCENDI, em violação do disposto nos artigos 15º do CPPT.
C. O art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto, naturalmente, que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para representar o exequente.
D. Se o exequente é uma entidade que não deva ser representada pelo representante da Fazenda Pública, deverá ser notificado quem tem o poder legal de o representar.
E. Aliás, tem sido este o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no Acórdão proferido no processo 0832/10, de 26/01/2011, que refere: “A norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que notificação do representante da Fazenda Pública para contestar em processo de oposição à execução fiscal, deve ser interpretada, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o executado que se estabelece a relação jurídica processual”.
F. De facto, face ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO