Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública, recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 427 a 441, proferido em 5/4/2017, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
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Alega o seguinte: 1. A al. c) do n° 1 do art. 615° do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666° do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".
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Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.
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Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta: “- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52°, n° 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.
- Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o n° 3031/16.5BEPRT.
- Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português." 4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.
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Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.
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De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, (vide ainda fls. 27 e 28 dos autos).
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Como decorre das contra-alegações de recurso do executado [vide conclusões A), B) e D)] e da factualidade provada (vide O) o citado processo 3031/16.5BEPRT corresponderá a uma Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012).
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Ou seja, da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o n° 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016.
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Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual: 1 - Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016, 2 - antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016, sendo certo que: 3 - este despacho de indeferimento, data de 05/08/2013 conforme K) da factualidade provada (i.e. já fora proferido em data anterior à da penhora).
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Tendo, aliás, a Fazenda Pública, invocado nas suas alegações de recurso que esta situação, sendo no essencial idêntica àquela subjacente ao acórdão do STA de 06/10/2010, processo n° 0667/10, não seria ilegal, tal como decidido no mesmo acórdão.
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Em síntese, além do mais que no recurso se refere, porquanto, aquando da notificação do despacho, que necessariamente tem de ocorrer nos termos do art. 36° n° 1 do CPPT e 268° n° 3 da CRP, ainda que posterior à penhora, sempre poderá o executado fazer uso dos seus meios de defesa e reagir ao mesmo despacho, como aliás se verifica ter efetivamente sucedido no caso dos autos, com a citada notificação por carta de 01/03/2016 e a apresentação da reclamação de 11/03/2016.
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Notificado, o recorrido nada veio alegar.
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Com dispensa de...
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