Acórdão nº 0251/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública, recorrente nos autos, notificada do acórdão de fls. 427 a 441, proferido em 5/4/2017, vem arguir a nulidade do mesmo, invocando o disposto nas als. c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC.

  1. Alega o seguinte: 1. A al. c) do n° 1 do art. 615° do CPC, cuja aplicabilidade às decisões de 2ª instância se encontra referida no art. 666° do CPC, prevê que a sentença é nula quando: "Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível".

  2. Ora, com efeito, no douto Acórdão, no ponto 4.2. é feita, afigura-se-nos, uma súmula da factualidade apurada nos autos considerada relevante para efeitos da decisão do recurso deduzido pela Fazenda Pública.

  3. Sendo que, além do mais, deste ponto 4.2 do douto Acórdão consta: “- A AT, tendo considerado que o pedido de revisão do acto tributário não consubstanciava nenhuma das causas de suspensão da execução fiscal previstas no art. 52°, n° 1, da LGT, indeferiu em 2/11/2012 (notificado em 15/11/2012), o pedido de suspensão e considerou prejudicada a apreciação da garantia oferecida.

    - Desse indeferimento o reclamante apresentou (em 26/11/2012) reclamação para o Tribunal Tributário, pedindo a respectiva subida imediata e invocando prejuízo irreparável, a qual se encontra pendente com o n° 3031/16.5BEPRT.

    - Em 29/02/2016, ainda antes da notificação daquele indeferimento do pedido, o OEF procedeu à penhora dos valores mobiliários titulados pelo executado no Banco Comercial Português." 4. Ou seja, é dito que o indeferimento (de 02/11/2012) do pedido de suspensão é notificado em 15/11/2012 e que em 29/02/2016 - antes da notificação daquele indeferimento do pedido - ocorre a penhora em crise nos autos.

  4. Porém 29/02/2016 é uma data posterior à da notificação referida como sendo anterior, resultando desta factualidade em que acaba por assentar a decisão do recurso uma ambiguidade e contradição que in casu se repercute na decisão propriamente dita.

  5. De facto, como resulta dos documentos constantes dos autos e da factualidade provada, vide O) do probatório, a referida reclamação de 26/11/2012 não corresponde ao processo 3031/16.5BEPRT que se encontraria pendente, pois sucede que, conforme factualidade provada nos autos em I) 10. A mandatária do executado em 2013/03/12 veio requerer o desentranhamento e devolução da petição da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, (vide ainda fls. 27 e 28 dos autos).

  6. Como decorre das contra-alegações de recurso do executado [vide conclusões A), B) e D)] e da factualidade provada (vide O) o citado processo 3031/16.5BEPRT corresponderá a uma Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal apresentada pelo executado em 11/03/2016 (e não em 26/11/2012).

  7. Ou seja, da factualidade explicitada como relevante para a decisão do recurso resulta a ambiguidade de se saber se a reclamação, a que o douto Tribunal alude estar pendente com o n° 3031/16.5BEPRT, é a reclamação de 26/11/2012 da qual foi pedido o desentranhamento por parte do executado por inutilidade superveniente da lide, ou a apresentada em 11/03/2016, que de facto segundo a factualidade apurada apenas foi apresentada após a data da penhora de 29/02/2016.

  8. Ambiguidade, ou contradição com a factualidade provada, que veio a condicionar a apreciação do recurso deduzido pela Fazenda Pública, pois que se, in casu, a Reclamação 3031/16.5BEPRT é apresentada em 11/03/2016, após a data da penhora: 29/02/2016, ficou por apreciar a questão suscitada pela Fazenda Pública no seu recurso, relativamente à qual ocorrerá omissão de pronúncia, questão que se reporta à legalidade (ou não) da atuação do OEF o qual: 1 - Procedeu à penhora, em crise nos autos, em 29/02/2016, 2 - antes de notificar o executado (por carta de 01/03/2016) do despacho de indeferimento do pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal e de prestação de garantia - vide N) do probatório, indeferimento e notificação aos quais posteriormente o executado vem reagir deduzindo aquela reclamação em 11/03/2016, sendo certo que: 3 - este despacho de indeferimento, data de 05/08/2013 conforme K) da factualidade provada (i.e. já fora proferido em data anterior à da penhora).

  9. Tendo, aliás, a Fazenda Pública, invocado nas suas alegações de recurso que esta situação, sendo no essencial idêntica àquela subjacente ao acórdão do STA de 06/10/2010, processo n° 0667/10, não seria ilegal, tal como decidido no mesmo acórdão.

  10. Em síntese, além do mais que no recurso se refere, porquanto, aquando da notificação do despacho, que necessariamente tem de ocorrer nos termos do art. 36° n° 1 do CPPT e 268° n° 3 da CRP, ainda que posterior à penhora, sempre poderá o executado fazer uso dos seus meios de defesa e reagir ao mesmo despacho, como aliás se verifica ter efetivamente sucedido no caso dos autos, com a citada notificação por carta de 01/03/2016 e a apresentação da reclamação de 11/03/2016.

  11. Notificado, o recorrido nada veio alegar.

  12. Com dispensa de...

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