Acórdão nº 0496/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………….., LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 7 de Dezembro de 2016, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Administração Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por si deduzida contra liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2000, revogando a sentença recorrida e julgando procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de impugnar relativamente à liquidação n.º 1029044132032208 e nula quanto ao demais e, conhecendo em substituição, julgando procedente a excepção peremptória de inimpugnabilidade da liquidação n.º 102704422470308.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.º - Como decidido, em situação equiparável à do presente recurso, por analogia ou indução de paridade, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.1997, in BMJ, n.º 469, p. 558, o primeiro dia do direito da Recorrente impugnar os atos tributários foi 01 de Agosto de 2004. No Acórdão invocado decidiu-se que, tendo o Autor nascido a 19 de Novembro de 1973, o primeiro dia da sua maioridade foi a 20 de Novembro.

  1. º - Na situação sob recurso, tendo o prazo para pagamento voluntário da prestação terminado às 24 horas do dia 31.07.2004, o primeiro dia de impugnação é o dia 01 de Agosto de 2004.

  2. º - Nos termos da al. b) do artigo 279.º do Código Civil, os 90 dias posteriores ao direito de impugnação iniciaram-se a 01 de Agosto de 2004 e terminaram às 24 horas o dia 30 de Outubro de 2004. Como nesse ano o dia 30 de Outubro foi sábado, o termo do prazo transferiu-se para a terça-feira seguinte, dia 02 de Novembro, porque o dia um, foi feriado, pelo que a sua impugnação é tempestiva, por ter dado entrada em Tribunal antes de ter caducado o direito da Impugnante/Recorrente a impugnar a liquidação adicional 102904413203208.

  3. º A impugnante/Recorrente não violou o princípio estabelecido no artigo 117.º do CPPT, traduzido no dever de requerer a revisão da matéria tributável porque a liquidação de IVA impugnada não resulta da aplicação de métodos indiretos e sim de mero cálculo aritmético.

  4. º - O que foi sujeito a métodos indiretos foi o lucro tributário como resulta do despacho que o Chefe de Divisão da Direcção de Finanças do Porto que, sendo de concordância com o parecer dos Serviços decidiu pela “determinação do lucro tributável do ano de 2000 por aplicação de métodos indiretos (art. 87.º e 88.º da LGT), apurando-se por tal facto o lucro tributável de €194.315,49.

  5. º - Apurado que foi o lucro tributável pelos métodos indiretos, aplicou-se as regras de incidência do IVA em falta calculado sobre o imposto apurado por cálculo meramente aritmético.

  6. º - A Recorrente, em sede de alegações de recurso, e não antes porque tal facto não se verifica à data da impugnação, invocou a prescrição das dívidas tributárias impugnadas, com fundamento na paragem do processo sem culpa sua, tempo esse de paragem somado ao tempo entretanto já decorrido, perfaziam oito anos e onze meses.

  7. º - O pedido de...

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