Acórdão nº 042/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………… a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.
1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública vem requerer a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a entidade exequente nos presentes autos, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final.
B. A………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal contra si instaurados pelo SF de Marco de Canaveses (PEF 3182201401042017) para pagamento de dívidas à BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., referentes a taxas de portagem e custos, no montante de € 390,72 e acrescidos.
C. A Fazenda Pública tendo sido notificada para contestar a referida oposição, nos termos do artigo 210º do CPPT, apresentou contestação na qual invocou a sua ilegitimidade para representar a BRISA, em juízo.
D. Foi proferido despacho em 04/10/2016 pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu que a entidade que tem competência para representar em juízo a entidade exequente é o Representante da Fazenda Pública.
E. Esse despacho atribui competência ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade exequente.
F. A dívida objeto da presente oposição tem como entidade exequente/credor a BRISA, SA, e diz respeito a falta de pagamento de taxas de portagem, bem como custos administrativos correspondentes.
G. A dívida é exigida em processo de execução fiscal nos termos estabelecidos na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, bem como dos artigos 175º e 176º da Lei nº 55-A12010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
H. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é parte legítima no processo de execução e, por consequência, no subordinado processo declarativo de oposição à execução. Parte é o credor que figura no título executivo — Entidade Exequente e a quem é destinada a receita.
I. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição, por falta de lei expressa habilitante, pelo que, ademais, não...
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