Acórdão nº 042/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Autoridade Tributária recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, no âmbito de processo de oposição deduzido por A………… a execução fiscal contra si instaurada para cobrança de taxas de portagem e custos administrativos, decidiu no sentido de caber à Fazenda Pública a competência para representar em juízo a sociedade concessionária BRISA - Concessão Rodoviária, S.A.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões: A. A Fazenda Pública vem requerer a subida imediata do presente recurso, bem como a atribuição de efeito suspensivo, ao mesmo, por estar em causa a definição da questão prévia da legitimidade do representante da Fazenda Pública para representar a entidade exequente nos presentes autos, devendo esta questão ficar definitivamente definida em momento anterior à decisão final.

B. A………… deduziu oposição ao processo de execução fiscal contra si instaurados pelo SF de Marco de Canaveses (PEF 3182201401042017) para pagamento de dívidas à BRISA - Concessão Rodoviária, S.A., referentes a taxas de portagem e custos, no montante de € 390,72 e acrescidos.

C. A Fazenda Pública tendo sido notificada para contestar a referida oposição, nos termos do artigo 210º do CPPT, apresentou contestação na qual invocou a sua ilegitimidade para representar a BRISA, em juízo.

D. Foi proferido despacho em 04/10/2016 pelo Mm.° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que decidiu que a entidade que tem competência para representar em juízo a entidade exequente é o Representante da Fazenda Pública.

E. Esse despacho atribui competência ao representante da Fazenda Pública para representar em juízo a entidade exequente.

F. A dívida objeto da presente oposição tem como entidade exequente/credor a BRISA, SA, e diz respeito a falta de pagamento de taxas de portagem, bem como custos administrativos correspondentes.

G. A dívida é exigida em processo de execução fiscal nos termos estabelecidos na Lei nº 25/2006, de 30 de Junho, bem como dos artigos 175º e 176º da Lei nº 55-A12010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).

H. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) não é parte legítima no processo de execução e, por consequência, no subordinado processo declarativo de oposição à execução. Parte é o credor que figura no título executivo — Entidade Exequente e a quem é destinada a receita.

I. Por outro lado, a Representação da Fazenda Pública não tem legitimidade para representar a BRISA, S.A. nos presentes autos de oposição, por falta de lei expressa habilitante, pelo que, ademais, não...

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