Acórdão nº 01609/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 31 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., LDA., NIPC …………., deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação adicional de IRC no valor de 368.863,54 € relativa ao exercício de 2007 e respectivos juros compensatórios no montante de 16,937,40 €. Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
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O presente recurso vem interposto da sentença, que recaiu sobre a impugnação judicial que a recorrente apresentou em 28/10/2010 contra as liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios, sentença essa que: - Julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.
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No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, … “Assim, deduzida como foi, na situação dos autos para além do respetivo prazo legal (que havia terminado em 04/02/2010) a Reclamação Graciosa dirigida à liquidação de IRC aqui em causa, e não tendo aquela sido objeto de decisão expressa, mostra-se concomitantemente intempestiva a presente Impugnação Judicial, instaurada em 27/10/2010, quando a data limite de pagamento da liquidação de IRC em causa era a de 07/10/2009.
Procede, pois, pelo exposto, a suscitada exceção da caducidade do direito de impugnar a liquidação aqui em causa, que constituindo uma excepção perentória determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigos 493.°, n.° 3, e 496.°, do CPC, ex vi artigo 2,° aI. e) do CPPT). O que se decide.
Importando referir que a circunstância, invocada pela Impugnante no seu articulado de Resposta (de fls. 642 ss.) de que à data em que apresentou o requerimento de Reclamação Graciosa (05/02/2010) não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão oficiosa do ato tributário ao abrigo do artigo 78.° n.° 1 da LGT, e que a intempestividade da Reclamação Graciosa não constitui um obstáculo à convolação daquela em procedimento de revisão, sustentando que a Administração Tributária tinha o dever de convolar aquela Reclamação em Procedimento de Revisão oficiosa do ato de liquidação, em nada bule com o juízo de intempestividade, com a concomitante caducidade do direito de ação supra efetuado, por se situar em plano distinto.
… Pelo que o pedido formulado pela Impugnante a final do seu articulado Resposta (de fls. 642 ss.) de que «seja dado provimento à convolação graciosa em pedido de revisão do ato de liquidação adicional de IRC e Juros compensatórios relativo ao exercício de 2007», não constitui assim pedido que deva ser apreciado por este Tribunal. Não sendo de admitir a ampliação (com concomitante modificação) da causa de pedir, que resulta do requerido pela Impugnante a final daquele seu articulado Resposta.
…” C) Divergindo da sentença recorrida, a ora recorrente entende que a Reclamação Graciosa apresentada em 05/02/2010 pela lmpugnante ora recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, no valor de € 368.863,54, e juros compensatórios de € 16.937,40, relativas ao exercício de 2007, requerendo-se a anulação total das referidas liquidações adicionais, bem como o direito a juros indemnizatórios pois que à data da propositura de tal Reclamação já a Reclamante tinha pago tais importâncias, deve ser objecto de convolação em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, pelas seguintes razões.
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Tal Reclamação não foi objecto de qualquer pronúncia por parte da Administração Tributária.
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A mesma Reclamação não mereceu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento com o fundamento da intempestividade da Reclamação pelo que face à formação do seu indeferimento tácito, decorreu processualmente a necessária apresentação da Impugnação Judicial no prazo legal.
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A intempestividade da Reclamação não constitui um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da LGT.
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Pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios requeridas na Reclamação Graciosa com base na fundamentação lá referida.
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Fundamenta-se o recorrido considerando que, mesmo que esteja em causa a intempestividade da reclamação, uma vez que a data de pagamento voluntário da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios ocorreu em 07/10/2009 e a reclamação foi apresentada em 5/02/2010, não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão do acto tributário ao abrigo do n.° 1 do art. 78.° da LGT, colocando-se à administração a obrigação de proceder à convolação da reclamação em revisão do acto tributário prevista no n.° 4 do art. 78.° da LGT, tanto mais que foram invocados argumentos que, salvo o devido respeito, entende a Impugnante consubstanciam a ilegalidade da liquidação do IRC e Juros Compensatórios relativo ao ano fiscal de 2007.
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No caso em apreço, tendo a liquidação sido efectuada em 19/08/2009, manifesto é que, em 5/02/2010, data em que foi deduzida a reclamação, não se haviam esgotado ainda os três anos dentro dos quais a revisão oficiosa da liquidação com fundamento em injustiça grave e notória poderia ser ordenada, devendo mesmo tê-lo sido, se a reclamação fosse considerada intempestiva, independentemente de pedido nesse sentido (pois que o dever de convolação é oficioso — cfr. o artigo 52.° do CPPT).
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A intempestividade da reclamação não constitui por isso um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), como se decidiu nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal...
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