Acórdão nº 01609/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução31 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A………….., LDA., NIPC …………., deduziu Impugnação Judicial, contra a liquidação adicional de IRC no valor de 368.863,54 € relativa ao exercício de 2007 e respectivos juros compensatórios no montante de 16,937,40 €. Por sentença de 23 de Maio de 2013, o TAF do Porto, julgou procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e absolveu a Fazenda Pública do pedido. Reagiu a ora recorrente interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da sentença, que recaiu sobre a impugnação judicial que a recorrente apresentou em 28/10/2010 contra as liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios, sentença essa que: - Julgou procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação, e em consequência absolveu a Fazenda Pública do pedido.

  2. No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, … “Assim, deduzida como foi, na situação dos autos para além do respetivo prazo legal (que havia terminado em 04/02/2010) a Reclamação Graciosa dirigida à liquidação de IRC aqui em causa, e não tendo aquela sido objeto de decisão expressa, mostra-se concomitantemente intempestiva a presente Impugnação Judicial, instaurada em 27/10/2010, quando a data limite de pagamento da liquidação de IRC em causa era a de 07/10/2009.

    Procede, pois, pelo exposto, a suscitada exceção da caducidade do direito de impugnar a liquidação aqui em causa, que constituindo uma excepção perentória determina a absolvição da Fazenda Pública do pedido (cfr. artigos 493.°, n.° 3, e 496.°, do CPC, ex vi artigo 2,° aI. e) do CPPT). O que se decide.

    Importando referir que a circunstância, invocada pela Impugnante no seu articulado de Resposta (de fls. 642 ss.) de que à data em que apresentou o requerimento de Reclamação Graciosa (05/02/2010) não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão oficiosa do ato tributário ao abrigo do artigo 78.° n.° 1 da LGT, e que a intempestividade da Reclamação Graciosa não constitui um obstáculo à convolação daquela em procedimento de revisão, sustentando que a Administração Tributária tinha o dever de convolar aquela Reclamação em Procedimento de Revisão oficiosa do ato de liquidação, em nada bule com o juízo de intempestividade, com a concomitante caducidade do direito de ação supra efetuado, por se situar em plano distinto.

    … Pelo que o pedido formulado pela Impugnante a final do seu articulado Resposta (de fls. 642 ss.) de que «seja dado provimento à convolação graciosa em pedido de revisão do ato de liquidação adicional de IRC e Juros compensatórios relativo ao exercício de 2007», não constitui assim pedido que deva ser apreciado por este Tribunal. Não sendo de admitir a ampliação (com concomitante modificação) da causa de pedir, que resulta do requerido pela Impugnante a final daquele seu articulado Resposta.

    …” C) Divergindo da sentença recorrida, a ora recorrente entende que a Reclamação Graciosa apresentada em 05/02/2010 pela lmpugnante ora recorrente contra as liquidações adicionais de IRC, no valor de € 368.863,54, e juros compensatórios de € 16.937,40, relativas ao exercício de 2007, requerendo-se a anulação total das referidas liquidações adicionais, bem como o direito a juros indemnizatórios pois que à data da propositura de tal Reclamação já a Reclamante tinha pago tais importâncias, deve ser objecto de convolação em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, pelas seguintes razões.

  3. Tal Reclamação não foi objecto de qualquer pronúncia por parte da Administração Tributária.

  4. A mesma Reclamação não mereceu qualquer despacho de deferimento ou indeferimento com o fundamento da intempestividade da Reclamação pelo que face à formação do seu indeferimento tácito, decorreu processualmente a necessária apresentação da Impugnação Judicial no prazo legal.

  5. A intempestividade da Reclamação não constitui um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da LGT.

  6. Pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória, a ilegalidade das liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios requeridas na Reclamação Graciosa com base na fundamentação lá referida.

  7. Fundamenta-se o recorrido considerando que, mesmo que esteja em causa a intempestividade da reclamação, uma vez que a data de pagamento voluntário da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios ocorreu em 07/10/2009 e a reclamação foi apresentada em 5/02/2010, não estava ultrapassado o prazo para pedir a revisão do acto tributário ao abrigo do n.° 1 do art. 78.° da LGT, colocando-se à administração a obrigação de proceder à convolação da reclamação em revisão do acto tributário prevista no n.° 4 do art. 78.° da LGT, tanto mais que foram invocados argumentos que, salvo o devido respeito, entende a Impugnante consubstanciam a ilegalidade da liquidação do IRC e Juros Compensatórios relativo ao ano fiscal de 2007.

  8. No caso em apreço, tendo a liquidação sido efectuada em 19/08/2009, manifesto é que, em 5/02/2010, data em que foi deduzida a reclamação, não se haviam esgotado ainda os três anos dentro dos quais a revisão oficiosa da liquidação com fundamento em injustiça grave e notória poderia ser ordenada, devendo mesmo tê-lo sido, se a reclamação fosse considerada intempestiva, independentemente de pedido nesse sentido (pois que o dever de convolação é oficioso — cfr. o artigo 52.° do CPPT).

  9. A intempestividade da reclamação não constitui por isso um obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária (LGT), como se decidiu nos doutos Acórdãos do Supremo Tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT