Acórdão nº 0141/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão que julgou competir à Fazenda Pública a representação da entidade exequente proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1285/14.0BEPNF 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente), invocando o disposto no n.º 5 do art. 280.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, julgando improcedente a excepção invocada na contestação, decidiu que o representante da Fazenda Pública junto daquele tribunal é a «entidade com legitimidade para representar a entidade exequente em juízo» no processo de oposição que A……… deduziu à execução fiscal contra ele instaurada para cobrança de dívida proveniente de taxas de portagem e respectivos custos administrativos.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou alegações, tendo concluído, na parte que ora nos considerar, que, como procuraremos demonstrar adiante, é apenas a respeitante à admissibilidade do recurso, nos seguintes termos: «

  1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a excepção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice, e condenou-a nas “custas do incidente”.

  2. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no n.º 2 do art. 285.º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reacção à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.

  3. A presente oposição foi deduzida contra o processo de execução fiscal que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade B………, SA, NIPC ………, derivadas, exclusivamente, de taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de detecção de veículos integrados em infra-estruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento, e respectivos custos administrativos, que perfazem a quantia exequenda de € 61,99.

  4. A interposição do presente recurso faz-se sustentada na norma do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, que admite o direito ao recurso para esse Colendo Supremo Tribunal das decisões que relativamente à mesma questão de direito perfilhem solução oposta à adoptada em mais de três decisões do mesmo tribunal ou de outro tribunal de igual grau.

  5. Deste modo, a Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma questão de direito, pelo menos três decisões, já transitadas, tanto quanto é do conhecimento desta Representação, proferidas por tribunais do mesmo grau que perfilham solução oposta, em 16.04.2016 na oposição n.º 98/15.7BELRS, pendente na unidade orgânica 3 do TAF de Lisboa, em 18.05.2015 na impugnação n.º 1226/14.0BEAVR, pendente no TAF de Aveiro e em 08.04.2016 na oposição n.º 2858/ 15.0BEPRT, pendente na unidade orgânica 3 do TAF do Porto - que se juntam a este recurso, para melhor referência.

  6. Na decisão proferida em 14.04.2016 na oposição n.º 98/15.7BELRS, que se invoca como fundamento deste recurso, é mencionado o entendimento expresso no acórdão desse Supremo Tribunal tirado em 26.01.2011 no proc. 0832/10, segundo o qual “a norma do art. 210.º do CPPT, em que se estabelece que será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada extensivamente, em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre este e o executado que se estabelece a relação jurídica processual”, e que a oposição à execução fiscal, “embora tramitada em processo autónomo, funciona processualmente como uma contestação à pretensão do exequente, que já está determinado no processo de execução e é quem tem o direito processual de exercer o contraditório em relação à petição de oposição”.

  7. A Fazenda Pública identificou, ainda, para efeitos do requisito do n.º 5 do art. 280.º do CPPT, uma decisão proferida por esse Supremo Tribunal, em 16.12.2015, no âmbito do processo n.º 01455/15, consultável no endereço electrónico http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6a0fc10190e36cf380257f32004ddedc?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1, na qual estava em causa a representação de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos em reclamação de actos do órgão da execução fiscal onde se promovia a cobrança de dívida relativa a taxas dominiais por uso privativo de parcelas do domínio público, H) tendo sido entendido que aquela sociedade deveria ser representada por quem os seus estatutos indicassem, e não pela Representação da Fazenda Pública, cuja intervenção só está justificada quando estão em causa interesses da Administração tributária ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar, declarando não ser o caso e afastando a aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT.

    Posto isto, I) A Fazenda Pública, ao contestar por excepção, arguiu que, não obstante a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, nos termos do art. 210.º do CPPT, J) a Autoridade Tributária e Aduaneira não tem legitimidade passiva para a presente oposição, porque não é credora da dívida exequenda, embora lhe tenha sido atribuída a promoção da cobrança coerciva da dívida através do processo execução fiscal pelo art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, de 30.06, na redacção dada pela L. n.º 64-B/2011, de 30.12, K) nem o representante da Fazenda Pública tem competência para representar a sociedade credora B……., SA, nos presentes autos de oposição, em face das normas legais aplicáveis.

  8. O despacho de que agora se recorre, para decidir como decidiu, transcrevendo excertos de sentença proferida na oposição n.º 1231/15.4BEPRT, dá ênfase à origem e natureza das dívidas exequendas enquanto taxas de portagem, dizendo enquadrarem-se na espécie de tributo prevista nos arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT, que através do contrato de concessão administrativa o Estado “não cede o seu estatuto de titular do direito ao tributo (embora ceda o direito à titularidade da receita)”, M) que, “sendo o (único) titular do sujeito activo da relação jurídico-tributária subjacente à taxa de portagem”, não o seriam as concessionárias, pessoas colectivas de direito privado, partes nessa relação, pelo que caberia ao representante da Fazenda Pública a representação do Estado, segundo o disposto no n.º 1 do art. 15.º do CPPT.

  9. O despacho recorrido mais assinala a atribuição à ATA da competência para promover a cobrança coerciva dos créditos relativos à taxa de portagem, dos custos administrativos e dos juros de mora devidos, nos termos do art. 17.º-A da L. n.º 25/2006, de 05.05, salientando que na execução fiscal para cobrança de taxas de portagem a pretensão executiva é titulada por uma “entidade exequente” que identifica como sendo “pessoa colectiva de direito público titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação principal de pagamento”, O) a qual, por esse motivo, se integraria no conceito de “administração tributária”, competindo ao representante da Fazenda Pública, por isso, a sua representação em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT