Acórdão nº 0103/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel . de 23 de Outubro de 2016 Julgou a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada excepção dilatória da sua ilegitimidade.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, nos termos dos art.s 280º, 282º e 285º do Código do Processo e Procedimento Tributário, proferida no processo n.º 1290/14.7BEPNF de oposição instaurado por A…………., contra o processo de execução fiscal com o nº 1759201401139584, que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas ao instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP por taxas de portagem, coima aplicada em processo contraordenacional e respetivos custos administrativos, vencidas em 20.09.2013, que perfazem a quantia exequenda de € 128,66 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a exceção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice.

B. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no nº2 do art. 285º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reação à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.

C. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o referido despacho que julgou a Fazenda Pública parte legítima nos presentes autos, porquanto entende que o Tribunal a quo fez uma errónea aplicação do direito, ao julgar o representante da Fazenda Pública competente para representar em juízo a entidade credora e exequente, no caso o IMT, IP, infringindo o disposto nos art.s 15º do CPPT e 21º, nº 3, da Lei nº 3/2004, de 15.01.

D. É o IMT, IP, credor exequente, quem tem legitimidade passiva para intervir no processo de oposição, sendo certo que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 15º do CPPT, não compete ao representante da Fazenda Pública a sua representação em juízo.

E. Conforme resulta A carta precatória emitida pelo IMT, IP dirigida à entidade deprecada (o Serviço de Finanças de Amarante) e a certidão de dívida que fundamentou a instauração do processo de execução fiscal por aquele instituto evidencia inequivocamente que a entidade credora e exequente é o IMT, I.P.

F. A norma do art. 210º do CPPT, em que se estabelece em processo de oposição à execução fiscal a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar, deve ser interpretada em consonância com a sua razão de ser, como impondo a notificação de quem represente o credor exequente, pois é entre ele e o devedor agora executado que se deve estabelecer a relação jurídica processual.

G. da alínea a) do nº 1 do artigo 15º do CPPT, cabe ao representante da Fazenda Pública, não só representar a administração tributária (definida nos termos do art.º 1º n.º 3 da LGT), mas também outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal, mas, neste último caso, apenas quando a lei lhe atribua essa mesma representação, o que não acontece no caso sub iudice.

H. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, 6ª ed., vol. I pág. 201, refere que "No que concerne aos institutos públicos tem de atender-se, em primeira linha, às normas estatutárias especiais que constem de diplomas com valor legislativo. Em geral, estabelece-se no artigo 21.º n.º1, alínea n) e 3, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e republicada pelo DL nº105/2007, de 3 de abril, que são representados em juízo pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT