Acórdão nº 01101/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A…………………….. S.A. recorre da sentença proferida em 03/05/2016 (fls. 129 e ss.) no TAF de Beja, na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) do ano de 2011, sentença na qual se julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide parcial quanto ao pedido de anulação dos actos de liquidação e condenação da Fazenda Pública na restituição do imposto pago pela impugnante, e se julgou improcedente a impugnação quanto ao mais, ou seja, quanto ao pedido de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios.

1.2.

Inconformada nesta parte e a tanto delimitando o objecto do recurso (improcedência do pedido de pagamento de juros indemnizatórios), a recorrente alega e formula as conclusões seguintes: i. Como ressuma dos autos, na pendência da presente impugnação foi a própria AT que veio a admitir que procedeu ilegalmente à liquidação em causa — como resulta, desde logo, do teor da contestação apresentada pela Fazenda Pública — sendo que o erro imputável aos Serviços é constituído pela liquidação de IMI sobre imóveis isentos do mesmo.

ii. Por outro lado, encontra-se evidenciado nos autos que, por força desse erro imputável aos Serviços da AT, o Contribuinte viu-se na contingência de entregar, indevidamente, imposto nos cofres do Estado — o qual, como provado, lhe foi restituído também na pendência dos presentes autos.

iii. Pese embora o pedido-tipo do processo impugnatório seja a anulação do acto tributário, o legislador permitiu que num único processo pudesse haver cumulação de pedidos de i) anulação do acto tributário e ii) condenação da AT na restituição do imposto indevidamente pago, acrescido de juros indemnizatórios (cfr. Jorge Lopes de Sousa, CPPT Anotado, Áreas, 6ª Ed., Vol. II, p. 325).

iv. Sob pena de subversão das mais basilares garantias e direitos de defesa da Impugnante, bem como do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva, não se vê como poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer o pedido de condenação da AT no pagamento de Juros indemnizatórios — na medida em que constavam dos autos todos os elementos para o fazer.

  1. Para indeferir o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, refere o Tribunal a quo que “o acto de liquidação foi anulado por iniciativa da Administração Tributário”, e que, portanto, a Recorrente apenas teria direito a receber juros indemnizatórios caso entre a anulação do acto tributário e a restituição do imposto tivessem decorrido mais de 30 dias — nos termos do artigo 43 nº 3 b) da LGT.

    vi. Salvo o devido respeito, a seguir-se o entendimento do Tribunal a quo dir-se-á que a AT dificilmente seria condenada no pagamento de juros indemnizatórios, e no ínterim, locupletar-se-ia, impune e indevidamente, com o imposto resultante de actos tributários ilegais.

    vii. Mas, sobretudo, a defender-se a posição sufragada pelo Tribunal a quo, o Contribuinte ver-se-ia compelido a efectuar o pagamento do imposto ilegalmente liquidado — sob ameaça de instauração de execução fiscal (cfr. art. 88º, nº 1 CPPT) e com vencimento de juros moratórios sem qualquer limite temporal (cfr. art. 44º LGT) - e negada a indemnização pela ilegal indisponibilidade desses montantes.

    viii. Como se disse, no caso em apreço, o Tribunal a quo, inclusivamente, tinha facilitada a tarefa quanto ao conhecimento do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios - na medida em que, como resulta dos autos, a AT admitiu que a liquidação impugnada foi emitida por erro imputável aos seus Serviços.

    ix. Certo é que, como se disse, entendeu o Tribunal a quo que apenas seriam devidos juros indemnizatórios a partir do 30º dia posterior à decisão, por considerar que a anulação do acto tributário foi efectuada por iniciativa da AT - nos termos do disposto no artigo 43º nº 3, al. b) da LGT.

  2. Todavia, ao assim decidir, o Tribunal a quo faz absoluta tábua rasa do processo judicial em causa — onde a própria Fazenda Pública, em sede de contestação, veio dar nota da inutilidade superveniente da lide.

    xi. Dito de outro modo, o Tribunal a quo considera que o acto tributário em causa foi anulado “por iniciativa” da AT como se não existisse qualquer processo judicial determinante dessa anulação ocorrida, precisamente, na pendência dos autos.

    xii. Salvo o devido respeito, olvida o Tribunal a quo a absoluta preferência do processo judicial sobre o procedimento administrativo (cfr. Ac. STA de 17.03.2004, dado no proc. nº 01651/03; cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo tributário, 4ª Ed., p. 363 p. 495), consignado no artigo 111º nº 3 e 4 do CPPT — na medida em que, em bom rigor, a AT apenas pode promover a anulação do acto tributário dentro do prazo legalmente estabelecido no artigo 112º do CPPT.

    xiii. O artigo 43º da LGT, ao referir que o Contribuinte tem direito a juros indemnizatórios “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos...

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