Acórdão nº 01146/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

RELATÓRIO: A Fazenda Pública vem recorrer ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 2 e 284º, nº1 do CPPT para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo com fundamento em oposição de acórdãos, entre o acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 9-07-2014 no processo nº 1146/13 e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/01/2013 no âmbito do processo nº 0950/12.

Admitido o recurso por despacho da Sra Conselheira Relatora a fls.133, foram as partes notificadas nos termos previstos no nº3 do artigo 282º do CPPT aplicável por força do disposto no nº5 do artigo 284º CPPT, para apresentarem alegações tendentes a demonstrar a invocada oposição de acórdão.

A representante da Fazenda Pública apresentou alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Tendo, o acórdão recorrido (de 2014JUL09, proferido no processo n.º 1146/13-30) e o acórdão fundamento (de 2013JAN16, proferido pelo STA no processo n.º 0950/12), decidido em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito com base situações fácticas idênticas, vem, a FP, pugnar pela aplicação, in casu, da solução jurídica adoptada no acórdão fundamento, porquanto, b) se verifica a identidade de situações de facto já que, em ambos os arestos (recorrido e fundamento), está em causa uma questão de exclusão da tributação de mais - valias - em sede de IRS - nos termos do n.º 5 do art.° 10º do CIRS.

  1. Sendo que, em ambos os casos [acórdão recorrido e fundamento], há elementos predominantes e comuns que lhes atribuem particularidade, ou seja, ambos tratam de temas relacionados com reinvestimento parcial de mais-valias em sede de IRS.

  2. No entanto, apesar de ambos os acórdãos terem considerado que o reinvestimento seria meramente parcial, entendeu, o acórdão recorrido, que a liquidação deveria ser anulada na totalidade, entendendo, o acórdão fundamento, que a liquidação apenas deveria ser anulada na parte em que tributou os ganhos correspondentes ao valor reinvestido.

  3. Do mesmo modo, verifica-se também a identidade da questão de direito uma vez que, em ambos os acórdãos, foi, em concreto, decidida a mesma questão de direito e analisadas as mesmas disposições legais [ art.º 10.º n.º 5 do CIRS] f) Ou seja, ambos os acórdãos pretendem dar resposta à mesma questão, sendo que, inquestionavelmente, o acórdão recorrido perfilhou solução diametralmente oposta à do acórdão fundamento.

  4. Assim, posta a questão de saber se: no caso de anulação parcial de uma liquidação de IRS cujos valores dos rendimentos se encontram perfeitamente individualizados, a liquidação deve ser anulada na totalidade [como entende o acórdão recorrido] ou, pelo contrário, deve respeitar o sentido da anulação e ser anulada parcialmente [como perfilha o acórdão fundamento], h) concluiu, o acórdão recorrido que a liquidação deve ser anulada na totalidade, apesar da procedência parcial.

  5. sendo que, para o acórdão fundamento havendo procedência parcial a liquidação deve ser anulada parcialmente.

  6. Diga-se - ao contrário do que pretende afirmar o acórdão recorrido —, que a anulação meramente parcial não se consubstancia na prática, pelo Tribunal, de qualquer acto tributário.

  7. Se o Juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.

    1) Desta forma, quando um acto de liquidação se baseia em determinada matéria colectável e se vem a apurar que parte dela foi calculada ilegalmente, por não dever ser considerada, não há qualquer obstáculo a que o acto de liquidação seja anulado relativamente à parte que corresponda à matéria colectável cuja consideração era ilegal, m) mantendo-se a liquidação na parte que corresponde à matéria colectável que não é afectada por qualquer ilegalidade [ Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, 6ª edição, vol. II, pag. 342].

  8. Face ao exposto, resulta evidente a identidade de situações de facto, bem como, resulta clara a divergência na solução dada à questão de direito em ambos os acórdãos, pelo que, não pode deixar de se concluir que deve ser considerado que se verifica a oposição de acórdãos aqui invocada.

  9. Assim, sendo certo que o acórdão recorrido perfilha - perante igual entendimento fáctico e jurídico - entendimento contrário ao acórdão fundamento, tal entendimento [sufragado no acórdão recorrido] não pode prevalecer.

  10. Razão pela qual deverá o presente recurso proceder, com a consequente revogação do acórdão proferido pelo STA no processo n.º 1146/13-30.

  11. Desta forma, deve ser proferido Acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pela FP no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.

    Termos em que, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas deve ser dado provimento ao presente recurso, devendo ser proferido acórdão que decida no sentido preconizado no acórdão fundamento, assim se fazendo, por VOSSAS EXCELÊNCIAS, serena, sã e objectiva, JUSTIÇA.» A recorrida não apresentou contra alegações.

    O Ministério Público neste STA emitiu parecer com o seguinte conteúdo: «A recorrente acima identificada vem sindicar o acórdão do STA, de 09 de Julho de 2014, exarado a fls. 104/113, por alegada oposição com o acórdão do mesmo STA de 16 de Janeiro de 2013-P. 0950/12.

    O acórdão recorrido, embora sustentando que as mais-valias resultantes da alienação da parte rústica do prédio misto são tributáveis, manteve a anulação total da liquidação de IRS de 2008, no entendimento de que a redução do rendimento colectável exige um novo acto tributário, sendo impraticável a mera anulação parcial, pois o tribunal não pode substituir-se à AT na aplicação de outra taxa de imposto ao rendimento tributável que subsista para tributação em mais-valias.

    A recorrente alegou, em 1.º grau, no sentido de evidenciar a oposição de acórdãos, nos termos de fls. 127/132, que aqui se dão por reproduzidos.

    O recorrente estruturou, também, alegações de 2.º grau (de findo), tendo concluído nos termos de fls. 143/144, que aqui, também, se reproduzem.

    A recorrida não contra-alegou.

    São requisitos do prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos: - Identidade de situações fácticas; - Trânsito em julgado do acórdão fundamento; - Quadro legislativo substancialmente idêntico; - Acórdãos proferidos em processo diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo; - Necessidade de decisões opostas expressas (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 2007, II volume, página 808/812, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).

    - A decisão recorrida não estar em sintonia com a jurisprudência mais recente consolidada do STA.

    A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinada solução, (Acórdãos do PLENO da SCT- STA, de 1992.06.19 e 2005.05.18, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

    A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma totalidade identidade de factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais, (Obra citada, página 809 e acórdão do STJ de 1995.04.26 proferido no recurso nº 87156).

    A oposição de soluções exige, ainda, pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, (Acórdãos do pleno SCT-STA, de 2009.05.06, proferido no recurso nº 617/08 e de 2013.04.10-P 028712, disponíveis no sitio da internet www.dgsi.pt).

    Verificam-se, a nosso ver e ressalvado e melhor juízo, todos os pressupostos para prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos, como bem refere a recorrente nas suas conclusões de 143/144, cujo discurso fundamentador se subscreve, neste segmento.

    De facto, em ambas as situações está em causa uma questão de exclusão da tributação de mais-valias em sede de IRS, nos termos do estatuído no artigo 10.º/5 do CIRS.

    Quer o acórdão fundamento quer o acórdão recorrido versam situações de reinvestimento parcial de mais-valias em sede de IRS.

    Assim, no acórdão fundamento apenas foi reinvestida parte do produto da alienação do prédio urbano, quando deveria ter sido reinvestida a totalidade para efeitos de exclusão da tributação em sede de mais-valias dos respectivos ganhos, na sua totalidade, pelo que só a parte reinvestida foi relevada para efeitos de exclusão de...

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