Acórdão nº 01062/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 31 de Maio de 2016 Julgou procedente a Impugnação Judicial, se anulou as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 477/13.4BELLE impugnação instaurado por A…………….

, Ld.ª contra os actos de liquidação adicional de IVA dos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A necessidade de nomear novo perito quando o inicialmente nomeado e convocado não elabore parecer não encontra expressão nos artigos 91 nº 7 e 92 nº 7 LGT.

  1. A letra e o espírito da lei confirmam-no. Desde que a ausência do perito independente nomeado não tem a virtualidade ou eficiência de adiar a realização da reunião até que possa intervir ou seja substituído, não se impondo que apresente a sua opinião, não faz sentido considerar a sua falta um vício ou defeito insuperável.

  2. Com efeito, a lei quer que o procedimento prossiga ainda que o perito nada diga, com o benefício enorme da celeridade e da economia processual.

  3. Ora, a vingar a tese do Mmo Juiz, as reuniões eram inúteis, só serviam para fazer perder tempo e actividade, um desperdício puro, o procedimento arrastava-se e eternizava-se, sacrificando-se desproporcionalmente as garantias de brevidade e eficácia da decisão à preocupação de fazer comparecer o perito no procedimento e apresentar por escrito as suas observações.

  4. Afigura-se-nos que na base da norma está a consideração da diferença entre poder e querer: o perito colocado pela notificação em condições de se pronunciar não o fez porque não quis, e, compenetrada desta verdade não estabelece qualquer cominação ou alteração na marcha do procedimento no caso de omissão.

  5. Pelo que, ao extrair a decisão sub judice o Mmo Juiz recorrido força a lei que não prevê nem provê para a hipótese em causa.

    Requereu que seja revogada a sentença que mandou desentranhar a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC, por não demostração de concessão de apoio judiciário, e prosseguir os autos os seus tramites legais.

    Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença impugnada e sua substituição por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Abril de 2012 iniciou-se uma acção inspectiva dirigida a A…………., LDA., de âmbito geral e relativa aos exercícios de 2008 a 2010 – cfr. fls. 54 do apenso.

  6. Em 28 de Agosto de 2012, foi elaborado o Projecto de Relatório daquela acção inspectiva no qual se concluiu por correcções em sede de IRC e IVA nos exercícios de 2008 (€ 262.091,66 – IRC; € 44.191,20 - IVA), 2009 (€ 137.238,72 – IRC; € 13.584,31 - IVA) e 2010 (€ 761.888,85 – IRC; € 6.845,78 - IVA) – cfr. fls. 93- 112 dos autos.

  7. A……………, LDA., exerceu o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 113-128 dos autos.

  8. Em 22 de Outubro de 2012, foi elaborado novo Projecto de Relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu por correcções em sede de IRC e IVA nos exercícios de 2008 (€ 262.091,66 – IRC; € 43.191,20 - IVA), 2009 (€ 137.238,72 – IRC; € 13.584,31 - IVA) e 2010 (€ 761.888,85 – IRC; € 6.845,78 - IVA) – cfr. fls. 53-84 do apenso.

  9. No dia 26 de Novembro de 2012, A……………., LDA., apresentou pedido de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, requerendo “ao abrigo do art. 91.º, n.º 4, da LGT, a nomeação de perito independente” – cfr. fls. 91-110 do apenso.

  10. Através do Ofício n.º 25.105, de 29 de Novembro de 2012, o Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Faro notificou a mandatária de A……………, LDA., para efectuar o pagamento referente à remuneração do perito independente – cfr. fls. 112 do apenso.

  11. Em 4 de Dezembro de 2012, A……………., LDA., efectuou aquele pagamento – cfr. fls. 115 do apenso.

  12. Através do Ofício n.º 25.633, de 7 de Dezembro de 2012, o Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Faro notificou B……………. que foi nomeado perito independente e que deveria, nessa qualidade, comparecer na Direcção de Finanças de Faro pelas 15:00 horas do dia 17 de Dezembro de 2012 para apreciar o pedido de revisão da matéria tributável apresentado A……………., LDA., por contra a matéria tributável de IVA dos anos de 2008 a 2010 – cfr. fls. 118-119 do apenso.

  13. No dia 17 de Dezembro de 2012, compareceram os peritos indicados pela Administração e por A……………., LDA., não tendo comparecido na reunião o perito independente B……………, não tendo sido possível estabelecer acordo - cfr. fls. 126 do apenso.

  14. O perito independente B…………… não remeteu qualquer parecer - cfr. fls. 125 do apenso.

  15. O Director de Finanças de Faro apreciou as posições assumidas pelos dois peritos e, concordando com a posição do perito da Administração Tributária, manteve a fixação da matéria colectável de IVA apurada na acção inspectiva - cfr. fls. 124-125 do apenso.

  16. Consequentemente foram emitidas as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros, no valor global de € 337.437,16 (actos impugnados) - cfr. fls. 175 do apenso.

    Tal como mencionado na sentença recorrida, a lei indica as circunstâncias em que é nomeado um perito independente – quando até à marcação da reunião dos peritos, ou o contribuinte ou a Administração Tributária o hajam requerido, artigo 91.º, n.º 3. da Lei Geral Tributária. Formulado este pedido a nomeação do perito independente é uma formalidade essencial do procedimento de revisão, por estar prevista na lei.

    Como claramente se...

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