Acórdão nº 01062/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA LOBO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
RECURSO JURISDICIONALDECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé . de 31 de Maio de 2016 Julgou procedente a Impugnação Judicial, se anulou as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 477/13.4BELLE impugnação instaurado por A…………….
, Ld.ª contra os actos de liquidação adicional de IVA dos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A necessidade de nomear novo perito quando o inicialmente nomeado e convocado não elabore parecer não encontra expressão nos artigos 91 nº 7 e 92 nº 7 LGT.
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A letra e o espírito da lei confirmam-no. Desde que a ausência do perito independente nomeado não tem a virtualidade ou eficiência de adiar a realização da reunião até que possa intervir ou seja substituído, não se impondo que apresente a sua opinião, não faz sentido considerar a sua falta um vício ou defeito insuperável.
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Com efeito, a lei quer que o procedimento prossiga ainda que o perito nada diga, com o benefício enorme da celeridade e da economia processual.
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Ora, a vingar a tese do Mmo Juiz, as reuniões eram inúteis, só serviam para fazer perder tempo e actividade, um desperdício puro, o procedimento arrastava-se e eternizava-se, sacrificando-se desproporcionalmente as garantias de brevidade e eficácia da decisão à preocupação de fazer comparecer o perito no procedimento e apresentar por escrito as suas observações.
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Afigura-se-nos que na base da norma está a consideração da diferença entre poder e querer: o perito colocado pela notificação em condições de se pronunciar não o fez porque não quis, e, compenetrada desta verdade não estabelece qualquer cominação ou alteração na marcha do procedimento no caso de omissão.
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Pelo que, ao extrair a decisão sub judice o Mmo Juiz recorrido força a lei que não prevê nem provê para a hipótese em causa.
Requereu que seja revogada a sentença que mandou desentranhar a petição inicial nos termos do artigo 552.º n.º 3 e 6 do CPC, por não demostração de concessão de apoio judiciário, e prosseguir os autos os seus tramites legais.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença impugnada e sua substituição por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. No dia 9 de Abril de 2012 iniciou-se uma acção inspectiva dirigida a A…………., LDA., de âmbito geral e relativa aos exercícios de 2008 a 2010 – cfr. fls. 54 do apenso.
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Em 28 de Agosto de 2012, foi elaborado o Projecto de Relatório daquela acção inspectiva no qual se concluiu por correcções em sede de IRC e IVA nos exercícios de 2008 (€ 262.091,66 – IRC; € 44.191,20 - IVA), 2009 (€ 137.238,72 – IRC; € 13.584,31 - IVA) e 2010 (€ 761.888,85 – IRC; € 6.845,78 - IVA) – cfr. fls. 93- 112 dos autos.
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A……………, LDA., exerceu o seu direito de audição prévia – cfr. fls. 113-128 dos autos.
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Em 22 de Outubro de 2012, foi elaborado novo Projecto de Relatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se concluiu por correcções em sede de IRC e IVA nos exercícios de 2008 (€ 262.091,66 – IRC; € 43.191,20 - IVA), 2009 (€ 137.238,72 – IRC; € 13.584,31 - IVA) e 2010 (€ 761.888,85 – IRC; € 6.845,78 - IVA) – cfr. fls. 53-84 do apenso.
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No dia 26 de Novembro de 2012, A……………., LDA., apresentou pedido de revisão da matéria colectável fixada por métodos indirectos, requerendo “ao abrigo do art. 91.º, n.º 4, da LGT, a nomeação de perito independente” – cfr. fls. 91-110 do apenso.
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Através do Ofício n.º 25.105, de 29 de Novembro de 2012, o Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Faro notificou a mandatária de A……………, LDA., para efectuar o pagamento referente à remuneração do perito independente – cfr. fls. 112 do apenso.
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Em 4 de Dezembro de 2012, A……………., LDA., efectuou aquele pagamento – cfr. fls. 115 do apenso.
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Através do Ofício n.º 25.633, de 7 de Dezembro de 2012, o Chefe de Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Faro notificou B……………. que foi nomeado perito independente e que deveria, nessa qualidade, comparecer na Direcção de Finanças de Faro pelas 15:00 horas do dia 17 de Dezembro de 2012 para apreciar o pedido de revisão da matéria tributável apresentado A……………., LDA., por contra a matéria tributável de IVA dos anos de 2008 a 2010 – cfr. fls. 118-119 do apenso.
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No dia 17 de Dezembro de 2012, compareceram os peritos indicados pela Administração e por A……………., LDA., não tendo comparecido na reunião o perito independente B……………, não tendo sido possível estabelecer acordo - cfr. fls. 126 do apenso.
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O perito independente B…………… não remeteu qualquer parecer - cfr. fls. 125 do apenso.
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O Director de Finanças de Faro apreciou as posições assumidas pelos dois peritos e, concordando com a posição do perito da Administração Tributária, manteve a fixação da matéria colectável de IVA apurada na acção inspectiva - cfr. fls. 124-125 do apenso.
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Consequentemente foram emitidas as liquidações adicionais de IVA relativas aos períodos 10.06 e 10.12, e respectivos juros, no valor global de € 337.437,16 (actos impugnados) - cfr. fls. 175 do apenso.
Tal como mencionado na sentença recorrida, a lei indica as circunstâncias em que é nomeado um perito independente – quando até à marcação da reunião dos peritos, ou o contribuinte ou a Administração Tributária o hajam requerido, artigo 91.º, n.º 3. da Lei Geral Tributária. Formulado este pedido a nomeação do perito independente é uma formalidade essencial do procedimento de revisão, por estar prevista na lei.
Como claramente se...
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