Acórdão nº 0435/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução03 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1-Relatório: A autoridade Tributária não se conformando com a decisão judicial que julgou procedente a reclamação contra o acto de penhora de imóvel efectuada no âmbito de execução fiscal veio interpor recurso para este STA apresentando alegações com as seguintes conclusões: «A. Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta da errónea interpretação e violação da lei.

  1. No caso em apreço, entendeu o douto tribunal que a apresentação de pedido de pagamento em prestações, suspendia provisoriamente, o processo de execução fiscal, até à prolação de decisão sobre o mesmo.

  2. Todavia, a AT não pode concordar com tal entendimento, pois o contribuinte, apesar de notificado para o fazer, não anexou nem facultou aos autos qualquer suporte probatório dos pressupostos exigidos pelo n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, imitando-se a apelar ao preceituado no artigo 74°, n.º 2 da LGT, para sustentar a sua pretensão.

  3. Objectivamente, o Reclamante tinha conhecimento que face à notificação, a sua pretensão nunca poderia ser deferida, tendo optado por não juntar o que lhe foi solicitado, remetendo para os elementos de prova em posse da Autoridade Tributária e que esta, mediante a referida notificação, lhe deu conhecimento que os considerava insuficientes.

  4. À data em que foi concretizada a penhora do imóvel, o PEF não se encontrava suspenso, o que demonstra que a referida penhora foi realizada legalmente.

  5. Na verdade o acto de penhora, enquanto acto de trâmite do processo executivo, não fica prejudicado com a falta de pronúncia da AT sobre o peticionado pedido de dispensa de prestação de garantia, sendo tal acto válido e plenamente eficaz após a sua notificação ao executado, pois nenhum prejuízo comporta para este.

  6. Se, posteriormente, recair decisão de indeferimento sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia, o processo executivo segue a sua normal tramitação; se sobre ele incidir despacho de deferimento, o processo executivo é suspenso, nos termos do disposto no n° 1 do art. 169° do CPPT, sendo devolvido ao executado o montante pecuniário entretanto penhorado, acompanhado de eventuais juros legalmente determinados.

  7. Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida as normas dos artigos 30.º e 52.º da LGT e dos artigos 85°, n.º 3 e 169° do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a reclamação judicial totalmente improcedente.

PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA» Não foram apresentadas contra alegações O Ministério Público, neste STA emitiu parecer do seguinte teor: «Recurso interposto pela representante da Fazenda Pública (DDF de Lisboa), sendo recorrido o revertido A…………: A questão a decidir é se ocorre erro de julgamento no entendimento tido de estar suspensa (provisoriamente) a execução até à prolação de decisão sobre o pedido de pagamento em prestações, por violação dos artigos 30.º e 52.º da L.G.T. e 85º. n.º 3 e 169.º do C.P.P.T..

Afigura-se não ocorrer tal erro.

Por um lado...

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