Acórdão nº 0757/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução30 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A….. e outros, todos com os sinais dos autos, vêm, nos termos do artigo 150.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9 de Março de 2017, que negou provimento ao recurso por eles interposto do despacho proferido pelo juiz do Tribunal Tributário de Lisboa no âmbito da impugnação judicial dos actos de liquidação adicional de IMT e IS, na parte em que lhes indeferiu pedido de suspensão da instância até ao trânsito em julgado das sentenças a proferir nos processos de impugnação judicial intentados contra as primitivas liquidações adicionais de IMT e IS e posteriores actos de revogação das mesmas, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos: A. O recurso interposto e a sua respectiva admissão tornam-se impreteríveis e necessários para uma melhor aplicação do Direito, dado que a questão que se suscita nos fundamentos do recurso e nas respectivas conclusões tem, em nossa modesta opinião, relevância jurídica e social.

B. Com efeito, a admissão do presente recurso não só é necessária como fundamental para uma melhor compreensão e aplicação do direito, nomeadamente, no que respeita aos preceitos, relacionados com a prevalência do poder jurisdicional sobre o poder administrativo, e não o contrário, no sentido em que a revogação de um acto administrativo-tributário pela Autoridade Tributária e Aduaneira, em sede jurisdicional, deve, por um lado, respeitar os prazos legalmente previstos para o efeito, à semelhança do que sucede aquando da intervenção processual de qualquer contribuinte, particular ou entidade, e por outro, e decisão judicial a proferir sobre a mesma, em cumprimento com o princípio da igualdade.

C. No entanto, esta matéria não foi apreciada em concreto em sede de despacho recorrido do Tribunal em primeira instância, nem em sede de recurso, razão pela qual, vêm os Recorrentes colocar à consideração de V. Exas, Venerandos Conselheiros, o presente recurso.

D. Na verdade, o indeferimento do pedido de suspensão do processo que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo n.º 1551/14.5BELRS, viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, o princípio da prevalência das decisões dos Tribunais sobre as de quaisquer outras entidades, o princípio da igualdade, previstos, respectivamente, no n.º 1 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 268.º e n.º 2 do artigo 202.º e artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como o da certeza e segurança jurídica, na medida em que toma como assente, legítima e válida a revogação de um acto administrativo-tributário, cuja legalidade se encontra em apreciação judicial.

E. Com efeito, a questão que trazemos à consideração, de V. Exas, Venerandos Conselheiros, tem uma enorme relevância jurídica, no que toca ao dever de respeito pela separação de poderes, bem como uma relevância social, dado o comportamento da Administração Tributária, que no intento e fito único de obtenção de receita fiscal, sem olhar a meios, extravasa as suas competências, em violação clara da lei, de modo algo abusivo para o contribuinte comum. Exemplo, desta última situação é a questão em apreço, em que a AT revogou, extemporaneamente, um acto administrativo-tributário que havia adoptado e cuja validade se encontra em apreciação judicial, ao arrepio de toda a necessária tramitação processual (em violação do artigo 112.º do CPPT em conjugação com o artigo 111.º do mesmo diploma), ficando em crise o princípio da certeza e segurança jurídica, do qual resultou a produção de efeitos na esfera jurídica do contribuinte, com a produção de novo acto tributário igual ao anterior.

F. A situação que trazemos a V. Exas é, sem dúvida alguma, uma situação impreterível e necessária para uma melhor aplicação do Direito, por entendermos que todos devem respeitar a Lei, e as decisões dos Tribunais, que aliás, estão acima das de qualquer entidade, nomeadamente as da Administração Tributária.

G. Por outro lado, não poderemos deixar de considerar que, salvo melhor entendimento, estamos perante matérias novas no âmbito deste tipo de processos, cuja relevância social do caso, não pode deixar de ter as suas consequências na vida e no exercício dos contribuintes, de futuro, razão mais que suficiente para que o STA possa e deva pronunciar-se sobre o mesmo, com o mérito que se lhe reconhece, para que em casos futuros não haja dúvidas quanto a orientação jurisprudencial do nosso ordenamento jurídico.

Ora, H. O presente recurso é interposto do douto Acórdão proferido, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do processo n.º 09520/16, que negou provimento ao recurso jurisdicional deduzido pelos Recorrentes e que, por consequência, manteve a decisão recorrida do Tribunal Tributário de Lisboa no sentido do indeferimento do pedido de suspensão do processo n.º 155l/114.5BELRS, a correr termos na 2.ª Unidade Orgânica até ao trânsito em julgado das sentenças a proferir nos processos de impugnação judicial a correr termos no mesmo Tribunal a quo sob os processos n.º 2060/12.2BELRS, n.º 2069/12.6BELRS, n.º 2091/12.2BELRS, n.º 2095/12.SBELRS, n.º 2146/12.3BELRS e n.º 2177/12.3BELRS, onde se discute a legalidade da liquidação adicional de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) incidente sobre a aquisição das fracções autónomas de que os Recorrente são proprietários, do prédio descrito na Conservatória do registo Predial de Alcácer do Sal sob o n.º 2323 e inscrito sob o artigo 4633 da respectiva matriz predial, da freguesia de Alcácer do Sal (Santa Maria do Castelo), ou seja, um acto anterior materialmente igual ao aqui impugnado.

I. Na verdade, os Recorrentes são cooperadores de uma cooperativa do ramo habitação, construção, agrícola e serviços, denominada " B……, CRL'', a qual construiu um empreendimento turístico, financiado pelos cooperadores, denominado " Aldeamento Turístico ……….", ao qual, por um lado, foi reconhecida utilidade turística, por parte do Senhor Secretário de Estado do Turismo, no Despacho n.º 26416/2009, de 06.11.2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Dezembro de 2009, por outro, foi-lhe emitido Alvará de Autorização de Utilização Turística nº 82/2009, em 20 de Maio de 2009 pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal, e por outro, ainda, foi reconhecida a referida atribuição de utilidade turística ao prédio identificado e a todas as suas fracções autónomas, tendo averbado tal qualificação na matriz de cada uma daquelas fracções autónomas, conforme resulta das respectivas cadernetas prediais, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Serviço de Finanças de Alcácer do Sal. - sendo-lhe reconhecida, em consequência, a isenção de IMT e redução do IS, ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, aquando da passagem (formal) da propriedade das unidade de alojamento que constituem o empreendimento turístico para o nome individual de cada um dos cooperadores.

J. Sucede que, mais tare, no primeiro semestre de 2012, a AT notificou os aqui Recorrentes para proceder ao pagamento...

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