Acórdão nº 034/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução10 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso JurisdicionalDecisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel .

de 04 de Outubro de 2016 Julgou a Fazenda Pública parte legítima, improcedendo a invocada excepção dilatória da sua ilegitimidade.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, nos termos dos art.s 280º, 282º e 285º do Código do Processo e Procedimento Tributário, proferida no processo n.º 6/16.8BEPNF de oposição instaurado por A…………….., contra o processo de execução fiscal com o nº 1759201501116983, que corre termos no Serviço de Finanças de Amarante, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade B……………., SA tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto do douto despacho que, apreciando a exceção dilatória de ilegitimidade invocada em contestação, julgou a Fazenda Pública parte legítima na oposição sub judice.

B. A subida imediata do recurso da decisão interlocutória em causa sustenta-se no disposto no nº 2 do art. 285º do CPPT, porquanto a subida afinal comprometeria o efeito útil a obter com a reação à decisão de legitimidade passiva da Fazenda Pública proferida por meio do despacho recorrido.

C. A presente oposição foi deduzida contra o processo de execução fiscal, instaurado contra o executado aqui oponente para cobrança coerciva de dívidas devidas à sociedade credora exequente, provenientes de taxas de portagem devidas pela transposição de barreiras de portagem ou locais de deteção de veículos integrados em infraestruturas rodoviárias concessionadas, sem que o agente tivesse procedido ao seu pagamento, e respetivos custos administrativos, que perfazem a quantia exequenda de € 134,77.

D. A interposição do presente recurso faz-se sustentada na norma do nº 5 do art. 280º do CPPT, que admite o direito ao recurso para esse Colendo Supremo Tribunal das decisões que relativamente à mesma questão de direito perfilhem solução oposta à adotada em mais de três decisões do mesmo tribunal ou de outro tribunal de igual grau.

E. A autorização legislativa para a aprovação do CPPT, na al. c) do nº 1 da L. nº 87-B/98, de 31.12, estabeleceu que "a fixação de alçadas não prejudicará a possibilidade de recurso para o STA, em caso de aquele visar a uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito", como garantia da uniforme aplicação do direito e do respeito do princípio da igualdade.

F. Nem existe restrição ao direito de recurso, em caso de oposição entre decisões de 1ª instância versando a mesma questão de direito, a circunstância de a letra do nº 4 do art. 280º do CPPT, só em relação às decisões de 1ª instância referir-se a "sentenças", quando o texto da norma, no mais, refere decisões, sob pena de condicionar irremediavelmente o andamento posterior e essa mesma decisão final, e restringir de modo irrazoável o sentido e finalidade da norma do nº5 do art. 280º do CPPT, criando desigualdade onde ela não devia existir, e potenciando a prolação de uma decisão final injusta.

G. Deste modo, a Fazenda Pública identificou, relativamente à mesma questão de direito, pelo menos três decisões proferidas por tribunais do mesmo grau que perfilham solução oposta, já transitadas, indicadas no desenvolvimento das alegações de recurso, que se fez supra. Cabe referir que, inusitadamente, o próprio Tribunal a quo, na oposição nº 2186/15.0BEPNF, em despacho proferido na mesma data que o despacho ora recorrido, apreciando a ilegitimidade invocada pela Fazenda Pública nessa oposição para contestar no que se refere às dívidas relacionadas com portagens, confirmou a ilegitimidade invocada e declarou a Fazenda Pública parte ilegítima, quanto a essas dívidas, e parte legítima a concessionária que consta no título executivo como credora.

H. É entendimento doutrinal que o art. 210º do CPPT, ao determinar a notificação do representante da Fazenda Pública, tem como pressuposto que seja a ele que cabe a legitimidade passiva para...

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