Acórdão nº 0603/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório 1.

    A…………..

    - advogado, residente na rua ………., ………….., Coimbra - demanda nesta acção administrativa especial [AAE] o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP] e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [MJ] pedindo a sua condenação à prática do acto administrativo por ele considerado devido.

    Em concreto, o pedido condenatório formulado desmultiplica-se no seguinte: I. Condenação do CSMP a substituir a sua deliberação de 10.02.2015 [segundo o ofício da PGR de 12.02.2015 com referência 3084/2015 - processo nº 1131/98-MP] por decisão final, em prazo a fixar, mas não superior a 30 dias, em que declare: 1- Que o nº 2 do artigo 9º do CPA/91 […] não abrange os casos de inércia administrativa porque neles não houve prática anterior de um acto administrativo, pelo que 90 dias depois da apresentação do primeiro requerimento sem decisão expressa da Administração, o autor pode formular requerimento repetitivo e o CSMP tem o dever de o decidir; 2- Que o acto negativo [tal como a inércia administrativa] corresponde ao dever de decidir, deixa a situação jurídica tal como ela se encontrava antes da sua emissão; a recusa significa uma ausência de vontade de intervir constitutivamente sobre o ordenamento jurídico; 3- Que, por outro lado, a lei ao estabelecer no nº2 do artigo 9º do CPA o dever de decisão passados dois anos quis terminar com a injustiça de perpetuação de uma decisão ilegítima só porque o particular deixou passar o prazo de recurso contencioso relativo à rejeição do pedido primitivo; 4. Que a recusa de apreciação de requerimento dirigido à prática de um acto administrativo, a que alude a alínea c) do nº1 do artigo 67º do CPTA, constitui incumprimento do dever de decidir quando em face das normas aplicáveis, exista vinculação quanto à condução do procedimento até á prática de um acto administrativo com determinado conteúdo, são os casos em que o dever de decidir sobre o objecto da pretensão, e mesmo de acordo com a pretensão, quando esta corresponde ao conteúdo de um poder vinculado; 5. Que no caso dos actos vinculados não relevam, em princípio, os vícios de procedimento e de forma que se hajam cometido na tramitação que conduziu à prática de um acto expresso de recusa, porque o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento [artigo 66º nº2 do CPTA] e que aquilo que importa é a prática do acto imposto pela lei aplicável à situação jurídica administrativa concretamente controvertida [artigo 71º nº1 do CPTA]; 6. Que, em qualquer caso, a não apreciação de cada pedido [e questão jurídica], indicado nesta acção e no pedido, (e na reclamação necessária de 08.04.2014 e no requerimento de 05.02.2014 e nos demais requerimentos e reclamação necessária do autor indicados naquela reclamação necessária e no pedido 15-16), pela deliberação do CSMP de 10.02.2015 (e por cada uma das deliberações do CSMP de 08.11.2005 e de 13.12.2008, e pela decisão judicial da 1ª Secção do STA da deliberação de 03.12.2008), nos termos da norma e da lei aplicável, fundamento de direito de cada pedido (e questão jurídica), significa, para todos os efeitos, a sua não apreciação e a recusa da prática do acto devido, nos termos dos pedidos 1 a 5 e nos termos dos artigos 9º nº2 do CPA e 67º nº1 alíneas b) e c) do CPTA; 7. Que a lei aplicável à pena disciplinar aplicada ao autor, com fundamento numa única classificação de serviço, por deliberação do CSMP de 02.07.91; a substituir a aplicação da pena da aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade; à colocação em lugar compatível de serviços do MJ do autor, e à execução da pena, é a Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, na alteração do DL nº264-B/81, de 03.09; 8. Porque, no caso concreto, nesse sentido julgou o acórdão do Tribunal Constitucional 39/97, de 21.01.97, que transitou em julgado em 13.02.97, que considerou que os factos da pena e da classificação de serviço são os mesmos, e passaram-se na vigência desta lei, assim porque é a lei mais favorável; 9. Que são constituídos pelo serviço prestado pelo autor no exercício de funções de delegado do Procurador da República, por conveniência de serviço, na comarca de …………, de 15.06.81 a 12.11.82; 10. Que, por outro lado, são fundamento da suspeita e não isenta classificação de serviço, que (tal como o suspeito não isento relatório da inspecção, que o suspeito, despeitado e não isento inspector elaborou sobre o seu serviço) não apreciou todo o serviço prestado pelo autor e toda a sua defesa especialmente ao relatório da inspecção; 11. Que, por outro lado, são fundamento da suspeita e não isenta pena (tal como o suspeito e não isento processo disciplinar consequente da classificação de serviço, elaborado pelo mesmo inspector), não apreciou todo o serviço e toda a defesa a cada um dos referidos actos fundamento da classificação e da pena e todo o serviço posterior prestado pelo autor, na mesma comarca; 12. Que a execução da pena, na data da sua aplicação (02.07.91) efectuada por deliberação do CSMP da mesma data, (5 anos 7 meses e 11 dias) antes de a pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, é injusta e com violência, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9; 13. Que a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação por um lado se estende até à data em que a pena é inimpugnável e ao trânsito em julgado, e não antecipa a data em que se inicia a despenalização da pena pela prescrição da pena, nem a despenalização da pena pela prescrição da pena, porque tal só ocorre a partir da data em que a pena é inimpugnável e do trânsito em julgado; 14. Que, por outro lado, a injustiça e violência legal da execução da pena na data da sua aplicação e dos actos indicados nos pedidos 15 a 18, se estende até à data em que a injustiça e violência legal e os seus efeitos forem eliminados da ordem jurídica; 15. Que a colocação de delegado do Procurador da República, do autor, em vaga da sua categoria, numa das comarcas que indicou, com fundamento na aplicação da pena, desde a data da aplicação da pena e do movimento de magistrados do MP de 02.07.91, é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14; 16. Que requereu ao CSMP pelo requerimento de 09.04.91, que esclareceu e reiterou pelos requerimentos de 13.06.95, 20.02.97, 22.01.99, 07.03.2005, 06.04.2005, 12.05.2005, 06.06.2005, 06.07.2005, 04.08.2005, 23.08.2005, 20.10.2005, 17.11.2005, 05.12.2005, 20.01.2006, 21.02.2006, 23.03.2006, 28.04.2006, 08.06.2006, 28.07.2006, 15.09.2006, 27.10.2006, 16.11.2006, 01.02.2007, 12.03.2007, 27.04.2007, 18.09.2007, 12.10.2007, 25.10.2007, 28.11.2007, 21.12.2007, 16.01.2008, reclamação necessária para o CSMP de 22.11.2011, requerimento de 05.02.2014 e reclamação necessária para o CSMP de 04.08.2014; 17. Que a não colocação na efectividade de delegado do Procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16 de modo explícito, e no requerimento de 09.04.91, de modo implícito, (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14; 18. Que a não colocação na disponibilidade de delegado do Procurador da República, do autor, que requereu, esclareceu e reiterou, pelos requerimentos e reclamações necessárias que indica nos pedidos 15 e 16 de modo explícito, e no requerimento de 09.04.91, de modo implícito, (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14; 19. A substituir a pena da aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela colocação na situação de disponibilidade do autor, com todos os efeitos legais desde a data do requerimento de 09.04.91, ou subsidiariamente desde a execução da pena, ou subsidiariamente desde a data do requerimento de 01.11.91, em que tal requereu de modo implícito (porque quem requer o mais, presume-se, requer o menos, e não pode prever actos injustos e com violência legal, como a execução da pena na data da sua aplicação e o acto que indica nos pedidos 15 e 16), antes da pena ser irrecorrível e do trânsito em julgado, desde a data do requerimento de 09.04.91 é injusta e com violência legal, por violação do artigo 181º (com referência ao 26º nº4 e 30º) da Lei nº39/78, de 05.07, LOMP, versão originária, que é a norma e lei aplicável à execução da pena pelas razões indicadas nos pedidos 7 a 9 e 12 a 14; 20. A despenalização da pena disciplinar de aposentação compulsiva, com a declaração de utilidade de permanência na função pública, pela prescrição do procedimento disciplinar, porque o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de 7,5 anos: que resulta da...

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