Acórdão nº 0854/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1.O Município de Loures intentou, contra a Presidência do Conselho de Ministros, acção administrativa especial para impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/4, que aprovou o Caderno de Encargos do concurso público para reprivatização da “A……….., SA” (A……..) e determinou a abertura desse concurso, bem como do anúncio do procedimento n.º 1988/2014 que, em cumprimento da referida Resolução, foi publicado no DR, II Série, n.º 71, de 10/4/2014, pedindo que fosse declarada a nulidade desses actos.

Para tanto, imputou aos actos impugnados os seguintes vícios: - Violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica plasmados no art.º 2.º da CRP, por o Estado deixar de deter a maioria do capital ou dos direitos de voto, com a consequente alteração da natureza jurídica da concessionária, quando a sua adesão, como acionista desta, se efectuara no pressuposto da natureza pública das entidades detentoras da maioria do capital social e na convicção que os seus estatutos só poderiam ser alterados – como dispunha o art.º 6.º, n.º 3, do DL n.º 68/2010, de 15/6 (que criou o Sistema Multimunicipal de Triagem, Recolha Selectiva, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos da Região de Lisboa e do Oeste e, aprovando os respectivos estatutos, criou a “B…………., SA”, como sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos) – nos termos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), ou seja, por deliberação dos seus accionistas; - Violação do dever de lealdade entre accionistas por parte do Estado-accionista que efectuou a alteração dos estatutos da “B…………..” à margem e contra a vontade dos restantes accionistas, quando tinha de o fazer nos termos do regime previsto no CSC; - Violação dos princípios da boa-fé e da transparência, por as peças do procedimento concursal não informarem os concorrentes da existência do direito de preferência de que gozavam os accionistas da “B…………” em caso de alienação de acções desta sociedade; - Violação do direito de preferência de que era beneficiário, por a reprivatização da A……….. implicar a transmissão de acções da “B…………” a favor de entidades que não as referidas no art.º 5.º, n.º 3, do DL n.º 68/2010, sem o consentimento escrito desta e sem que fosse permitido aos seus accionistas exercerem aquele direito, em infracção ao disposto no art.º 8.º, n.º 4, dos Estatutos aprovados pelo DL n.º 68/2010, de 15/6, na redacção resultante do DL n.º 108/2014, de 2/7.

A entidade demandada contestou, invocando a excepção da incompetência absoluta do tribunal e referindo que não se verificava nenhum dos vícios invocados pelo A. Concluiu que deveria ser absolvida da instância ou, se assim se não entendesse, ser absolvida do pedido.

O relator, pelo despacho de fls. 400/401, julgou improcedente a arguida excepção da incompetência absoluta, rejeitou a intervenção principal, ao lado do A., do contra-interessado Município de Odivelas e ordenou a notificação das partes para alegarem.

Apenas alegou o contra-interessado Município da Amadora, o qual concluiu que se deveria julgar a acção procedente, declarando-se a nulidade dos actos contidos na Resolução impugnada e, em consequência, declarando-se nulo o contrato que fora celebrado entre a “C………..” e o Agrupamento “D………”.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Consideramos provados os seguintes factos: a) Em 8/4/2014, foi publicada no DR, I Série, n.º 69, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, de 3/04, do seguinte teor: “Nos termos do n.º 1 do art.º 14.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, e das alíneas c) e g) do art.º 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: 1-Determinar que são alienadas 100% das ações da A…….. e que o concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, tenha por objeto ações representativas de 95% do capital social da A…… 2-Aprovar o caderno de encargos do concurso público, constante do anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece o concurso público previsto no número anterior.

    3-Aprovar os termos do exercício pelos municípios da opção de alienação das participações sociais por aqueles detidas no capital das entidades gestoras de sistemas multimunicipais nas quais a A………. é acionista, bem como do exercício do direito de preferência pelos restantes municípios da mesma entidade gestora, relativamente à referida alienação, os quais constam do caderno de encargos a que se refere o número anterior.

    4-Determinar a abertura do concurso público previsto no n.º 2 do art.º 2.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, através do envio para publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia e no Diário da República.

    5-Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta pública de venda de ações da A………. dirigida exclusivamente a trabalhadores da A………., no âmbito da qual os referidos trabalhadores podem adquirir ações representativas de 5% do capital social da A…………..

    6-Determinar que as ações que não sejam vendidas a trabalhadores, assim como aquelas cuja transmissão não se concretize, acrescem automaticamente às ações a adquirir pelo vencedor do concurso público, obrigando-se este a adquirir tais ações pelo preço por ação constante da sua proposta vinculativa.

    7-Determinar que, ao abrigo do art.º 16.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, compete à Ministra do Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado das Finanças, aprovar o convite e todos os aspetos que, nos termos do caderno de encargos, devam ser fixados no mesmo.

    8-Constituir uma comissão especial nos termos do art.º 20.º da Lei n.º 11/, de 05.04, alterada pelas Leis nºs. 102/2003, de 15.11, e 50/2011, de 13.09, a qual é composta por três membros a nomear por despacho do Primeiro-Ministro.

    9-Determinar que, nos termos do art.º 19.º do DL n.º 45/2014, de 20.03, o Governo, através da E…………., coloca à disposição do Tribunal de Contas toda a documentação que integra o processo de venda, incluindo os pareceres e relatórios previstos na lei que regula estes processos.

    10-Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.

    1. No DR, II Série, n.º 71, de 10/4/2014, foi publicado o anúncio do procedimento n.º 1988/2014, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

    2. O A., os contra-interessados e a A………….. eram accionistas (esta última maioritária) da B……………, SA”, sendo titulares de acções da classe A.

  2. Sobre a pretensão jurídica formulada pelo A. nos presentes autos, já este Supremo se pronunciou em várias acções administrativas especiais intentadas por municípios portugueses para impugnação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014, tendo sempre concluído no sentido da sua improcedência (cf. Acs...

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