Acórdão nº 0415/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO Fundação Centro Cultural de Belém intentou, no TAC de Lisboa, contra a Autoridade de Gestão do Programa Operacional da Sociedade de Informação (doravante Gestor do POSI,) e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES), acção administrativa especial, onde pediu a anulação do “acto do Gestor do POSI, datado de 04.02.05, que aprovou o Relatório Final de Acção de Controlo do 1º nível, com o n.º 005/2004 – Projecto nº 263-2.2 – C – LVT; conjugado com a notificação de 15.03.05, que intima a A. a proceder à devolução do valor considerado em dívida – a quantia global de € 201.907,08 (sendo € 165,377,94 provenientes do FEDER e € 36.529,14 do Orçamento de Estado), e, ainda, a condenação dos RR a pagar à A. o remanescente da comparticipação aprovada contra a apresentação das respectivas facturas/recibo”.

O TAC, por Acórdão de 30/11/2009, anulou o acto de aprovação do mencionado Relatório mas absolveu os RR do pedido condenatório.

Os RR e o A.

recorreram para o TCA Sul e este, por Acórdão de 09/05/2013 (rec. 06202/10), concedeu provimento aos recursos do Ministério da Ciência e da Autoridade de Gestão e negou provimento ao recurso da Fundação Centro Cultural de Belém.

É desse Acórdão que a Autora vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão...

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