Acórdão nº 01465/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidade 1465 Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º do CPTA Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º do CPTA 1. A………….., notificado do acórdão proferido por esta formação de apreciação preliminar, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, veio arguir as seguintes nulidades: “a- incompetência da formação de apreciação preliminar; b- pronúncia sobre questões que não podia tomar conhecimento; c- não pronúncia sobre questões que devia apreciar; d- decisão sobre objecto diverso do pedido.” 2. Alega, em síntese o seguinte: “(…) I - O recorrente interpôs recurso excepcional de revista do acórdão de 26 de Novembro de 2015, do TCA Sul.
II - A Formação de Apreciação Preliminar, por acórdão de 1 de Junho de 2016, não admitiu esse recurso, por entender não se verificarem os pressupostos à sua admissão enquanto Revista Excepcional (e foi só sobre isso que se pronunciou).
III – Ou seja, por esse Acórdão decidiu o STA que afinal do Acórdão atrás referido de 26 de Novembro de 2015 não cabia recurso.
IV – Constatando, por essa decisão, que afinal não cabia recurso, ao abrigo do n.º 2 do art. 616º do Cód. Processo Civil o Recorrente requereu a Reforma daquele Acórdão de 26-Novembro-2015.
V- Foi então proferido o Acórdão do TCA Sul de 13.Setembro.2016 que rejeitou esse pedido de Reforma.
VI – É desse Acórdão do TCA Sul que foi interposto este Recurso (como, aliás, reconhece o recente Acórdão da Formação de Apreciação Preliminar nos números 1.4 e 1.5).
VII - Não se trata de uma decisão proferida em segunda instância pelo TCA Sul (vide n.º 1 do art. 150º do CPTA), mas de uma decisão (de rejeição do pedido de Reforma) proferida pelo TCA em primeira instância.
VIII – Pelo que, é este o entendimento do Recorrente, dele cabe recurso para o STA por ser uma decisão proferida em 1ª instância.
IX – Não com a natureza de recurso excepcional de Revista, mas como revista “normal”.
X – Pelo que, tendo sido tratado como se o fosse, as questões apreciadas são outras que não as que deveriam ter sido, o objecto do recurso decidido também é outro, bem como a apreciação e decisão foram tomadas por órgão incompetente para tal.
XI – Deverão assim, a nosso ver, ser reconhecidas as nulidades invocadas e o Recurso seguir os trâmites normais, em particular nos artigos 145º e 146º do CPTA.
(…)”.
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O acórdão objecto das arguidas nulidades, proferido em 1-2-2017, decidiu nos termos seguintes: “(…) 2.3. O recorrente não qualifica o tipo de recurso...
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